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5465585-40.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Caiapônia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo nº.: 5465585-40.2026.8.09.0023 Requerente: Victoria Karoline Rodrigues Arantes Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada -LOAS c/c pedido de tutela antecipada, proposta por Victoria Karoline Rodrigues Arantes em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial e pleiteia, em sede de tutela de urgência, desde já a concessão do benefício. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, ante a comprovação indiciária da hipossuficiência financeira. Em razão da reiterada ausência dos representantes da autarquia previdenciária nas audiências de instrução designadas por este Juízo, da duração razoável do processo e da necessidade de produção de prova pericial, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Com relação ao pedido de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada (satisfativa), exige a demonstração de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo da demora, isto é, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a tutela de urgência seria satisfativa, e essa modalidade exige ainda um terceiro requisito, que é a sua reversibilidade, pois dispõe o §3º do artigo 300, do Código de Processo Civil que, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, considerando a situação fática, bem como, os documentos acostados aos autos, verifico que no presente caso, é desnecessário adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, pois o pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário à parte autora, esbarra inequivocamente na vedação legal de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, caso reste demonstrado, ao final, que o requerente faz jus ao benefício, ela poderá recebê-lo retroativamente. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos argumentos acima expedidos. Primeiramente, determino que sejam os autos remetidos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – conforme Provimentos n.ºs 19/18 e 49/21), para realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) a fim de verificar se a parte autora possui patrimônio em seu nome. Outrossim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidões negativas de imóveis dos cartórios de imóveis de Caiapônia, Doverlândia e Palestina. Para o cumprimento desta exigência, autorizo que a parte munida desta decisão, que tem força de mandado, nos termos do Provimento n.º 002/2012, da CGJ, tenha acesso às certidões gratuitamente, permitindo-se inclusive o envio e recebimento de referidas certidões pelo e-mail de seu patrono. Oficie-se à AGRODEFESA, solicitando informações no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de semoventes em nome da parte autora ou de seu esposo (a). Havendo divergência nas informações dadas pelos sistemas com as constantes na inicial, intime-se a parte autora para esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, com base na Recomendação Conjunta nº 1 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determino, antes mesmo da citação da ré, a realização de perícias médica e social. Para a perícia médica, nomeio como perito oficial o Dr. Rodolfo Nunes Mendes da Cunha – CRM/GO 25.307, a ser intimado via telefones, (64) 3623-4636 e (64)99955-8520, e via e-mail: rodolfonunes@expertpericias.net, independentemente de termo de compromisso, quando deverá informar nos autos a data e o local de realização da perícia. Nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Judiciário nº 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em virtude da distância da Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos locais que queiram realizar as perícias, do deslocamento da profissional, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, fixo os honorários do perito em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem suportados pela Justiça Federal, consoante o artigo 1º da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. Os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 1 do Conselho Nacional de Justiça. Para a realização do estudo social, nomeio a Assistente Social Luciana Martins dos Santos, que deverá ser intimada por telefone: (64)99648-9201 e e-mail: lucianamartinscabral@hotmail.com, para informar a data e horário do exame pericial. Arbitro os honorários periciais em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, devendo a verba ser suportada pela Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem devidos, além dos supramencionados. Intimem-se os peritos nomeados, informando que o prazo para apresentação dos laudos é de 15 (quinze) dias após a realização do respectivo exame. Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, com a advertência de necessidade de realização das perícias designadas, sob pena de improcedência do pleito inicial. Cientifique-se o INSS. Apresentados os laudos periciais, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º do CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), para, no prazo previsto em lei, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ. Deverá a autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, motivadamente, sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, datado e assinado eletronicamente. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026

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