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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5465571-69 DECISÃO Analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifico que a parte recorrente não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentos idôneos: I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799121-06, Rel. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 30/04/24). Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte deixar de comprovar que não dispõe de recursos financeiros e que efetivamente necessita do amparo estatal para custear as possíveis despesas do processo mediante o qual pretende litigar, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5098638-20, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 29/04/24). Destarte, concluo que a parte recorrente deverá comprovar, satisfatoriamente, sua alegada hipossuficiência financeira para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária, devendo fazê-lo em tempo hábil. PELO EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, no prazo máximo de três dias, apresentar toda a documentação abaixo especificada, a fim de comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC: 1. espelho da guia recursal; 2. para pessoa física, os comprovantes atualizados dos três últimos salários (empregado), renda mensal (autônomo), aposentadoria ou benefício previdenciário; ou se for pessoa jurídica, os comprovantes atualizados dos três últimos extratos do Simples Nacional; 3. declaração completa do IRPF/IRPJ ou de isento do último exercício fiscal, não sendo aceita de anos anteriores ou apenas o recibo de entrega; 4. sendo pessoa física que possua vínculo com pessoa jurídica, na condição de Microempreendedor Individual, sócio ou cotista, deverá apresentar também os documentos descritos nos itens 2 e 3; 5. três últimos extratos de movimentações de todas as suas contas bancárias que possua; 6. sendo a pessoa física casada ou viva em união estável, deverá apresentar a mesma documentação do(a) cônjuge/companheiro(a) especificada nos itens de 2 a 5. Por fim, apresentada a documentação ou decorrido o prazo, certifique-se, vindo conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5465571-69 DECISÃO Analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifico que a parte recorrente não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentos idôneos: I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799121-06, Rel. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 30/04/24). Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte deixar de comprovar que não dispõe de recursos financeiros e que efetivamente necessita do amparo estatal para custear as possíveis despesas do processo mediante o qual pretende litigar, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5098638-20, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 29/04/24). Destarte, concluo que a parte recorrente deverá comprovar, satisfatoriamente, sua alegada hipossuficiência financeira para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária, devendo fazê-lo em tempo hábil. PELO EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, no prazo máximo de três dias, apresentar toda a documentação abaixo especificada, a fim de comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC: 1. espelho da guia recursal; 2. para pessoa física, os comprovantes atualizados dos três últimos salários (empregado), renda mensal (autônomo), aposentadoria ou benefício previdenciário; ou se for pessoa jurídica, os comprovantes atualizados dos três últimos extratos do Simples Nacional; 3. declaração completa do IRPF/IRPJ ou de isento do último exercício fiscal, não sendo aceita de anos anteriores ou apenas o recibo de entrega; 4. sendo pessoa física que possua vínculo com pessoa jurídica, na condição de Microempreendedor Individual, sócio ou cotista, deverá apresentar também os documentos descritos nos itens 2 e 3; 5. três últimos extratos de movimentações de todas as suas contas bancárias que possua; 6. sendo a pessoa física casada ou viva em união estável, deverá apresentar a mesma documentação do(a) cônjuge/companheiro(a) especificada nos itens de 2 a 5. Por fim, apresentada a documentação ou decorrido o prazo, certifique-se, vindo conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN
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