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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5465823-72.2026.8.09.0051 Requerente(s): Douglas Martins Sa Requerido(s): Luismar Guerra De Carvalho DOUGLAS MARTINS SA ajuizou ação de cobrança em desfavor de LUISMAR GUERRA DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que realizou por equívoco uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para uma conta de titularidade da parte ré. Relata que, após perceber o erro, tentou reaver a quantia de forma amigável, mas a parte ré se recusou a efetuar a devolução. Diante disso, requer a condenação da parte ré à restituição do valor, a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a consulta aos sistemas conveniados para obtenção dos dados qualificadores da parte ré. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos no evento 21, representada por sua advogada, onde reconheceu o débito e apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado do valor em duas vezes de R$ 250,00. Por sua vez, aparte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta (eventos 22 e 29), mas permaneceu inerte, conforme certificado no evento 30. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Não foram arguidas preliminares e não vislumbro nenhuma que deva ser conhecida de ofício. O comparecimento espontâneo do réu no evento 21 supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à obrigação de restituir valor recebido indevidamente, uma vez que a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como de consumo, pois não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de uma lide de natureza civil, que deve ser dirimida à luz das regras do Código Civil, em especial aquelas que vedam o enriquecimento sem causa. A parte autora alega ter transferido por engano o montante de R$ 500,00 à parte ré, o que é devidamente comprovado pelo documento anexado no evento 1. Já a parte ré, por sua vez, em sua manifestação no evento 21, confessa o recebimento da quantia e, inclusive, formula proposta de acordo para a devolução do valor, tornando o fato incontroverso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSFERÊNCIA PIX EQUIVOCADA. RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO DO VALOR PELO BANCO RECEBEDOR EM FAVOR DE CRÉDITO PRÓPRIO CONTRA O BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE PARA A COMPENSAÇÃO (ART. 368 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado por Davy Jones Indústria e Comércio Ltda em ação de restituição de valor c/c indenização pro danos morais. 2. David Lessa Duarte, titular da empresa Davy Jones Indústria e Comércio Ltda narrou na inicial que, em 22/12/2025, transferiu por meio da conta bancária de titularidade da segunda autora (PJ), por erro, R$ 29.121,77 via PIX para a conta de Jonatas Lessa Duarte, correntista do réu. Alegaram que, no mesmo dia, comunicaram o equívoco ao banco (protocolo nº 1051421083), que o beneficiário reconheceu o erro e concordou com a devolução, mas que o Itaú reteve o valor e o utilizou para compensar débito de outra conta do próprio beneficiário, inviabilizando a devolução espontânea. Postularam a restituição do valor e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição, em favor da parte autora, do valor de R$ 29.121,77, com correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024); e, indeferiu a indenização por dano moral (mov. 26). 4. Irresignado, o Itaú interpôs recurso inominado sustentando: (i) culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC); (ii) irrevogabilidade do PIX e impossibilidade de estorno unilateral pelo banco, cabendo apenas ao Sr. Jonatas devolver o valor; (iii) legitimidade da compensação realizada com base nas Condições Gerais da Conta Universal Itaú; (iv) inexistência de ato ilícito e de dano material indenizável; (v), subsidiariamente, que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da sentença (mov. 33). Contrarrazões apresentada na mov. 42, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade ou pelo julgamento improcedente, confirmando a sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões centrais: (i) se o Itaú Unibanco S.A. praticou ato ilícito ao utilizar, para compensação de débito próprio contra seu correntista, valor por este recebido por erro e cuja devolução era esperada, gerando dever de restituição à remetente; e (ii) se está correto o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixado na sentença. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à compensação de débito e consectários legais. 7. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Destaca-se que a causa de pedir desta demanda não é o erro no envio do PIX — fato incontroverso e expressamente admitido pela parte autora desde a inicial —, mas a conduta do banco recorrente posterior à notificação formal do equívoco (protocolo nº 1051421083, formalizado no mesmo dia da transferência). O recorrente dedica a quase totalidade das razões recursais a demonstrar a irrevogabilidade da transação PIX e a impossibilidade de estorno unilateral, argumentos que não se relacionam propriamente com o fundamento efetivo da condenação. 9. O fato central — a utilização do valor recebido por erro para compensar, no mesmo dia, duas parcelas de empréstimo (“Parcela Giro 04/36” e “Parcela Giro 05/36”) de titularidade do beneficiário Jonatas Lessa Duarte junto à própria instituição financeira — está comprovado pelo extrato bancário juntado aos autos e não foi impugnado especificamente na contestação, atraindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, como corretamente reconhecido na origem. O recurso inominado tampouco enfrenta esse ponto, silenciando sobre a existência das referidas parcelas. 10. A compensação realizada carece de amparo jurídico. Sob o aspecto legal, o art. 368 do Código Civil exige reciprocidade de crédito e débito entre as mesmas partes, requisito ausente na espécie: o crédito do banco existia contra Jonatas Lessa Duarte, ao passo que o valor debitado pertencia à recorrida, terceira estranha àquela relação de crédito. Sob o aspecto contratual, a cláusula das Condições Gerais da Conta Universal Itaú invocada pelo recorrente autoriza o débito de valores em atraso relativos a produtos de crédito do próprio titular, pressupondo que os recursos disponíveis na conta lhe pertençam — o que não era o caso, ante a ciência inequívoca do banco, por protocolo formal, de que o crédito decorria de erro de terceiro. 11. Configurados os requisitos do art. 884 do Código Civil — empobrecimento da recorrida, enriquecimento do recorrente mediante extinção de crédito próprio com recursos alheios, nexo causal entre ambos e ausência de causa jurídica que legitimasse a operação —, correta a conclusão da sentença quanto ao enriquecimento sem causa do banco recorrente, o que por si só sustenta o dever de restituição, independentemente da culpa da remetente pelo erro de digitação, questão que apenas diz respeito à gênese do crédito e não à sua indevida apropriação posterior. 12. Quanto ao termo inicial dos consectários, também não merece reparo a sentença. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Recurso Inominado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5112269-04.2026.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 13/08/2026 09:36:30) O Código Civil, em seu artigo 884, estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". De forma complementar, o artigo 876 do mesmo diploma legal dispõe que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". No caso em tela, a própria parte ré reconhece que o valor não lhe era devido e embora tenha apresentado uma proposta de acordo para pagamento parcelado, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte. O silêncio, neste contexto processual, impede a homologação do acordo, pois este exige a manifestação de vontade de ambas as partes e a ausência de aceitação da proposta pela parte autora implica sua recusa tácita, fazendo com que o pedido inicial de restituição integral e imediata deva ser analisado. Dessa forma, diante da prova da transferência e da confissão da parte ré quanto ao recebimento indevido, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (12/03/2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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