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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Processo: 5466545-09.2026.8.09.0051 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido: Ulisses Garcia Paiva Comarca de origem: Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXACERBADO NO CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Alega o autor, ora recorrido, ser titular de uma unidade consumidora com sistema de geração de energia solar, cujas faturas de energia elétrica sofreram um aumento abrupto e injustificado a partir de agosto de 2025, saltando de uma média inferior a R$ 120,00 para valores que atingiram R$ 1.883,25 em novembro de 2025. Sustenta que apesar das reclamações administrativas, a concessionária não apresentou justificativa e promoveu o corte do fornecimento de energia. Pede a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DECLARAR parcialmente inexigíveis as cobranças constantes das faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, bem como março e abril de 2026, determinando o recálculo dos respectivos valores mediante adoção da média das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025, correspondente a R$ 99,23, para as competências de agosto a novembro de 2025, e da média das faturas dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, correspondente a R$ 153,91, para as competências de março e abril de 2026; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o saldo credor apurado após a compensação entre os valores pagos indevidamente e os débitos remanescentes, no importe de R$ 640,36 (seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.”. Em recurso, a parte ré/recorrente alega a incompetência do Juizado por complexidade da causa. Defende que atuou em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que as leituras foram regulares, que a compensação dos créditos de geração distribuída foi realizada de forma integral e correta, e que o consumo registrado é compatível com o histórico. Sustenta que a unidade consumidora não solicitou a aferição do medidor quando informado da possibilidade. Argumenta que a condenação por danos morais é indevida, pois a suspensão do serviço de energia elétrica decorreu do inadimplemento do recorrido em relação a débitos regulares e faturados. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Rejeito a alegação de incompetência do juízo por complexidade da causa. A necessidade de perícia técnica não é uma presunção absoluta e só se impõe quando indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso, os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Exigir perícia em tal cenário seria contrário aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2º). Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros, independente da comprovação de culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência de nexo causal. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), pois resta evidente a utilização do serviço de energia elétrica por parte do autor/recorrido como destinatário final. Dos autos, constata-se que a recorrente efetuou cobrança em valores exacerbados referentes às faturas de agosto (R$ 393,42), setembro (R$ 393,42), outubro (R$ 1.020,07) e novembro/2025 (R$ 1.883,25), bem como março (R$ 804,37) e abril de 2026 (R$ 410,34), quando comparado à média mensal de consumo do autor (evento n° 1 – arquivos 3 e 4), notadamente em um imóvel com sistema de geração de energia solar, por meio do qual se esperaria maior abatimento no período de maior incidência solar (primavera/verão). Diante da dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência da ré/recorrente, em razão do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentar provas desconstitutivas do direito do autor, no sentido de comprovar a regularidade de medição do relógio no período em questão, o que não ocorreu no caso em análise. A recorrente não trouxe documentos a fim de comprovar suas alegações, nem mesmo relatório de aferição e avaliação técnica fora juntado, para demonstrar que o medidor estava funcionando normalmente. A empresa limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e a afirmar que o consumo era devido, sem apresentar prova técnica que justificasse o súbito e temporário aumento do consumo. É ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor, a higidez da leitura de consumo, bem como eventual fuga de energia após o ponto de entrega, sem a qual o débito oriundo do aumento exorbitante no valor da fatura da unidade consumidora torna-se inexigível. Precedente: TJGO, AC 00746029120178090081, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 28/05/2019. Dito isto, conclui-se verossímil a alegação inicial de que o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica com relação às faturas impugnadas. Portanto, não merece reparo a sentença quanto a declaração de inexigibilidade dos débitos em questão, bem como à determinação de revisão das faturas de agosto a novembro/2025 e março e abril de 2026, com a respectiva compensação entre os valores pagos indevidamente e os débitos remanescentes. Por outro lado, para a configuração do dano moral não basta experimentar qualquer infortúnio, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. Na espécie, não se tem a hipótese de dano moral de natureza in re ipsa. Nesse sentido, inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade do recorrido, nem comprovado a ocorrência de abalo extraordinário em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação de dano moral. A situação vivenciada pela parte recorrida não supera os limites do razoável e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. Apesar de ser aplicado ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90, há que se ressaltar que o consagrado princípio da inversão do ônus da prova, disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos que compõe o direito pleiteado. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera cobrança de valores não gera, por si só, danos morais indenizáveis (AgRg no AREsp 448.377/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015). Razões que conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença de origem e afastar a condenação em indenização por danos morais. No mais, mantida integralmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Processo: 5466545-09.2026.8.09.0051 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido: Ulisses Garcia Paiva Comarca de origem: Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXACERBADO NO CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Alega o autor, ora recorrido, ser titular de uma unidade consumidora com sistema de geração de energia solar, cujas faturas de energia elétrica sofreram um aumento abrupto e injustificado a partir de agosto de 2025, saltando de uma média inferior a R$ 120,00 para valores que atingiram R$ 1.883,25 em novembro de 2025. Sustenta que apesar das reclamações administrativas, a concessionária não apresentou justificativa e promoveu o corte do fornecimento de energia. Pede a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DECLARAR parcialmente inexigíveis as cobranças constantes das faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, bem como março e abril de 2026, determinando o recálculo dos respectivos valores mediante adoção da média das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025, correspondente a R$ 99,23, para as competências de agosto a novembro de 2025, e da média das faturas dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, correspondente a R$ 153,91, para as competências de março e abril de 2026; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o saldo credor apurado após a compensação entre os valores pagos indevidamente e os débitos remanescentes, no importe de R$ 640,36 (seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.”. Em recurso, a parte ré/recorrente alega a incompetência do Juizado por complexidade da causa. Defende que atuou em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que as leituras foram regulares, que a compensação dos créditos de geração distribuída foi realizada de forma integral e correta, e que o consumo registrado é compatível com o histórico. Sustenta que a unidade consumidora não solicitou a aferição do medidor quando informado da possibilidade. Argumenta que a condenação por danos morais é indevida, pois a suspensão do serviço de energia elétrica decorreu do inadimplemento do recorrido em relação a débitos regulares e faturados. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Rejeito a alegação de incompetência do juízo por complexidade da causa. A necessidade de perícia técnica não é uma presunção absoluta e só se impõe quando indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso, os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Exigir perícia em tal cenário seria contrário aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2º). Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros, independente da comprovação de culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência de nexo causal. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), pois resta evidente a utilização do serviço de energia elétrica por parte do autor/recorrido como destinatário final. Dos autos, constata-se que a recorrente efetuou cobrança em valores exacerbados referentes às faturas de agosto (R$ 393,42), setembro (R$ 393,42), outubro (R$ 1.020,07) e novembro/2025 (R$ 1.883,25), bem como março (R$ 804,37) e abril de 2026 (R$ 410,34), quando comparado à média mensal de consumo do autor (evento n° 1 – arquivos 3 e 4), notadamente em um imóvel com sistema de geração de energia solar, por meio do qual se esperaria maior abatimento no período de maior incidência solar (primavera/verão). Diante da dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência da ré/recorrente, em razão do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentar provas desconstitutivas do direito do autor, no sentido de comprovar a regularidade de medição do relógio no período em questão, o que não ocorreu no caso em análise. A recorrente não trouxe documentos a fim de comprovar suas alegações, nem mesmo relatório de aferição e avaliação técnica fora juntado, para demonstrar que o medidor estava funcionando normalmente. A empresa limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e a afirmar que o consumo era devido, sem apresentar prova técnica que justificasse o súbito e temporário aumento do consumo. É ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor, a higidez da leitura de consumo, bem como eventual fuga de energia após o ponto de entrega, sem a qual o débito oriundo do aumento exorbitante no valor da fatura da unidade consumidora torna-se inexigível. Precedente: TJGO, AC 00746029120178090081, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 28/05/2019. Dito isto, conclui-se verossímil a alegação inicial de que o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica com relação às faturas impugnadas. Portanto, não merece reparo a sentença quanto a declaração de inexigibilidade dos débitos em questão, bem como à determinação de revisão das faturas de agosto a novembro/2025 e março e abril de 2026, com a respectiva compensação entre os valores pagos indevidamente e os débitos remanescentes. Por outro lado, para a configuração do dano moral não basta experimentar qualquer infortúnio, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. Na espécie, não se tem a hipótese de dano moral de natureza in re ipsa. Nesse sentido, inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade do recorrido, nem comprovado a ocorrência de abalo extraordinário em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação de dano moral. A situação vivenciada pela parte recorrida não supera os limites do razoável e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. Apesar de ser aplicado ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90, há que se ressaltar que o consagrado princípio da inversão do ônus da prova, disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos que compõe o direito pleiteado. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera cobrança de valores não gera, por si só, danos morais indenizáveis (AgRg no AREsp 448.377/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015). Razões que conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença de origem e afastar a condenação em indenização por danos morais. No mais, mantida integralmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5
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