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5465988-22.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5465988-22.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Cleber Marciano Da Silva Requerido(s) : Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes. Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Assiste razão parcial à parte embargante quanto ao erro material apontado, sem efeitos infringentes. Com efeito, a ação foi ajuizada em 25/05/2026, e não em 25/07/2026. Assim, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 25/05/2026, prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2021. No mais, não se verificam os vícios apontados. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, com exposição das razões de fato e de direito que conduziram à improcedência dos pedidos, não se verificando omissões a serem sanadas. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada pelo Juízo não caracteriza vício do julgado. Ademais, o mero propósito de prequestionamento de dispositivos legais não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, os presentes embargos de declaração foram empregados no propósito de rediscutir o acerto ou desacerto da sentença proferida nos autos. De fato, sob o argumento da existência de omissões, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites. Destarte, não houve omissão, eis que a sentença prolatada por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa. Se não houve aceitação do resultado do julgamento, ou se este contrariou as pretensões da parte embargante, esta via recursal não é instrumento hábil para reexame de fundamentos ou reanálise de prova. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à data de ajuizamento da ação, apontado no item 1 da sentença, nos termos da fundamentação, passando a constar que onde se lê: “tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 25/07/2026, prescritas as parcelas anteriores a 25/07/2021”, leia-se “tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 25/05/2026, prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2021”. No mais, mantém-se a sentença proferida no evento 20, em seus demais fundamentos e comandos. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC). Submeto este projeto de decisão à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lívia Balod Moniz Sodré - Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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