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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
Decisão interlocutória proferida no evento 126: “ O espólio não possui liquidez para pagar as custas do processo nem o ITCMD. Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.Defiro o pedido de alienação judicial da Fazenda Posse II em Acreúna-GO.“Fazenda Posse II, matrícula nº 10.237 , ficha 01F, Acreúna-GO. com a área de 38,0952 O hectares, compreendida dentro dos limites e confrontações seguintes: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AMR-M-4809, de coordenadas Geodésicas u o (Longitude: -50°13'31,778', Latitude -17°27'08,468", e Altitude: 488.368 m), e referenciadas ao meridiano central 51° WGr e ao Equador, tendo como SIRGAS2000, situado no ponto mais ao Norte e Oeste do imóvel, no limite da Fazenda Posse I, de Jair Simão Vieira, matricula 10.182 do C.R.I de Acreúna; deste, no limite da Fazenda Jatobá, do espólio de Antônio Pires Martins, matricula 3.303 do C.R.I de Acreúna; Deste, segue confrontando com a Fazenda Jatobá, com os seguintes azimutes e distâncias; 173°49' e 665,25 m, até o f vértice ARB-M-3912, (Longitude: -50°13'29,353", Latitude -17°27'29,975" e Altitude: 485,562 m), 215014' e 273,25 m, até o vértice AMR-M-4810, (Longitude: -50°13'34,697", Latitude -17°27'37,233" e Altitude: 486,76 m), situado no limite da (fazenda Jatobá, com a t'azenda Posse 111, de Jair Simão Vieira, matricula ,10.182 do C.R.I de Acreúna; deste, segue confrontando com Fazenda Posse III, com o azimute de 294°12' e a distância de 762,01 m, até o vértice AMR-M-4808, (Longitude: -50°13'58,248", Latitude -17°27'27,067" e Altitude: 487,96 m), situado no limite da Fazenda Posse III, com a Fazenda Posse I, de Jair Simão Vieira, matricula 10.182 do C.R.I de Acreúna; deste, segue confrontando com a (fazenda Posse 1, com o azimute de 53°47' e a distância de 968,14 m até o vértice A1R-M-4809, inicio da descrição deste perímetro"; conforme memorial descritivo e mapa, gerado automaticamente pelo SIGEF com base nas informações o transmitidas e assinadas digitalmente pelo Responsável Técnico (Credenciado) Adolfo Beckmann, Técnico de Grau Médio em Agrimensura, CREA n' 1.908 TD/GO, o Código de credenciamento: AMOR, Sistema Geodésio de referência: SIRGAS 2000. Certificação: 04c783ca-c307-4fc0-8477-7e50f315fb26, emitida pelo INCRA em 26/05/2015”.
Para tanto, é necessário avaliar o bem. Desse modo, designo profissional avaliador, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça, que receberá sua remuneração pelo trabalho, caso aceite a nomeação, após a venda do bem, quando então, o espólio conseguirá liquidez para pagar as custas processuais e o tributo. Nesse contexto, a avaliação de imóveis rurais, durante o processo de inventário judicial exige, muitas vezes, análise de solo, benfeitorias, aptidão agrícola e conformidade ambiental, que por conseguinte, aumenta a complexidade da avaliação, se comparada, por exemplo com uma avaliação urbana. A guisa de informação é importante destacar que o valor das perícias judiciais, realizadas em outros inventários judiciais, em andamento, nesse juízo especializado sucessório, com características similares desses autos, perícias realizadas, também por outros profissionais, indicam valores que variam de 200 a 400 mil reais. Menciono, por exemplo, processos nº 5230117-80 5293075-49; 5480305-35; 5020106-39, 5150500-37,395024139-72.
No caso em julgamento, levando-se em consideração o tamanho da propriedade rural, a urgência da perícia, a capacidade técnica do profissional que atuou em outros processos com excelente performance, casos similares julgados nesse juízo especializado, o cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça para realizar a sobrepartilha e o fato dos honorários somente serem pagos ao final: arbitro os honorários do perito judicial em R$ 235.000,00, que somente serão pagos, após a aquisição do bem por algum herdeiro (utilizando o direito de preferência) ou, então através de estranhos ao espólio, pela sistemática de venda de judicial de coisa comum, prevista no artigo 1.322 do Código Civil.
