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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Vara Judicial
Processo nº: 5465660-16.2026.8.09.0141
Polo ativo: Noemia Ferreira Bispo
Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural, proposta por NOÊMIA FERREIRA BISPO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e que, ao atingir a idade mínima de 55 anos, preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, contudo, seu benefício foi indevidamente indeferido na via administrativa. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pedido para condenar o Requerido a implantar o benefício e pagar os valores retroativos.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 10, defendendo a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, além da existência de vínculos empregatícios urbanos que descaracterizariam sua condição de segurada especial.
Impugnação à contestação (evento 14).
É o sucinto relato.
D E C I D O.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351, do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
1. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC):
Não há questões preliminares pendentes de análise. As condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, encontram-se presentes. A questão relativa à comprovação da atividade rural confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
2. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC):
Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, procedo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus probatório. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:
Fato 1 - O exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data de entrada do requerimento, pelo tempo correspondente à carência exigida em lei (180 meses).
Fato 2 – A contemporaneidade e a suficiência dos documentos apresentados nos autos como início de prova material da atividade rurícola alegada.
Fato 3 - A natureza dos vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS da Autora e se tais vínculos descaracterizam sua condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária.
3. Defino como distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo período de carência exigido em lei.
Ao Requerido, incumbirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, demonstrando que os vínculos urbanos indicados afastam a qualidade de segurada especial.
Não vislumbro, no presente caso, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo.
4. Necessidade de Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC):
Os documentos já juntados aos autos são suficientes para a análise inicial, ressalvada a possibilidade de determinação de juntada de novos documentos que se mostrem necessários no curso da instrução.
5. Prova Testemunhal (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC):
Considerando a natureza da controvérsia, a prova oral é fundamental para a elucidação dos fatos. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerente, a qual se revela pertinente para, em conjunto com o início de prova material, comprovar a condição de segurado especial da Autora.
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo e, nos termos do artigo 357, V, do CPC, determino a remessa dos presentes autos ao Programa Acelerar Previdenciário para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Advirta-se a parte Autora que o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 4°, do art. 357, do CPC/2015, devendo o (a) advogado (a) da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial somente poderá ser feita nos casos previstos no § 4º, do respectivo artigo.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito