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5466211-72.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5466211-72.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Caique Duarte Moraes Requerida : Dock Instituicao De Pagamento S.a. 11 Cuidam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por CAIQUE DUARTE MORAES em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambos qualificados. O autor aduz na inicial que ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao réu, desde 23/01/2026. Assevera que jamais forneceu seus dados pessoais, tampouco assinou qualquer contrato. Neste contexto, requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, requer o encerramento imediato da conta bancária indevidamente aberta, a exclusão de registros referentes ao autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. n° 01). A decisão concedida no evento n° 08, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, decretou a inversão do ônus da prova, alterou o valor da causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, por fim, determinou a citação do réu. O réu foi citado no evento n° 13. No ev. nº 17, a parte autora requereu a decretação da revelia, sob o fundamento de que o réu deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do feito. No ev. nº 18, o réu apresentou manifestação, sustentando que, embora tenha sido revel, não estaria impedido de exercer seu direito de defesa após o decurso do prazo. Assim, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação no mercado financeiro é estritamente tecnológica, não se caracterizando como instituição financeira tradicional, mas como empresa fornecedora de soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento, atuando na modalidade de Banking as a Service (BaaS). Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, afirmando que a abertura de contas por meio da plataforma tecnológica fornecida pela requerida observa rigorosos procedimentos de segurança e validação de identidade, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução BCB nº 96/2021. Aduziu que, caso tenha ocorrido utilização indevida dos dados pessoais do requerente, o fato teria decorrido de fraude perpetrada por terceiros em ambiente externo, sem qualquer participação ou falha de segurança nos sistemas da requerida. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que o dano moral não decorreria automaticamente de mero aborrecimento relacionado a questões contratuais ou cadastrais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, na qual afirmou que não realizou a contratação da conta bancária junto ao réu, sustentando a ausência de manifestação de vontade, uma vez que não foi apresentado qualquer documento apto a amparar as alegações defensivas. Rebateu, ainda, as preliminares suscitadas pelo réu e requereu sua rejeição, o reconhecimento da revelia, a total procedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ev. n° 21). Retornaram conclusos os autos para sentença (ev. n° 22). É o relatório. DECIDO. 1. Da Revelia Em proêmio, verifica-se que o requerido DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. embora devidamente citado em 01/06/2026, conforme evento n° 13, apresentou contestação intempestivamente, no ev. nº 18, em 24/07/2026. Com efeito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a data da efetivação da citação e a suspensão dos prazos processuais em razão dos feriados dos dias 04 e 05/06/2026, o prazo para apresentação da defesa teve início em 02/06/2026 e encerrou-se em 24/06/2026. Contudo, a parte requerida somente apresentou contestação em 24/07/2026, quando já havia transcorrido o prazo legal para apresentação da defesa, restando, portanto, caracterizada a intempestividade da contestação, razão pela qual DECRETO A REVELIA do requerido. Por oportuno ressalta-se que a revelia, no processo civil brasileiro, produz três espécies distintas de efeitos. O primeiro, chamado de efeito formal, se traduz na simples dispensa de comunicação do revel para os atos processuais subsequentes (CPC, art. 346). O segundo, chamado de efeito procedimental, impõe ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, salvo quando o contrário resultar de sua convicção e, por fim, o terceiro, denominado de efeito material que diz respeito à presunção de veracidade das alegações firmadas pela parte autora (CPC, art. 344). Nesse sentido, o TJGO entende: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter solicitado a abertura de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, conforme apontado em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. II. TEMA EM DEBATE2.1 ? Aferir a regularidade da relação jurídica referente à abertura de conta bancária; e2.2 ? Determinar se, configurada a falha na prestação do serviço, consistente na abertura de conta bancária, sem anuência da consumidora, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.3.2 - Decretada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC), inexistindo nos autos prova idônea da manifestação de vontade da consumidora quanto à abertura da conta bancária, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.3.3 - Quanto ao dano moral, a mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera abertura de conta bancária sem demonstração de cobrança indevida, restrição creditícia ou outro reflexo concreto nos direitos de personalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. (5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, Julgado em 05/03/2026). Dessa forma, convém salientar a posição doutrinária pacífica, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual. Assim, visualizando a fragilidade das provas coligidas, deve o juiz reconhecer tão somente a incidência dos efeitos formais e procedimentais da revelia, conhecendo diretamente do pedido, sem a obrigatoriedade de comunicação do revel, seja para um juízo de procedência ou de improcedência. Em seguida, passo à análise do mérito, deixando de apreciar as demais preliminares, em razão da decretação da revelia anteriormente reconhecida. 02. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, uma vez que esta está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil). É oportuno lembrar que as provas são endereçadas direta e exclusivamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme seu livre convencimento sobre a questão. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não conduz ao cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente para a formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472 do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se a presente demanda de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica na qual a autora busca a baixa definitiva da conta bancária aberta em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A tese defensiva sustenta a higidez da relação jurídica, asseverando que a abertura da conta bancária operou-se de forma legítima, por solicitação direta da empregadora da autora. Argumenta que o serviço integra o pacote de benefícios inerente ao vínculo laboral vigente, o que afasta a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como bem pontua a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "O banco responde pelos riscos de sua atividade profissional, ainda que por ato de terceiro, pois o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de seu negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno e não exime a responsabilidade do fornecedor." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 287). No caso em análise, a autora colacionou aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (ev. 01- anexo 02) emitido pelo Banco Central do Brasil, constituindo documento oficial que indica a existência de registro em nome do demandante junto ao NAIP IP S.A. (código 13.370.835), com data de início do relacionamento em 23 de janeiro de 2026. Vejamos o referido documento: O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), constitui documento de natureza oficial, dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, representando prova robusta da existência de registro de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira perante o órgão regulador do sistema financeiro nacional. Verifica-se nos autos que o réu deixa de comprovar de forma idônea que esta ocorreu mediante solicitação da empregadora da autora e que houve autorização expressa da autora quanto a essa abertura. Cabia ao réu, nos termos da inversão do ônus da prova, comprovar de forma cabal que a contratação foi regular, mediante apresentação de documentos como a proposta de abertura da conta, cópias dos documentos do cliente, comprovante de coleta de assinatura e demais documentos. Diante desse cenário, prevalece o documento oficial, pois dotado de fé pública. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 32, DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelo interposto contra a sentença que declarou a inexistência da relação contratual e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aquilatar se houve a contratação e se a condenação fora correta.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como a abertura de conta-corrente mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 4. A inexistência de comprovação da abertura de conta bancária pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira responder nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. As telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. 6. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR). 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32, do TJGO). 8. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da conta bancária e condenou a instituição financeira a indenizar em danos morais.Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, caput, 3º, caput, e § 2º, e 14, CDC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 32, TJGO; Súmula 479, STJ; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5708290-50.2023.8.09.0128, de minha relatoria, DJe de 08/07/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5082942-57.2023.8.09.0006, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJe de 07/02/2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5414200-10.2022.8.09.0018, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, DJe de 11/07/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5553175-11.2020.8.09.0041, Rel. Juiz RICARDO SILVEIRA DOURADO, DJe de 17/06/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5706672-10.2023.8.09.0051, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 02/11/2024 08:09:58) A instituição financeira, detentora de todos os registros, sistemas e documentos relativos às suas operações, tinha plena condição de comprovar a origem do relacionamento registrado no Banco Central ou de demonstrar que se tratou de erro cadastral. Contudo, não o fez. Nesse contexto, impõe-se concluir que houve efetiva abertura de conta bancária ou estabelecimento de relacionamento financeiro de forma irregular em nome da autora, sem a demonstração de sua participação, anuência ou manifestação válida de vontade, configurando falha na prestação do serviço bancário por inobservância dos deveres de diligência e cautela na identificação do contratante Resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não observou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que terceiro fraudador abrisse conta ou estabelecesse relacionamento em nome do autor. 2.1. Do dano moral O artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47). Ainda sobre o tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz, em sede de danos morais, leciona que devem estar presentes os seguintes pressupostos para a configuração do dano moral: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1998. p.69). Diante de tais assertivas, conclui-se, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem. A abertura de conta bancária de forma unilateral em nome da autora, embora configure falha na prestação de serviço, não configura, obrigatoriamente, a ocorrência de dano moral, haja vista que a autora deixa de comprovar nos autos que sofreu flagrante violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, tendo queixado apenas que a conta foi aberta sem sua anuência. Desta forma, não vislumbro a ocorrência do dano moral na presente demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, via de consequência DETERMINO que o réu proceda com a baixa definitiva da conta bancária aberta em nome da autora; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 50% a cargo do Autor e 50% pelo Réu, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao Autor, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5466211-72.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Caique Duarte Moraes Requerida : Dock Instituicao De Pagamento S.a. 11 Cuidam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por CAIQUE DUARTE MORAES em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambos qualificados. O autor aduz na inicial que ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao réu, desde 23/01/2026. Assevera que jamais forneceu seus dados pessoais, tampouco assinou qualquer contrato. Neste contexto, requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, requer o encerramento imediato da conta bancária indevidamente aberta, a exclusão de registros referentes ao autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. n° 01). A decisão concedida no evento n° 08, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, decretou a inversão do ônus da prova, alterou o valor da causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, por fim, determinou a citação do réu. O réu foi citado no evento n° 13. No ev. nº 17, a parte autora requereu a decretação da revelia, sob o fundamento de que o réu deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do feito. No ev. nº 18, o réu apresentou manifestação, sustentando que, embora tenha sido revel, não estaria impedido de exercer seu direito de defesa após o decurso do prazo. Assim, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação no mercado financeiro é estritamente tecnológica, não se caracterizando como instituição financeira tradicional, mas como empresa fornecedora de soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento, atuando na modalidade de Banking as a Service (BaaS). Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, afirmando que a abertura de contas por meio da plataforma tecnológica fornecida pela requerida observa rigorosos procedimentos de segurança e validação de identidade, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução BCB nº 96/2021. Aduziu que, caso tenha ocorrido utilização indevida dos dados pessoais do requerente, o fato teria decorrido de fraude perpetrada por terceiros em ambiente externo, sem qualquer participação ou falha de segurança nos sistemas da requerida. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que o dano moral não decorreria automaticamente de mero aborrecimento relacionado a questões contratuais ou cadastrais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, na qual afirmou que não realizou a contratação da conta bancária junto ao réu, sustentando a ausência de manifestação de vontade, uma vez que não foi apresentado qualquer documento apto a amparar as alegações defensivas. Rebateu, ainda, as preliminares suscitadas pelo réu e requereu sua rejeição, o reconhecimento da revelia, a total procedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ev. n° 21). Retornaram conclusos os autos para sentença (ev. n° 22). É o relatório. DECIDO. 1. Da Revelia Em proêmio, verifica-se que o requerido DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. embora devidamente citado em 01/06/2026, conforme evento n° 13, apresentou contestação intempestivamente, no ev. nº 18, em 24/07/2026. Com efeito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a data da efetivação da citação e a suspensão dos prazos processuais em razão dos feriados dos dias 04 e 05/06/2026, o prazo para apresentação da defesa teve início em 02/06/2026 e encerrou-se em 24/06/2026. Contudo, a parte requerida somente apresentou contestação em 24/07/2026, quando já havia transcorrido o prazo legal para apresentação da defesa, restando, portanto, caracterizada a intempestividade da contestação, razão pela qual DECRETO A REVELIA do requerido. Por oportuno ressalta-se que a revelia, no processo civil brasileiro, produz três espécies distintas de efeitos. O primeiro, chamado de efeito formal, se traduz na simples dispensa de comunicação do revel para os atos processuais subsequentes (CPC, art. 346). O segundo, chamado de efeito procedimental, impõe ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, salvo quando o contrário resultar de sua convicção e, por fim, o terceiro, denominado de efeito material que diz respeito à presunção de veracidade das alegações firmadas pela parte autora (CPC, art. 344). Nesse sentido, o TJGO entende: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter solicitado a abertura de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, conforme apontado em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. II. TEMA EM DEBATE2.1 ? Aferir a regularidade da relação jurídica referente à abertura de conta bancária; e2.2 ? Determinar se, configurada a falha na prestação do serviço, consistente na abertura de conta bancária, sem anuência da consumidora, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.3.2 - Decretada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC), inexistindo nos autos prova idônea da manifestação de vontade da consumidora quanto à abertura da conta bancária, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.3.3 - Quanto ao dano moral, a mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera abertura de conta bancária sem demonstração de cobrança indevida, restrição creditícia ou outro reflexo concreto nos direitos de personalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. (5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, Julgado em 05/03/2026). Dessa forma, convém salientar a posição doutrinária pacífica, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual. Assim, visualizando a fragilidade das provas coligidas, deve o juiz reconhecer tão somente a incidência dos efeitos formais e procedimentais da revelia, conhecendo diretamente do pedido, sem a obrigatoriedade de comunicação do revel, seja para um juízo de procedência ou de improcedência. Em seguida, passo à análise do mérito, deixando de apreciar as demais preliminares, em razão da decretação da revelia anteriormente reconhecida. 02. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, uma vez que esta está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil). É oportuno lembrar que as provas são endereçadas direta e exclusivamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme seu livre convencimento sobre a questão. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não conduz ao cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente para a formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472 do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se a presente demanda de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica na qual a autora busca a baixa definitiva da conta bancária aberta em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A tese defensiva sustenta a higidez da relação jurídica, asseverando que a abertura da conta bancária operou-se de forma legítima, por solicitação direta da empregadora da autora. Argumenta que o serviço integra o pacote de benefícios inerente ao vínculo laboral vigente, o que afasta a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como bem pontua a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "O banco responde pelos riscos de sua atividade profissional, ainda que por ato de terceiro, pois o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de seu negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno e não exime a responsabilidade do fornecedor." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 287). No caso em análise, a autora colacionou aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (ev. 01- anexo 02) emitido pelo Banco Central do Brasil, constituindo documento oficial que indica a existência de registro em nome do demandante junto ao NAIP IP S.A. (código 13.370.835), com data de início do relacionamento em 23 de janeiro de 2026. Vejamos o referido documento: O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), constitui documento de natureza oficial, dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, representando prova robusta da existência de registro de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira perante o órgão regulador do sistema financeiro nacional. Verifica-se nos autos que o réu deixa de comprovar de forma idônea que esta ocorreu mediante solicitação da empregadora da autora e que houve autorização expressa da autora quanto a essa abertura. Cabia ao réu, nos termos da inversão do ônus da prova, comprovar de forma cabal que a contratação foi regular, mediante apresentação de documentos como a proposta de abertura da conta, cópias dos documentos do cliente, comprovante de coleta de assinatura e demais documentos. Diante desse cenário, prevalece o documento oficial, pois dotado de fé pública. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 32, DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelo interposto contra a sentença que declarou a inexistência da relação contratual e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aquilatar se houve a contratação e se a condenação fora correta.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como a abertura de conta-corrente mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 4. A inexistência de comprovação da abertura de conta bancária pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira responder nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. As telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. 6. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR). 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32, do TJGO). 8. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da conta bancária e condenou a instituição financeira a indenizar em danos morais.Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, caput, 3º, caput, e § 2º, e 14, CDC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 32, TJGO; Súmula 479, STJ; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5708290-50.2023.8.09.0128, de minha relatoria, DJe de 08/07/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5082942-57.2023.8.09.0006, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJe de 07/02/2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5414200-10.2022.8.09.0018, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, DJe de 11/07/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5553175-11.2020.8.09.0041, Rel. Juiz RICARDO SILVEIRA DOURADO, DJe de 17/06/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5706672-10.2023.8.09.0051, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 02/11/2024 08:09:58) A instituição financeira, detentora de todos os registros, sistemas e documentos relativos às suas operações, tinha plena condição de comprovar a origem do relacionamento registrado no Banco Central ou de demonstrar que se tratou de erro cadastral. Contudo, não o fez. Nesse contexto, impõe-se concluir que houve efetiva abertura de conta bancária ou estabelecimento de relacionamento financeiro de forma irregular em nome da autora, sem a demonstração de sua participação, anuência ou manifestação válida de vontade, configurando falha na prestação do serviço bancário por inobservância dos deveres de diligência e cautela na identificação do contratante Resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não observou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que terceiro fraudador abrisse conta ou estabelecesse relacionamento em nome do autor. 2.1. Do dano moral O artigo 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47). Ainda sobre o tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz, em sede de danos morais, leciona que devem estar presentes os seguintes pressupostos para a configuração do dano moral: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1998. p.69). Diante de tais assertivas, conclui-se, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem. A abertura de conta bancária de forma unilateral em nome da autora, embora configure falha na prestação de serviço, não configura, obrigatoriamente, a ocorrência de dano moral, haja vista que a autora deixa de comprovar nos autos que sofreu flagrante violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, tendo queixado apenas que a conta foi aberta sem sua anuência. Desta forma, não vislumbro a ocorrência do dano moral na presente demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, via de consequência DETERMINO que o réu proceda com a baixa definitiva da conta bancária aberta em nome da autora; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 50% a cargo do Autor e 50% pelo Réu, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao Autor, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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