Nomeio avaliador judicial, o profissional Diogo Marcos Biffi, perito avaliador imobiliário CNAI 50.739 e CRECI/GO 17.189, e-mail: diogobiffi@gmail.com, fone 62-98102-3552, que deverá apresentar laudo de avaliação judicial de todo acervo hereditário, permitindo a identificação exata do ativo e a organização de procedimento de pagamento dos credores do espólio.
Intime-se o avaliador judicial para informar se aceita a nomeação e a forma e condições de pagamento, pois o espólio não possui liquidez. Caso aceite a nomeação deverá providenciar o laudo pericial em até 45 dias, contados da data que aceitou a nomeação. Os herdeiros devem ser intimados sobre a nomeação do avaliador judicial, os honorários, para apresentar quesitos, caso queiram, e, ainda, indicar assistentes técnicos. O perito deverá informar nos autos a data que a perícia será realizada. Caso tenha necessidade de solicitar reforço policial para cumprir a ordem judicial, deverá requereu nos autos essa providência e comunicar o fato para a assessoria do juiz (com urgência) evitando-se atrasos no cumprimento da ordem judicial. Cumpra-se”.
Evento 135, GENAIR PIRES VIEIRA e VÂNIA PIRES VIEIRA, apresentaram embargos de declaração. Discordam da decisão que determinou a avaliação do acervo hereditário e alegam “contradição interna e obscuridade”. Entendem que a avaliação deveria ser de apenas um bem do espólio. Discordam do valor fixado.
Evento 143, JAIR SIMÃO VIEIRA e TÂNIA REGINA PIRES VIEIRA apresentou contrarrazões. Discordam da avaliação do imóvel Posse II, pois entendem mais adequado a avaliação e venda judicial da fazenda Posse III. Acrescentou tema novo nas contrarrazões envolvendo pedido de venda “proposta de alienação da Fazenda Posse III pelo preço mínimo de R$ 300.000,00 por alqueire, com dispensa consensual da avaliação judicial”.
Saneador (evento 145): Trata-se de Sobrepartilha de bem deixado por Genoveva Pires Vieira, qualificada. A autora da herança era casada com Jair, e deixou os filhos Genair (ev. 13), Vânia (ev.13) e Tania (ev. 18). Vale lembrar que o inventário iniciado em 2005 (0029525-72.2005.8.09.0051) e existe a necessidade de realizar uma sobrepartilha. O Estado (interesse público) aguarda o recebimento (quitação) do ITCMD até hoje.
Com efeito, verifica-se que não há a mínima vontade dos herdeiros em permitir o andamento regular do inventário e sua conclusão. O comportamento processual dos herdeiros revela uma tentativa evidente de criação de embaraços para impedir a conclusão do inventário.
Constata-se que ora, um dos herdeiros reclama da escolha do bem do espólio para alienação judicial; ora, outro herdeiro, da avaliação do valor dos honorários do perito judicial. A experiência do dia a dia, no comando do juízo especializado sucessório, ensina que esse tipo de comportamento dos herdeiros é sinal evidente que não há vontade em prosseguir com o inventário judicial.
Revela notar que é comum nos inventários judiciais que os herdeiros, muitas vezes, não tenham interesse em finalizar o inventário. Geralmente, já existe uma “partilha à brasileira” em que os herdeiros efetivamente utilizam os bens do espólio, recebendo, por exemplo, o valor dos arrendamentos, ou então, exploram de forma direta as propriedades rurais deixadas pelo autor da herança.
Dessa forma, não há interesse em finalizar o inventário que obrigaria o pagamento dos impostos, dos credores e, por consequência, acarretaria a redução do acervo hereditário. A prática do dia a dia revela que muitas vezes é melhor para os herdeiros que o inventário judicial permaneça eterno.
O inventariante é idosa, 92 anos e, a experiência, a vivência e a prática no comando desse juízo especializado ensina, que nessas situações é comum que um neto, ou outro parente, seja de fato o inventariante e comande as ações do processo.
