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5465422-30.2025.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.: 5465422-30.2025.8.09.0109 Polo ativo: Cassiany Silva Santos Pereira, Representada Por Sua Genitora Lohanny Silva Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência. A parte exequente comprovou, através dos extratos juntados no mov. 80, o depósito dos valores devidos. O montante de R$ 25.271,97 foi depositado em favor da autora, Cassiany Silva Santos Pereira, e o valor de R$ 2.279,12 foi depositado a título de honorários advocatícios. Considerando a satisfação do crédito executado, o pedido de levantamento dos valores deve ser acolhido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 80. Expeçam-se os competentes alvarás de transferência, autorizando o levantamento dos valores depositados, observando os dados bancários indicados pela parte exequente em sua petição. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência com aquela, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). Com a manifestação expressa da parte exequente ou decurso do prazo, façam os autos conclusos para prolação de eventual sentença de extinção no classificador “SENTENÇA EXTINÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA/EXECUÇÃO”. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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