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5466382-29.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5466382-29 Recorrente: Latam Linhas Aéreas S/A Recorrido: Rafael Bueno de Camargo Comarca de Origem: Goiânia - 10º Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO (R$ 5.000,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor alega ter adquirido passagens aéreas da requerida de Cascavel/PR para Goiânia/GO, com embarque em 15/05/2026, para comparecer a um noivado. Narra que o voo sofreu atrasos sucessivos, justificados inicialmente como “atraso anterior que afetou o itinerário”, e depois foi cancelado sob a alegação de “mau tempo”. Afirma que, devido à demora no atendimento presencial, perdeu o transporte terrestre oferecido para o aeroporto de reacomodação, sendo forçado a se deslocar com veículo próprio. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 411,39 e danos morais de R$ 5.000,00. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 411,39 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Em recurso, a parte ré/recorrente pleiteia a suspensão do processo em virtude do Tema 1.417 do STF. Sustenta a existência de excludente de responsabilidade por força maior (condições climáticas); a ausência de nexo causal para os danos materiais; e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Inicialmente analiso o pedido de suspensão do processo, com base na decisão proferida no ARE n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Conforme Decisão/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás “a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.” Ressalte-se que a matéria controvertida no Tema n.° 1417 diz respeito às excludentes de responsabilidade civil, em hipóteses de caso fortuito ou força maior, que encontram previsão expressa no art. 256, §3°, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega-se efeitos indiretos/operacional, atraso reflexo com alegações genéricas, inerente ao risco da atividade, em distinção ao debate naquele referido Tema. No caso concreto, a questão central, como bem apontado pelo juízo de origem, é anterior e de natureza fática: a apuração da própria causa do cancelamento e a existência de mora prévia da transportadora. Conforme os documentos juntados (e-mails de evento 1, arquivos 6 a 8), os atrasos que antecederam o cancelamento foram justificados pela ré como decorrentes de “atraso anterior que afetou o itinerário”, uma falha operacional interna. Assim, a companhia aérea já se encontrava em mora quando passou a invocar, tardiamente, a condição climática adversa. Portanto, a discussão não se amolda estritamente ao objeto do sobrestamento nacional, o que autoriza o prosseguimento do julgamento. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II). A falha na prestação de serviços restou amplamente provada. A situação fática narrada e os documentos juntados são uníssonos e harmônicos em apontar que a empresa aérea não cumpriu com o que fora estabelecido no âmbito da relação de consumo. A recorrente não apenas atrasou o voo por questões operacionais, mas também forneceu informações contraditórias e tardias, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A alegação de força maior climática, apresentada horas depois da falha inicial, não tem o condão de excluir a responsabilidade, justamente pela mora preexistente. Não bastasse isso, o consumidor se viu obrigado a realizar a viagem de carro para embarque em aeroporto diverso, lhe gerando diversos transtornos. Não há, no caso, caracterização da excludente da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, por força maior, consoante Código Civil, artigos 734 e 737, ou diante dos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a transportadora objetivamente. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o atraso ou cancelamento de voo que implica frustração de viagem previamente programada e a falta da devida assistência, caracteriza defeituosa prestação de serviços e enseja indenização pelos prejuízos causados. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO). Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5664733-79, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 24/11/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5095105-80, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, 26/11/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5647064-13, Juíza Relatora Cláudia Sílvia de Andrade, 24/11/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5112475-72, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 19/11/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5423193-35, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 15/10/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5619976-97, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 18/11/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5468999-93, de minha relatoria, 26/09/2025. No tocante aos danos materiais, a decisão do recorrido de utilizar seu veículo para se deslocar de Cascavel para Foz do Iguaçu foi razoável e necessária. Como bem constou da sentença de origem: “A requerida alega o rompimento do nexo causal, sob o fundamento de que o autor teria optado por não utilizar o transporte terrestre oferecido. Contudo, a própria requerida admite que o último ônibus partiu “por volta de 00h30”. A parte autora, por sua vez, alega de forma verossímil, e não impugnada especificamente pela ré, que só conseguiu atendimento presencial por volta de 01h da manhã, após longa espera. A cronologia dos eventos, corroborada pela ausência de prova em contrário pela empresa, demonstra que o autor não “optou” por não utilizar o transporte, mas foi impedido de fazê-lo pela demora da própria ré em prestar o atendimento. A falha na prestação da assistência adequada e tempestiva forçou o autor a buscar meios próprios para se deslocar até o aeroporto de Foz do Iguaçu/PR e não perder o voo de reacomodação e seu importante compromisso pessoal. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré (falha na assistência) e o dano material suportado pelo autor encontra-se, portanto, devidamente configurado.” Desse modo, os custos com combustível, pedágios e estacionamento comprovados documentalmente (evento 1, arquivos 13 e 14) são consequências diretas da falha na prestação do serviço. Todos os prejuízos decorreram diretamente da conduta da recorrente, estabelecendo-se o nexo de causalidade. A manutenção da condenação ao ressarcimento integral é medida que se impõe. Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5466382-29 Recorrente: Latam Linhas Aéreas S/A Recorrido: Rafael Bueno de Camargo Comarca de Origem: Goiânia - 10º Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO (R$ 5.000,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor alega ter adquirido passagens aéreas da requerida de Cascavel/PR para Goiânia/GO, com embarque em 15/05/2026, para comparecer a um noivado. Narra que o voo sofreu atrasos sucessivos, justificados inicialmente como “atraso anterior que afetou o itinerário”, e depois foi cancelado sob a alegação de “mau tempo”. Afirma que, devido à demora no atendimento presencial, perdeu o transporte terrestre oferecido para o aeroporto de reacomodação, sendo forçado a se deslocar com veículo próprio. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 411,39 e danos morais de R$ 5.000,00. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 411,39 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Em recurso, a parte ré/recorrente pleiteia a suspensão do processo em virtude do Tema 1.417 do STF. Sustenta a existência de excludente de responsabilidade por força maior (condições climáticas); a ausência de nexo causal para os danos materiais; e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Inicialmente analiso o pedido de suspensão do processo, com base na decisão proferida no ARE n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Conforme Decisão/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás “a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.” Ressalte-se que a matéria controvertida no Tema n.° 1417 diz respeito às excludentes de responsabilidade civil, em hipóteses de caso fortuito ou força maior, que encontram previsão expressa no art. 256, §3°, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega-se efeitos indiretos/operacional, atraso reflexo com alegações genéricas, inerente ao risco da atividade, em distinção ao debate naquele referido Tema. No caso concreto, a questão central, como bem apontado pelo juízo de origem, é anterior e de natureza fática: a apuração da própria causa do cancelamento e a existência de mora prévia da transportadora. Conforme os documentos juntados (e-mails de evento 1, arquivos 6 a 8), os atrasos que antecederam o cancelamento foram justificados pela ré como decorrentes de “atraso anterior que afetou o itinerário”, uma falha operacional interna. Assim, a companhia aérea já se encontrava em mora quando passou a invocar, tardiamente, a condição climática adversa. Portanto, a discussão não se amolda estritamente ao objeto do sobrestamento nacional, o que autoriza o prosseguimento do julgamento. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II). A falha na prestação de serviços restou amplamente provada. A situação fática narrada e os documentos juntados são uníssonos e harmônicos em apontar que a empresa aérea não cumpriu com o que fora estabelecido no âmbito da relação de consumo. A recorrente não apenas atrasou o voo por questões operacionais, mas também forneceu informações contraditórias e tardias, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A alegação de força maior climática, apresentada horas depois da falha inicial, não tem o condão de excluir a responsabilidade, justamente pela mora preexistente. Não bastasse isso, o consumidor se viu obrigado a realizar a viagem de carro para embarque em aeroporto diverso, lhe gerando diversos transtornos. Não há, no caso, caracterização da excludente da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, por força maior, consoante Código Civil, artigos 734 e 737, ou diante dos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a transportadora objetivamente. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o atraso ou cancelamento de voo que implica frustração de viagem previamente programada e a falta da devida assistência, caracteriza defeituosa prestação de serviços e enseja indenização pelos prejuízos causados. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO). Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5664733-79, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 24/11/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5095105-80, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, 26/11/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5647064-13, Juíza Relatora Cláudia Sílvia de Andrade, 24/11/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5112475-72, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 19/11/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5423193-35, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 15/10/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5619976-97, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 18/11/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5468999-93, de minha relatoria, 26/09/2025. No tocante aos danos materiais, a decisão do recorrido de utilizar seu veículo para se deslocar de Cascavel para Foz do Iguaçu foi razoável e necessária. Como bem constou da sentença de origem: “A requerida alega o rompimento do nexo causal, sob o fundamento de que o autor teria optado por não utilizar o transporte terrestre oferecido. Contudo, a própria requerida admite que o último ônibus partiu “por volta de 00h30”. A parte autora, por sua vez, alega de forma verossímil, e não impugnada especificamente pela ré, que só conseguiu atendimento presencial por volta de 01h da manhã, após longa espera. A cronologia dos eventos, corroborada pela ausência de prova em contrário pela empresa, demonstra que o autor não “optou” por não utilizar o transporte, mas foi impedido de fazê-lo pela demora da própria ré em prestar o atendimento. A falha na prestação da assistência adequada e tempestiva forçou o autor a buscar meios próprios para se deslocar até o aeroporto de Foz do Iguaçu/PR e não perder o voo de reacomodação e seu importante compromisso pessoal. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré (falha na assistência) e o dano material suportado pelo autor encontra-se, portanto, devidamente configurado.” Desse modo, os custos com combustível, pedágios e estacionamento comprovados documentalmente (evento 1, arquivos 13 e 14) são consequências diretas da falha na prestação do serviço. Todos os prejuízos decorreram diretamente da conduta da recorrente, estabelecendo-se o nexo de causalidade. A manutenção da condenação ao ressarcimento integral é medida que se impõe. Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7

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