Constata-se que o auxílio prestado pela inventariante na condição de auxiliar do juízo não se revela satisfatório nem adequado às exigências de performance que esse juízo exige. Desse modo, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa DETERMINO à Serventia (UPJ) que:
a) Faça a instauração do incidente de remoção de ofício (em apenso) ao inventário. Autue o presente incidente, em autos apensos.
b) Após a autuação do incidente, a escrivania (UPJ) deverá intimar o inventariante para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 623 do CPC.
c) Após o cumprimento das determinações, nova conclusão, para análise dos pedidos em aberto, em especial, o julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem provimento.
Com efeito, a fixação do valor dos honorários deve ser precedida de fundamentação e argumentos específicos sobre a matéria. Isso não ocorreu. Desse modo, o valor dos honorários não pode permanecer.
Sobre a extensão da avaliação (se de um bem, dois ou de todo acervo hereditário) é fundamental que ocorra uma discussão prévia sobre essa matéria com os herdeiros ressaltando-se que a situação atual de inércia dos herdeiros e a manutenção da “partilha à brasileira” sem o pagamento dos impostos não pode permanecer em razão da prevalência do interesse público (pagamento dos tributos) sobre o interesse particular.
Sobre a proposta apresentada por JAIR SIMÃO VIEIRA e TÂNIA REGINA PIRES VIEIRA referente a possibilidade de alienação da Fazenda Posse III pelo preço mínimo de R$ 300.000,00 por alqueire, ouçam-se todos os herdeiros.
Acolho os embargos de declaração e dou provimento ao mesmo para retirar a eficácia da decisão interlocutória e permitir aos herdeiros, nova e última, oportunidade de composição, com objetivo de obter liquidez ao espólio, pagar os tributos e finalizar a sobrepartilha.
Intimem-se os herdeiros para em 5 dias, apresentarem o acordo assinado por todos, referente ao imóvel que deverá ser vendido, para quitação da obrigação do espólio. Decorrido o prazo, sem o consenso, o juiz determinará a avaliação de todos os bens do espólio para saber qual propriedade deverá ser alienada judicialmente para cumprir as obrigações legais do espólio e permitir o encerramento da sobrepartilha.
Int.
Eduardo Walmory Sanches
JUIZ DE DIREITO
Decisão interlocutória proferida no evento 126: “ O espólio não possui liquidez para pagar as custas do processo nem o ITCMD. Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.Defiro o pedido de alienação judicial da Fazenda Posse II em Acreúna-GO.“Fazenda Posse II, matrícula nº 10.237 , ficha 01F, Acreúna-GO. com a área de 38,0952 O hectares, compreendida dentro dos limites e confrontações seguintes: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AMR-M-4809, de coordenadas Geodésicas u o (Longitude: -50°13'31,778', Latitude -17°27'08,468", e Altitude: 488.368 m), e referenciadas ao meridiano central 51° WGr e ao Equador, tendo como SIRGAS2000, situado no ponto mais ao Norte e Oeste do imóvel, no limite da Fazenda Posse I, de Jair Simão Vieira, matricula 10.182 do C.R.I de Acreúna; deste, no limite da Fazenda Jatobá, do espólio de Antônio Pires Martins, matricula 3.303 do C.R.I de Acreúna; Deste, segue confrontando com a Fazenda Jatobá, com os seguintes azimutes e distâncias; 173°49' e 665,25 m, até o f vértice ARB-M-3912, (Longitude: -50°13'29,353", Latitude -17°27'29,975" e Altitude: 485,562 m), 215014' e 273,25 m, até o vértice AMR-M-4810, (Longitude: -50°13'34,697", Latitude -17°27'37,233" e Altitude: 486,76 m), situado no limite da (fazenda Jatobá, com a t'azenda Posse 111, de Jair Simão Vieira, matricula ,10.182 do C.R.I de Acreúna; deste, segue confrontando com Fazenda Posse III, com o azimute de 294°12' e a distância de 762,01 m, até o vértice AMR-M-4808, (Longitude: -50°13'58,248", Latitude -17°27'27,067" e Altitude: 487,96 m), situado no limite da Fazenda Posse III, com a Fazenda Posse I, de Jair Simão Vieira, matricula 10.182 do C.R.I de Acreúna; deste, segue confrontando com a (fazenda Posse 1, com o azimute de 53°47' e a distância de 968,14 m até o vértice A1R-M-4809, inicio da descrição deste perímetro"; conforme memorial descritivo e mapa, gerado automaticamente pelo SIGEF com base nas informações o transmitidas e assinadas digitalmente pelo Responsável Técnico (Credenciado) Adolfo Beckmann, Técnico de Grau Médio em Agrimensura, CREA n' 1.908 TD/GO, o Código de credenciamento: AMOR, Sistema Geodésio de referência: SIRGAS 2000. Certificação: 04c783ca-c307-4fc0-8477-7e50f315fb26, emitida pelo INCRA em 26/05/2015”.
Para tanto, é necessário avaliar o bem. Desse modo, designo profissional avaliador, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça, que receberá sua remuneração pelo trabalho, caso aceite a nomeação, após a venda do bem, quando então, o espólio conseguirá liquidez para pagar as custas processuais e o tributo. Nesse contexto, a avaliação de imóveis rurais, durante o processo de inventário judicial exige, muitas vezes, análise de solo, benfeitorias, aptidão agrícola e conformidade ambiental, que por conseguinte, aumenta a complexidade da avaliação, se comparada, por exemplo com uma avaliação urbana. A guisa de informação é importante destacar que o valor das perícias judiciais, realizadas em outros inventários judiciais, em andamento, nesse juízo especializado sucessório, com características similares desses autos, perícias realizadas, também por outros profissionais, indicam valores que variam de 200 a 400 mil reais. Menciono, por exemplo, processos nº 5230117-80 5293075-49; 5480305-35; 5020106-39, 5150500-37,395024139-72.
No caso em julgamento, levando-se em consideração o tamanho da propriedade rural, a urgência da perícia, a capacidade técnica do profissional que atuou em outros processos com excelente performance, casos similares julgados nesse juízo especializado, o cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça para realizar a sobrepartilha e o fato dos honorários somente serem pagos ao final: arbitro os honorários do perito judicial em R$ 235.000,00, que somente serão pagos, após a aquisição do bem por algum herdeiro (utilizando o direito de preferência) ou, então através de estranhos ao espólio, pela sistemática de venda de judicial de coisa comum, prevista no artigo 1.322 do Código Civil.
Nomeio avaliador judicial, o profissional Diogo Marcos Biffi, perito avaliador imobiliário CNAI 50.739 e CRECI/GO 17.189, e-mail: diogobiffi@gmail.com, fone 62-98102-3552, que deverá apresentar laudo de avaliação judicial de todo acervo hereditário, permitindo a identificação exata do ativo e a organização de procedimento de pagamento dos credores do espólio.
Intime-se o avaliador judicial para informar se aceita a nomeação e a forma e condições de pagamento, pois o espólio não possui liquidez. Caso aceite a nomeação deverá providenciar o laudo pericial em até 45 dias, contados da data que aceitou a nomeação. Os herdeiros devem ser intimados sobre a nomeação do avaliador judicial, os honorários, para apresentar quesitos, caso queiram, e, ainda, indicar assistentes técnicos. O perito deverá informar nos autos a data que a perícia será realizada. Caso tenha necessidade de solicitar reforço policial para cumprir a ordem judicial, deverá requereu nos autos essa providência e comunicar o fato para a assessoria do juiz (com urgência) evitando-se atrasos no cumprimento da ordem judicial. Cumpra-se”.
Evento 135, GENAIR PIRES VIEIRA e VÂNIA PIRES VIEIRA, apresentaram embargos de declaração. Discordam da decisão que determinou a avaliação do acervo hereditário e alegam “contradição interna e obscuridade”. Entendem que a avaliação deveria ser de apenas um bem do espólio. Discordam do valor fixado.
Evento 143, JAIR SIMÃO VIEIRA e TÂNIA REGINA PIRES VIEIRA apresentou contrarrazões. Discordam da avaliação do imóvel Posse II, pois entendem mais adequado a avaliação e venda judicial da fazenda Posse III. Acrescentou tema novo nas contrarrazões envolvendo pedido de venda “proposta de alienação da Fazenda Posse III pelo preço mínimo de R$ 300.000,00 por alqueire, com dispensa consensual da avaliação judicial”.
