Publicações do processo

5465664-10.2026.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5465664-10.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Jose Alderilo Jatai Parte ré/Executada(o): Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDERILO JATAI em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, vinculados ao contrato nº 0229722774739, que afirma não ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos (mov. 1). Após determinação de emenda à inicial no mov. 6, a parte autora apresentou a petição e a planilha de mov. 9, oportunidade em que reiterou o pedido de tutela de urgência. A decisão de mov. 11 recebeu a emenda, deferiu os benefícios da assistência judiciária, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no mov. 18, defendendo a regularidade da contratação e juntando, entre outros elementos, proposta de contratação, termo de adesão, solicitação de saque, faturas e recibo de transferência no valor de R$ 1.911,95 (mil novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Em réplica, no mov. 22, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos no mov. 23. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para suprir a omissão verificada na decisão de mov. 11, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado no mov. 9. A tutela provisória pode ser apreciada enquanto pendente o processo e, conforme a urgência do caso, concedida liminarmente, independentemente de prévia oitiva da parte contrária, ou após justificação prévia, nos termos dos arts. 296 e 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Da análise da documentação carreada aos autos, entendo ser cabível a concessão da medida. Em relação à probabilidade do direito, a parte autora sustenta que não realizou o negócio jurídico que deu origem aos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A comprovação do fato negativo, consistente na ausência de contratação, mostra-se extremamente difícil ao consumidor, ao passo que o histórico de crédito consignado apresentado no mov. 1 demonstra, em análise sumária, a existência e a continuidade dos descontos vinculados à RMC impugnada. Embora a parte requerida tenha apresentado, no mov. 18, documentos destinados a demonstrar a contratação e a liberação de numerário, a parte autora impugnou especificamente, no mov. 22, a autenticidade das assinaturas neles apostas. A validade e a autoria dos documentos, bem como as circunstâncias da transferência indicada pela instituição financeira, constituem matérias que dependem de adequada instrução probatória e não permitem, por si sós, concluir, neste momento processual, pela regularidade definitiva da contratação. O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se renovam mensalmente, reduzindo os recursos destinados à subsistência da parte autora. Por outro lado, a medida é reversível, uma vez que, caso seja posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis para a satisfação de eventual crédito remanescente. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 1817537528, sob a denominação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, vinculados ao contrato nº 0229722774739, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após o término do prazo, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento. Em sendo o caso, retire-se do sistema a prioridade relativa ao pedido de tutela provisória. Oportunamente, retornem-me para decisão saneadora, observando-se o respectivo classificador. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5465664-10.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Jose Alderilo Jatai Parte ré/Executada(o): Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDERILO JATAI em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, vinculados ao contrato nº 0229722774739, que afirma não ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos (mov. 1). Após determinação de emenda à inicial no mov. 6, a parte autora apresentou a petição e a planilha de mov. 9, oportunidade em que reiterou o pedido de tutela de urgência. A decisão de mov. 11 recebeu a emenda, deferiu os benefícios da assistência judiciária, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no mov. 18, defendendo a regularidade da contratação e juntando, entre outros elementos, proposta de contratação, termo de adesão, solicitação de saque, faturas e recibo de transferência no valor de R$ 1.911,95 (mil novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Em réplica, no mov. 22, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos no mov. 23. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para suprir a omissão verificada na decisão de mov. 11, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado no mov. 9. A tutela provisória pode ser apreciada enquanto pendente o processo e, conforme a urgência do caso, concedida liminarmente, independentemente de prévia oitiva da parte contrária, ou após justificação prévia, nos termos dos arts. 296 e 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Da análise da documentação carreada aos autos, entendo ser cabível a concessão da medida. Em relação à probabilidade do direito, a parte autora sustenta que não realizou o negócio jurídico que deu origem aos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A comprovação do fato negativo, consistente na ausência de contratação, mostra-se extremamente difícil ao consumidor, ao passo que o histórico de crédito consignado apresentado no mov. 1 demonstra, em análise sumária, a existência e a continuidade dos descontos vinculados à RMC impugnada. Embora a parte requerida tenha apresentado, no mov. 18, documentos destinados a demonstrar a contratação e a liberação de numerário, a parte autora impugnou especificamente, no mov. 22, a autenticidade das assinaturas neles apostas. A validade e a autoria dos documentos, bem como as circunstâncias da transferência indicada pela instituição financeira, constituem matérias que dependem de adequada instrução probatória e não permitem, por si sós, concluir, neste momento processual, pela regularidade definitiva da contratação. O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se renovam mensalmente, reduzindo os recursos destinados à subsistência da parte autora. Por outro lado, a medida é reversível, uma vez que, caso seja posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis para a satisfação de eventual crédito remanescente. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 1817537528, sob a denominação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, vinculados ao contrato nº 0229722774739, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado após o término do prazo, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento. Em sendo o caso, retire-se do sistema a prioridade relativa ao pedido de tutela provisória. Oportunamente, retornem-me para decisão saneadora, observando-se o respectivo classificador. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.