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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5466737-20.2018.8.09.0051
DECISÃO
I - Trata-se de cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), após depósito judicial dos valores devidos pelos executados (mov. 451). Regularizada a representação processual do espólio exequente mediante habilitação dos herdeiros e juntada de procurações com poderes para receber e dar quitação (movs. 467 e 478), sobreveio decisão homologando a habilitação e deferindo a expedição de alvarás em nome do patrono (mov. 480).
A parte exequente renunciou ao prazo recursal e comunicou o trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 17/07/2026 (mov. 491).
O executado Banco do Brasil comprovou, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer relativa à nulidade das operações de crédito consignado (mov. 492), do que a parte exequente tomou ciência sem impugnação, reiterando o pedido de expedição dos alvarás (mov. 494).
Vieram-me os autos conclusos.
II - O trânsito em julgado da sentença extintiva de mov. 451 está consolidado pela renúncia expressa ao prazo recursal manifestada no mov. 491, e a obrigação de fazer a cargo do Banco do Brasil restou satisfeita, conforme comprovação não impugnada do mov. 492, nada mais obstando o encerramento definitivo da fase executiva quanto a esse executado.
Remanesce, contudo, a necessidade de ajuste na forma de expedição dos alvarás deferida no mov. 480: conquanto as procurações de mov. 478 confiram poderes para receber e dar quitação, a concentração de crédito superior a R$ 500 mil, distribuído entre seis troncos sucessórios, em conta de único mandatário, gera risco de retenção ou atraso no repasse aos herdeiros, sem qualquer instrumento de controle por este Juízo. Como os dados bancários de cada beneficiário já constam individualizados no mov. 478, impõe-se a expedição direta a cada herdeiro/sucessor, ressalvados os honorários de sucumbência, que pertencem ao patrono por direito próprio (art. 85, §14, CPC) e podem ser expedidos em seu favor.
III - Ante o exposto:
a) DECLARO satisfeita a obrigação de fazer a cargo do Banco do Brasil S/A, comprovada no mov. 492 e não impugnada (mov. 494);
b) DETERMINO a expedição dos alvarás eletrônicos de levantamento diretamente em nome e nas contas bancárias de cada herdeiro/sucessor, conforme qualificação, proporções e dados constantes da petição de mov. 478: Izabel Cristina Maranhão (16,66%); Iran Ferreira Maranhão, representado por Mallbeck Salles Maranhão (16,66%); Adalgisa Costa Maranhão (8,33%); Andrea Costa Maranhão Gomes (8,33%); Luis Gustavo da Silva Maranhão (16,66%); Daniela Maranhão da Silva (8,33%); Walneide Maranhão de Abreu (8,33%); Humberto Ferreira Maranhão Junior (8,33%); e João Paulo Ferreira Maranhão (8,33%), sobre o principal e os rendimentos discriminados;
c) DETERMINO a expedição de alvará em nome do patrono do espólio exequente, Dr. Josiniro da Silva Coelho, OAB/GO nº 19.042, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência apurados no mov. 478;
d) Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5466737-20.2018.8.09.0051
DECISÃO
I - Trata-se de cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), após depósito judicial dos valores devidos pelos executados (mov. 451). Regularizada a representação processual do espólio exequente mediante habilitação dos herdeiros e juntada de procurações com poderes para receber e dar quitação (movs. 467 e 478), sobreveio decisão homologando a habilitação e deferindo a expedição de alvarás em nome do patrono (mov. 480).
A parte exequente renunciou ao prazo recursal e comunicou o trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 17/07/2026 (mov. 491).
O executado Banco do Brasil comprovou, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer relativa à nulidade das operações de crédito consignado (mov. 492), do que a parte exequente tomou ciência sem impugnação, reiterando o pedido de expedição dos alvarás (mov. 494).
Vieram-me os autos conclusos.
II - O trânsito em julgado da sentença extintiva de mov. 451 está consolidado pela renúncia expressa ao prazo recursal manifestada no mov. 491, e a obrigação de fazer a cargo do Banco do Brasil restou satisfeita, conforme comprovação não impugnada do mov. 492, nada mais obstando o encerramento definitivo da fase executiva quanto a esse executado.
Remanesce, contudo, a necessidade de ajuste na forma de expedição dos alvarás deferida no mov. 480: conquanto as procurações de mov. 478 confiram poderes para receber e dar quitação, a concentração de crédito superior a R$ 500 mil, distribuído entre seis troncos sucessórios, em conta de único mandatário, gera risco de retenção ou atraso no repasse aos herdeiros, sem qualquer instrumento de controle por este Juízo. Como os dados bancários de cada beneficiário já constam individualizados no mov. 478, impõe-se a expedição direta a cada herdeiro/sucessor, ressalvados os honorários de sucumbência, que pertencem ao patrono por direito próprio (art. 85, §14, CPC) e podem ser expedidos em seu favor.
III - Ante o exposto:
a) DECLARO satisfeita a obrigação de fazer a cargo do Banco do Brasil S/A, comprovada no mov. 492 e não impugnada (mov. 494);
b) DETERMINO a expedição dos alvarás eletrônicos de levantamento diretamente em nome e nas contas bancárias de cada herdeiro/sucessor, conforme qualificação, proporções e dados constantes da petição de mov. 478: Izabel Cristina Maranhão (16,66%); Iran Ferreira Maranhão, representado por Mallbeck Salles Maranhão (16,66%); Adalgisa Costa Maranhão (8,33%); Andrea Costa Maranhão Gomes (8,33%); Luis Gustavo da Silva Maranhão (16,66%); Daniela Maranhão da Silva (8,33%); Walneide Maranhão de Abreu (8,33%); Humberto Ferreira Maranhão Junior (8,33%); e João Paulo Ferreira Maranhão (8,33%), sobre o principal e os rendimentos discriminados;
c) DETERMINO a expedição de alvará em nome do patrono do espólio exequente, Dr. Josiniro da Silva Coelho, OAB/GO nº 19.042, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência apurados no mov. 478;
d) Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.