Saneador (evento 145): Trata-se de Sobrepartilha de bem deixado por Genoveva Pires Vieira, qualificada. A autora da herança era casada com Jair, e deixou os filhos Genair (ev. 13), Vânia (ev.13) e Tania (ev. 18). Vale lembrar que o inventário iniciado em 2005 (0029525-72.2005.8.09.0051) e existe a necessidade de realizar uma sobrepartilha. O Estado (interesse público) aguarda o recebimento (quitação) do ITCMD até hoje.
Com efeito, verifica-se que não há a mínima vontade dos herdeiros em permitir o andamento regular do inventário e sua conclusão. O comportamento processual dos herdeiros revela uma tentativa evidente de criação de embaraços para impedir a conclusão do inventário.
Constata-se que ora, um dos herdeiros reclama da escolha do bem do espólio para alienação judicial; ora, outro herdeiro, da avaliação do valor dos honorários do perito judicial. A experiência do dia a dia, no comando do juízo especializado sucessório, ensina que esse tipo de comportamento dos herdeiros é sinal evidente que não há vontade em prosseguir com o inventário judicial.
Revela notar que é comum nos inventários judiciais que os herdeiros, muitas vezes, não tenham interesse em finalizar o inventário. Geralmente, já existe uma “partilha à brasileira” em que os herdeiros efetivamente utilizam os bens do espólio, recebendo, por exemplo, o valor dos arrendamentos, ou então, exploram de forma direta as propriedades rurais deixadas pelo autor da herança.
Dessa forma, não há interesse em finalizar o inventário que obrigaria o pagamento dos impostos, dos credores e, por consequência, acarretaria a redução do acervo hereditário. A prática do dia a dia revela que muitas vezes é melhor para os herdeiros que o inventário judicial permaneça eterno.
O inventariante é idosa, 92 anos e, a experiência, a vivência e a prática no comando desse juízo especializado ensina, que nessas situações é comum que um neto, ou outro parente, seja de fato o inventariante e comande as ações do processo.
Constata-se que o auxílio prestado pela inventariante na condição de auxiliar do juízo não se revela satisfatório nem adequado às exigências de performance que esse juízo exige. Desse modo, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa DETERMINO à Serventia (UPJ) que:
a) Faça a instauração do incidente de remoção de ofício (em apenso) ao inventário. Autue o presente incidente, em autos apensos.
b) Após a autuação do incidente, a escrivania (UPJ) deverá intimar o inventariante para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 623 do CPC.
c) Após o cumprimento das determinações, nova conclusão, para análise dos pedidos em aberto, em especial, o julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem provimento.
Com efeito, a fixação do valor dos honorários deve ser precedida de fundamentação e argumentos específicos sobre a matéria. Isso não ocorreu. Desse modo, o valor dos honorários não pode permanecer.
Sobre a extensão da avaliação (se de um bem, dois ou de todo acervo hereditário) é fundamental que ocorra uma discussão prévia sobre essa matéria com os herdeiros ressaltando-se que a situação atual de inércia dos herdeiros e a manutenção da “partilha à brasileira” sem o pagamento dos impostos não pode permanecer em razão da prevalência do interesse público (pagamento dos tributos) sobre o interesse particular.
Sobre a proposta apresentada por JAIR SIMÃO VIEIRA e TÂNIA REGINA PIRES VIEIRA referente a possibilidade de alienação da Fazenda Posse III pelo preço mínimo de R$ 300.000,00 por alqueire, ouçam-se todos os herdeiros.
Acolho os embargos de declaração e dou provimento ao mesmo para retirar a eficácia da decisão interlocutória e permitir aos herdeiros, nova e última, oportunidade de composição, com objetivo de obter liquidez ao espólio, pagar os tributos e finalizar a sobrepartilha.
Intimem-se os herdeiros para em 5 dias, apresentarem o acordo assinado por todos, referente ao imóvel que deverá ser vendido, para quitação da obrigação do espólio. Decorrido o prazo, sem o consenso, o juiz determinará a avaliação de todos os bens do espólio para saber qual propriedade deverá ser alienada judicialmente para cumprir as obrigações legais do espólio e permitir o encerramento da sobrepartilha.
Int.
Eduardo Walmory Sanches
JUIZ DE DIREITO