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5466207-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Despacho

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5466207-35.2026.8.09.0051 Requerente(s): Samuel Murilo Mendes Rosa Borges Requerido(s): R P Afonso Botequim D E S P A C H O / M A N D A D O ¹ Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela substituição da parte ré R P AFONSO BOTEQUIM (ev. 45). In casu, percebe-se a existência de microempresa individual de titularidade da executada, a qual exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966, do Código Civil) sem se organizar em sociedade, tratando-se, em verdade, de mera ficção jurídica. Portanto, não há o que se falar em personalidades distintas ou separação patrimonial. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO INDENIZATÓRIA ? ACIDENTE DE TRÂNSITO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? Penhora sobre o faturamento da empresa individual do executado ? Possibilidade ? Inexistência de pessoa jurídica distinta ? Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual ? Ordem de penhora sobre 10% do faturamento ? Ausência de comprovação de que se trata de percentual que coloca em risco a atividade empresarial ? Manutenção ? Negado provimento. (TJ-SP 22400401620178260000 SP 2240040- 16.2017.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. (TJ-MG - AI: 10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO: a) que a UPJ proceda com a substituição da empresa R P AFONSO BOTEQUIM (CNPJ: 33.636.230/0001-09 ) para que passe a constar Ricardo Patrese Afonso, CPF n° 708.202.311-18 , no polo passivo; b) Após, DETERMINO a expedição de mandado de citação a ser cumprido via Oficial de Justiça, considerando o endereço fornecido no evento 40. Advirto que oficial de justiça deverá observar as disposições constantes do art. 253 do CPC. Consigno, desde já, que, caso reste frustrada a citação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço no qual a ré poderá ser citada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção ou arquivamento. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60

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