Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Processo: 5465661-77.2026.8.09.0051
Promovente(s): Gustavo Eneas Jorge
Promovido(s): Safra Credito, Financiamento E Investimento Sa
DECISÃO
Considerando que a presente demanda se encontra diretamente vinculada ao resultado do julgamento dos autos principais, mostra-se prudente aguardar o desfecho definitivo da controvérsia, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam se revelar incompatíveis com o resultado final do feito originário.
Ademais, pontuo que a ordem proferida pela Instância Superior (evento 58) já foi cumprida no evento 40.
Dessa forma, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado dos autos principais.
Sobrevindo o trânsito em julgado dos autos principais, façam-se os autos conclusos para adoção das providências cabíveis, conforme o resultado definitivo do julgamento, nos seguintes termos:
a) sendo mantida a decisão exequenda, DECLARAR SATISFEITA a obrigação e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) sendo reformada a sentença, adotar as providências necessárias à reversão da execução e à restituição das partes ao estado anterior, nos termos do art. 520, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Processo: 5465661-77.2026.8.09.0051
Promovente(s): Gustavo Eneas Jorge
Promovido(s): Safra Credito, Financiamento E Investimento Sa
DECISÃO
Considerando que a presente demanda se encontra diretamente vinculada ao resultado do julgamento dos autos principais, mostra-se prudente aguardar o desfecho definitivo da controvérsia, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam se revelar incompatíveis com o resultado final do feito originário.
Ademais, pontuo que a ordem proferida pela Instância Superior (evento 58) já foi cumprida no evento 40.
Dessa forma, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado dos autos principais.
Sobrevindo o trânsito em julgado dos autos principais, façam-se os autos conclusos para adoção das providências cabíveis, conforme o resultado definitivo do julgamento, nos seguintes termos:
a) sendo mantida a decisão exequenda, DECLARAR SATISFEITA a obrigação e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) sendo reformada a sentença, adotar as providências necessárias à reversão da execução e à restituição das partes ao estado anterior, nos termos do art. 520, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024