2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5465731-30.2026.8.09.0137 Requerente: Valdivino Afonso Pedrosa Requerido: Banco Cnh Industrial Capital S.a. DECISÃO 5465731-30.2026.8.09.0137 Em sua última petição, manifestação por meio da qual deduziu os pedidos finais, o autor renovou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, argumentando, neste ponto, em suma, que: i) houve cobrança de juros capitalizados em dois períodos de carência não pactuados no instrumento, elevando a dívida em R$ 101 mil; ii) houve cobrança de tarifa de cadastro quando havia relacionamento preexistente; iii) houve inserção de rubrica anônima de R$ 1.313,01 no capital financiado. Nessas razões, pleiteou, com fundamento na função social do contrato e na preservação da empresa, a sua manutenção na posse dos veículos alienados fiduciariamente, suspendendo-se ações de consolidação de propriedade ou alienações fiduciárias, ou outros atos de cobrança (ev. 30). É o relato. Decido. Capitalização de juros em período de carência O autor informa que o laudo técnico demonstrou que, entre a liberação do crédito e o primeiro vencimento, houve dois meses adicionais de capitalização de juros. Esclareceu que isso elevou o saldo devedor antes mesmo de qualquer amortização, sem que tal prática estivesse prevista no contrato, o que afronta o entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A súmula permite a capitalização de juros em contratos bancários quando expressamente pactuados e, por implicação, proíbe quando não houver pactuação expressa. Ela nada trata da possibilidade ou impossibilidade de cobrança de capitalização no intervalo compreendido entre a liberação do crédito e o primeiro vencimento, capaz de gerar elevação da dívida. A rigor, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é perfeitamente possível a capitalização de juros neste intervalo, conhecido como período de carência, contanto que tenha sido expressamente pactuada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. TEMA 1.132/STJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida . 2. A cobrança de juros remuneratórios durante o período de carência é legítima quando expressamente prevista no contrato e devidamente informada ao consumidor, não configurando prática abusiva. 3. Comprovada a constituição em mora do devedor, mediante regular notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, mostra-se legítima a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4. Inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora, tampouco em restituição de valores ou aplicação da multa prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015874320258130394, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 02/03/2026, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/03/2026) A pactuação expressa capaz de permitir a capitalização, incluindo o período de carência, não se distingue daquela dada para cobrar durante o período subsequente, que acompanha o vencimento das obrigações. Aparentemente, uma autorização ampla para a capitalização permite a cobrança abrangendo o período de carência e o subsequente. Então, não enxergo probabilidade de direito neste ponto porque, há de se inferir, há uma autorização para capitalização mensal de juros dada em todos os contratos. Há de se inferir pois o autor não impugna especificamente a falta de autorização, mas, apenas, a cobrança durante o curtíssimo intervalo de dois meses. Tarifa de cadastro e rubrica anônima Ao examinar o primeiro requerimento liminar formulado pelo autor, fundamentei que a cobrança de certos encargos contratuais durante o período de normalidade, se ilícitos, poderiam descaracterizar a mora do devedor: O devedor não possui direito subjetivo à renegociação da dívida. Por fim, não se descuida de que a constatação de abusividades em período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (STJ - AgInt no REsp: 1575049 SP 2015/0160189-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) A existência de ilegalidades contratuais poderia justificar a liminar. Porém, o autor não apontou, de modo claro e manifesto qualquer cláusula ilegal que contamine o período de normalidade, capaz de abstratamente afastar a configuração da mora. Baseado nessa mesma linha argumentativa, enxergo duas possíveis razões, ao menos neste grau de jurisdição, que explicam por que a cobrança de tarifa de cadastro ou rubrica anônima em contratos não seriam capazes de subsidiar uma liminar. A primeira é que ambos os valores não se enquadram naqueles tratados pelo Superior Tribunal de Justiça (juros remuneratórios e capitalização) como possíveis responsáveis por restabelecer a adimplência do devedor. A segunda é que eles, mesmo que abusivos, representariam uma fração muito insignificante do valor global de cada parcela para atrair uma consequência tão desproporcional quanto a descaracterização da mora. A razão para se descaracterizar a mora quando se depara com abusividades parece ser lógica. O credor embutiu encargos abusivos que elevaram indevidamente o valor da dívida. O devedor não consegue pagar as parcelas de dívida calculada com abusividade, mas conseguiria efetuar o pagamento se