Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729
DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Tramitam neste Juízo duas demandas que, em princípio, possuem por objeto a mesma área, quais sejam: os autos nº 5465253-07.2018.8.09.0168, em que os autores buscam o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área, por meio de ação de usucapião, e os autos nº 5018887-28.2025.8.09.0168, por meio do qual o Município de Águas Lindas de Goiás pleiteia a reintegração de sua posse na área.
A conexão entre as demandas foi expressamente reconhecida nos respectivos feitos, tendo sido determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, razão pela qual os autos se encontram atualmente apensados.
Ocorre que, não obstante a reunião dos processos, verifica-se divergência quanto à necessidade e à extensão da instrução probatória, circunstância que recomenda a uniformização da atividade instrutória antes de eventual julgamento.
Com efeito, nos autos nº 5465253-07.2018.8.09.0168, o Município de Águas Lindas de Goiás e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que o conjunto documental já produzido seria suficiente ao deslinde da controvérsia. Todavia, observa-se que os demais sujeitos processuais não foram intimados especificamente para se manifestar acerca do interesse na produção de provas.
De outro lado, nos autos nº 5018887-28.2025.8.09.0168, o Município de Águas Lindas de Goiás requereu a produção de prova documental suplementar e prova oral, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Os requeridos, por sua vez, formularam requerimentos de produção de prova oral e pericial. O Ministério Público, contudo, não foi intimado a se manifestar sobre tais requerimentos probatórios.
Diante desse cenário, embora os processos estejam reunidos para julgamento conjunto, não houve, até o momento, deliberação judicial uniforme acerca da necessidade, pertinência e extensão das provas a serem produzidas em ambas as demandas, o que poderá comprometer a regularidade da instrução e, consequentemente, ensejar futura arguição de cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Assim, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da instrução processual, bem como evitar eventual nulidade, impõe-se a prolação de decisão conjunta quanto à atividade probatória a ser desenvolvida nos processos conexos, após oportunizar a todas as partes e ao Ministério Público manifestação específica acerca da atividade probatória.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação de ambas as partes e do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, conjuntamente, acerca da necessidade de produção de provas nos autos nº 5465253-07.2018.8.09.0168 e nº 5018887-28.2025.8.09.0168, sob pena de preclusão.
Consigo que as partes deverão especificar, de forma individualizada e fundamentada, os meios de prova que pretendem produzir, indicando a respectiva pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação conjunta.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729
DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Tramitam neste Juízo duas demandas que, em princípio, possuem por objeto a mesma área, quais sejam: os autos nº 5465253-07.2018.8.09.0168, em que os autores buscam o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área, por meio de ação de usucapião, e os autos nº 5018887-28.2025.8.09.0168, por meio do qual o Município de Águas Lindas de Goiás pleiteia a reintegração de sua posse na área.
A conexão entre as demandas foi expressamente reconhecida nos respectivos feitos, tendo sido determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, razão pela qual os autos se encontram atualmente apensados.
Ocorre que, não obstante a reunião dos processos, verifica-se divergência quanto à necessidade e à extensão da instrução probatória, circunstância que recomenda a uniformização da atividade instrutória antes de eventual julgamento.
Com efeito, nos autos nº 5465253-07.2018.8.09.0168, o Município de Águas Lindas de Goiás e o Ministério Público manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que o conjunto documental já produzido seria suficiente ao deslinde da controvérsia. Todavia, observa-se que os demais sujeitos processuais não foram intimados especificamente para se manifestar acerca do interesse na produção de provas.
De outro lado, nos autos nº 5018887-28.2025.8.09.0168, o Município de Águas Lindas de Goiás requereu a produção de prova documental suplementar e prova oral, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Os requeridos, por sua vez, formularam requerimentos de produção de prova oral e pericial. O Ministério Público, contudo, não foi intimado a se manifestar sobre tais requerimentos probatórios.
Diante desse cenário, embora os processos estejam reunidos para julgamento conjunto, não houve, até o momento, deliberação judicial uniforme acerca da necessidade, pertinência e extensão das provas a serem produzidas em ambas as demandas, o que poderá comprometer a regularidade da instrução e, consequentemente, ensejar futura arguição de cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Assim, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da instrução processual, bem como evitar eventual nulidade, impõe-se a prolação de decisão conjunta quanto à atividade probatória a ser desenvolvida nos processos conexos, após oportunizar a todas as partes e ao Ministério Público manifestação específica acerca da atividade probatória.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação de ambas as partes e do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, conjuntamente, acerca da necessidade de produção de provas nos autos nº 5465253-07.2018.8.09.0168 e nº 5018887-28.2025.8.09.0168, sob pena de preclusão.
Consigo que as partes deverão especificar, de forma individualizada e fundamentada, os meios de prova que pretendem produzir, indicando a respectiva pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação conjunta.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -