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5466040-70.2026.8.09.0066

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Criminal · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo: 5466040-70.2026.8.09.0066 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ANSELMO CARLOS CASCALHO DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), que teriam sido cometidos por ANSELMO CARLOS CASCALHO em desfavor de Weudiney Rodrigues dos Santos. Conforme consta nos autos, em audiência preliminar, não houve composição civil entre as partes, e a vítima manifestou seu desejo de representar criminalmente contra o autor do fato. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos, o que resultaria em somatório de penas superior à competência deste Juizado Especial. Por conseguinte, requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais desta Comarca. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida, neste momento processual, cinge-se à definição da competência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito. Tal análise perpassa, necessariamente, pela correta capitulação jurídica dos fatos narrados. O órgão ministerial sustenta a tese do concurso material de crimes. Contudo, uma análise mais detida da narrativa fática sugere a possível ocorrência de um conflito aparente de normas, a ser resolvido pelo princípio da consunção. Este princípio, também conhecido como princípio da absorção, estabelece que, havendo dois ou mais crimes, o de maior gravidade e abrangência absorve os menos graves, quando estes funcionam como fase de preparação, execução ou mero exaurimento do delito principal. Em outras palavras, o conteúdo de injusto de uma conduta já é suficientemente abarcado pelo tipo penal mais complexo. No caso em tela, narra-se que o autor do fato teria perseguido a vítima e, no decorrer dessa ação, proferido uma ameaça de morte. O crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal, é definido como "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica". Da simples leitura do tipo penal, percebe-se que a ameaça é um dos elementos que podem compor o próprio crime de perseguição. A conduta de ameaçar, nesse contexto, não parece configurar um desígnio autônomo, mas sim um meio pelo qual a perseguição se manifestou, intensificando o temor e a perturbação à esfera de liberdade da vítima. O eventual crime de ameaça, portanto, teria se exaurido como parte integrante do suposto delito de perseguição. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já se posicionou pela absorção em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (CRIMES-MEIO) ABSORVIDOS PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (CRIME-FIM). FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA 983 STJ. 1. Comprovados autoria e materialidade do crime do art. 147-A, § 1º, II, do CP, deve ser afastada a decisão absolutória por insuficiência de provas, impondo-se a condenação. 2. Considerando que as diversas condutas de que trata a Lei Maria da Penha podem ser identificadas em todos os casos de stalking praticados por meio de ameaças e, no geral, de violência psicológica, desde que praticados no mesmo contexto fático, o delito do art. 147-A, § 1º, II do CP [stalking] absorve os delitos do art. 147 e do art. 148-B, ambos do CP [ameaça e Violência psicológica]. 3. Havendo pedido expresso da acusação na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, correta a sua fixação, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições do ofensor e gravidade da conduta perpetrada [violência doméstica de gênero]. Precedentes STJ, [TEMA 983, STJ]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO NO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 147-A, § 1º, INCISO II, CP. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5068514-72.2022.8.09.0146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Embora o Superior Tribunal de Justiça possua julgados que afastam a consunção em situações específicas, tal entendimento se dá quando as instâncias ordinárias, após análise aprofundada dos fatos, concluem pela autonomia das condutas. No presente caso, em uma análise preliminar e sem adentrar no mérito da prova, a ameaça parece intrinsecamente ligada à perseguição, não se revelando como crime autônomo. Assim, para fins de fixação de competência, prevalece a imputação do crime que, em tese, absorve os demais. O delito de perseguição (art. 147-A do CP) tem pena máxima de 2 (dois) anos, o que o insere no rol de infrações de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no princípio da consunção, REJEITO a promoção ministerial de declínio de competência e DECLARO a competência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito em relação ao eventual crime previsto no art. 147-A do Código Penal. Retornem os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Autorizo o uso desta decisão, e suas cópias, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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