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Processo 5465257-06.2019.4.03.9999

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465257-06.2019.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N APELADO: VANDO CAETANO PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 1º/3/1976 a 8/11/1976, de 19/11/1976 a 8/3/1977, de 21/3/1978 a 8/2/1982 e de 14/12/1983 a 30/03/2000, bem como condenar a autarquia à revisão requerida, desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixados os consectários. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual impugna enquadramentos efetuados e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Ao final, a autarquia prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das demais questões efetivamente impugnadas pelo INSS em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 1º/3/1976 a 8/11/1976, de 19/11/1976 a 8/3/1977, de 21/3/1978 a 8/2/1982 e de 14/12/1983 a 28/4/1995, pois a parte autora desempenhou a função de “vigia", conforme CTPS, situação que autoriza o enquadramento em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Assim, deve ser mantido o enquadramento dos lapsos de 1º/3/1976 a 8/11/1976, de 19/11/1976 a 8/3/1977, de 21/3/1978 a 8/2/1982 e de 14/12/1983 a 28/4/1995. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 29/4/1995 a 30/03/2000, nos quais a parte autora exerceu as funções de “vigia” e ”vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os PPPs e laudo referentes a esse intervalo não revelam a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, inviável é o enquadramento perseguido. Por conseguinte, deve ser mantido o enquadramento dos intervalos de 1º/3/1976 a 8/11/1976, de 19/11/1976 a 8/3/1977, de 21/3/1978 a 8/2/1982 e de 14/12/1983 a 28/4/1995, a parte autora faz jus à correspondente revisão da RMI do benefício em contenda. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve ser mantido na DER pois o reconhecimento do direito dos períodos reconhecidos não dependeu de prova levada ao conhecimento do juízo e não previamente submetida à apreciação administrativa do INSS, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 1º/3/1976 a 8/11/1976, de 19/11/1976 a 8/3/1977, de 21/3/1978 a 8/2/1982 e de 14/12/1983 a 28/4/1995; (ii) determinar a revisão correspondente, desde a DER, observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar a sucumbência recíproca. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. VIGILANTE APÓS A LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação dos efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento. O recorrente impugna o reconhecimento da especialidade e, subsidiariamente, o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigia e de vigilante pode ser reconhecida como especial após a vigência da Lei n. 9.032/1995; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995. O exercício da atividade de vigia até 28/4/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. A atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032/1995 não admite reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos previstos na legislação impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data de entrada do requerimento quando o reconhecimento do direito decorre de elementos já existentes e não depende de prova nova produzida apenas em juízo, observada a prescrição quinquenal. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, vedada sua compensação, observadas as regras aplicáveis à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício da atividade de vigia até 28/4/1995 admite enquadramento como tempo especial por categoria profissional. A atividade de vigilante exercida após 28/4/1995 não se caracteriza como especial com fundamento exclusivo na exposição ao risco ou à periculosidade, ainda que haja uso de arma de fogo. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade após a Lei n. 9.032/1995. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data de entrada do requerimento quando o direito é reconhecido com base em elementos já disponíveis na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, inciso I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei n. 9.032/1995; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964, Anexo, código 2.5.7; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE n. 664.335); STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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