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5465479-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5465479-91.2026.8.09.0051 Requerente:Lauter Moraes Santos Filho Requerido(a):Iguasport Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido 1 (uma) jaqueta masculina pelo valor total de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Sustenta que, embora tenha solicitado o cancelamento da compra tendo do prazo de 7 dias, o estorno do valor não foi realizado. Ao final, pleiteia a restituição da quantia paga, cumulada com indenização por danos morais. A situação narrada na inicial deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC. O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Confira-se: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que se aplica o prazo de 7 dias para arrependimento, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da modalidade de compra remota e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO CONTRATO PELO PASSAGEIRO. DESASTRE AMBIENTAL NA VIAGEM DESTINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA 5% PREVISTA ART. 740 CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. No que se refere a multa de 5% prevista no artigo 740 do Código Civil não deve ser aplicada em razão da regra estabelecida no art. 49 do CDC, no sentido de que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela internet, motivo pelo qual deverá as promovidas restituírem o valor de R$ 1.654,06 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros legais desde a citação. 8. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para afastar a aplicabilidade da multa prevista por cancelamento. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei no 9.099/95), ante o resultado do recurso. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5060289-91.2021.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022). Ademais, à luz do artigo 422 do CC, que impõe aos contratantes guardar antes, durante e depois da conclusão do contrato, os princípios da probidade e boa-fé objetiva, a parte ré deverá restituir o valor do produto comprado, em caso de desistência do consumidor. Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que a parte autora solicitou o cancelamento no prazo legal de 7 (sete) dias contados da contratação. Ainda que a ré alegue que a ausência de restituição ocorreu por culpa do consumidor, competia-lhe providenciar meio alternativo para a devolução dos valores, não sendo legítimo esquivar-se do cumprimento de sua obrigação sob tal fundamento. Diante do exposto, resta configurada a responsabilidade da ré pelo reembolso integral dos valores pagos pela autora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que a situação vivenciada pela parte autora não pode ser definida como um mero aborrecimento ou, ainda, a um simples descumprimento de um contrato. É inegável os transtornos causados com a falta de atendimento com excelência ao consumidor. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (b) condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5465479-91.2026.8.09.0051 Requerente:Lauter Moraes Santos Filho Requerido(a):Iguasport Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5465479-91.2026.8.09.0051 Requerente:Lauter Moraes Santos Filho Requerido(a):Iguasport Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido 1 (uma) jaqueta masculina pelo valor total de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Sustenta que, embora tenha solicitado o cancelamento da compra tendo do prazo de 7 dias, o estorno do valor não foi realizado. Ao final, pleiteia a restituição da quantia paga, cumulada com indenização por danos morais. A situação narrada na inicial deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC. O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Confira-se: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que se aplica o prazo de 7 dias para arrependimento, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da modalidade de compra remota e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO CONTRATO PELO PASSAGEIRO. DESASTRE AMBIENTAL NA VIAGEM DESTINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA 5% PREVISTA ART. 740 CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. No que se refere a multa de 5% prevista no artigo 740 do Código Civil não deve ser aplicada em razão da regra estabelecida no art. 49 do CDC, no sentido de que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela internet, motivo pelo qual deverá as promovidas restituírem o valor de R$ 1.654,06 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros legais desde a citação. 8. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para afastar a aplicabilidade da multa prevista por cancelamento. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei no 9.099/95), ante o resultado do recurso. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5060289-91.2021.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022). Ademais, à luz do artigo 422 do CC, que impõe aos contratantes guardar antes, durante e depois da conclusão do contrato, os princípios da probidade e boa-fé objetiva, a parte ré deverá restituir o valor do produto comprado, em caso de desistência do consumidor. Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que a parte autora solicitou o cancelamento no prazo legal de 7 (sete) dias contados da contratação. Ainda que a ré alegue que a ausência de restituição ocorreu por culpa do consumidor, competia-lhe providenciar meio alternativo para a devolução dos valores, não sendo legítimo esquivar-se do cumprimento de sua obrigação sob tal fundamento. Diante do exposto, resta configurada a responsabilidade da ré pelo reembolso integral dos valores pagos pela autora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que a situação vivenciada pela parte autora não pode ser definida como um mero aborrecimento ou, ainda, a um simples descumprimento de um contrato. É inegável os transtornos causados com a falta de atendimento com excelência ao consumidor. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (b) condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5465479-91.2026.8.09.0051 Requerente:Lauter Moraes Santos Filho Requerido(a):Iguasport Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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