as parcelas estivessem livres de ilegalidade. Por isso, o inadimplemento não pode ser imputado ao devedor, mas, sim, ao credor. A partir desse raciocínio, basta verificar o valor das abusividades em questão (R$ 3.951,18 e R$ 3.900,00) e o número de parcelas contratuais (60 meses). Dividindo um pelo outro, haveria um excesso, por parcela, no máximo, de R$ 130,85. O raciocínio é claro, é grosseiro e não capta todas as nuances que permitiriam a contabilidade e a adequada evolução da dívida. Não obstante, ele expõe que os excessos seriam absolutamente insignificantes e diluídos numa porção muito pequena frente ao valor global da dívida, que representa mais de dois milhões de reais. Então, mesmo que removidas as ilegalidades parcela por parcela, não teriam sido elas as responsáveis pelo inadimplemento em que incorreria o autor. Falta probabilidade de direito. Manutenção dos bens consigo na qualidade de depositário A tutela provisória de urgência consiste em técnica processual por meio da qual se antecipa ou acautela o bem da vida do processo sempre que a demora puder comprometer a efetividade da jurisdição. Expus, ao examinar o primeiro pleito liminar do autor, que ela exige a presença da probabilidade de direito e do perigo de dano, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. Dado o contexto, não é possível permitir que o devedor continue pura e simplesmente na posse dos veículos dados em garantia nos contratos de alienação fiduciária enquanto a ação estiver tramitando. Há uma baixa probabilidade de êxito quanto às ilegalidades contratuais que o autor expôs para reiterar o pedido liminar. Não é possível, portanto, suspender os efeitos de garantia real regida pelo Decreto-Lei n° 911/69 sem, sequer, indícios concretos de abusividade que contaminem os contratos de alienação fiduciária. Além do mais, não é possível manter o devedor na posse dos bens e proibir o credor de executar a garantia contratual com fundamento na essencialidade dos bens e na necessidade de preservação da empresa. Não houve alteração fática superveniente neste ponto e, portanto, persistem todas as razões também expostas na primeira decisão por meio da qual indeferi o pleito liminar: esse provimento: A inicial está centralizada em três grandes argumentos: a) na necessidade de se preservar a atividade econômica, aplicando analogicamente a Lei n. 11.101/05; b) na abusividade da postura do réu, que se recusa a renegociar; c) nas abusividades contratuais. É verdade que a Lei n. 11.101/05 confere ao devedor um prazo de respiro denominado de “stay period”, durante o qual mantém consigo os bens indispensáveis ao exercício de sua atividade empresária, ainda que tenham sido alienados fiduciariamente. O benefício, porém, só é concedido no seio de recuperações judiciais em que os devedores demonstrem o preenchimento de requisitos estreitos e específicos que se relacionam com a capacidade de recuperação. Dentre eles, é possível citar: o exercício da empresa há mais de dois anos, o fato de não ser falido, o fato de não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, dentre outros (art. 48, Lei n. 11.101/05). Aplicar analogicamente o prazo de respiro a todos que enfrentem alguma dificuldade financeira representa burla à Lei n. 11.101/05. Na prática, resulta na concessão do maior benefício que se concede aos empresários que preencheram os requisitos para obter recuperação judicial a quem materialmente não poderia obtê-la. Reforço: na prática, resulta na concessão do maior benefício que se concede aos empresários que preencheram os requisitos para obter recuperação judicial a quem materialmente não poderia obtê-la. Valor da causa Anteriormente, o autor estabeleceu provisoriamente o valor da causa em R$ 385.000,00 (ev. 8, doc. 1). Agora, com a formulação do pedido definitivo, tive dificuldade para compreender qual é o valor global controvertido em relação a cada contrato – embora o autor tenha exposto o valor incontroverso. Esse valor precisa ser esmiuçado com precisão porque, consoante art. 292, II, do Código de Processo Civil, serve para quantificar o valor da causa. E a ele ainda deve se somar o valor pedido a título de repetição de indébito (art. 292, I e VI, CPC). Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e determino a intimação do autor para que, em 15 dias: a) esclareça qual é o valor controverso global de cada um dos contratos e, sendo o caso, corrija o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores controvertidos e dos valores cujo indébito pede; e b) promova o recolhimento das custas iniciais, complementando-as se houver elevação do valor da causa. Registre-se que as custas iniciais foram parceladas, mas o sistema eletrônico acusa que a parcela vencida em 08/09/2026 está inadimplida. O inadimplemento da parcela resulta no vencimento antecipado das demais, conforme artigo 3º do Provimento n.º 21/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desse modo, a complementação das custas acima deve considerar não só as possíveis elevações em razão da retificação do valor da causa, como também todas as parcelas vencidas e vencidas antecipadamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito