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5465094-22.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5465094-22.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Polo Passivo: GUILHERME ANTONIO SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Guilherme Antônio Soares de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, nº 2188987/21, para o financiamento de um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2021/2022, cor preta, chassi 9BRB33BE3N2069165, placa RCK4A33, com garantia de alienação fiduciária. Alega que o réu se tornou inadimplente a partir de 01/09/2021, constituindo-se em mora. Aduz que o débito, na data do ajuizamento, totalizava o valor de R$ 112.274,75 (cento e doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo. Juntou os documentos de mov. 1, 4 e 5. Em mov. 6 foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão, determinando a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa. Cumprido o mandado de busca e apreensão em comarca diversa (Rio Verde/GO), conforme auto de apreensão (mov. 9) e certidão do Oficial de Justiça, verificou-se que o réu não foi localizado para citação. Após diversas tentativas frustradas de citação do réu nos endereços conhecidos e obtidos via sistemas conveniados (mov. 10, 17, 23, 62, 63, 66, 72, 81, 82, 86 e 87), a parte autora requereu a citação por edital (mov. 90). Sobreveio sentença no mov. 93, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 96). O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em acórdão proferido na mov. 110, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, por entender que a extinção foi prematura e configurou decisão surpresa. Retornando os autos à origem, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse na conversão da ação em execução (mov. 117), tendo a parte autora concordado com a conversão (mov. 120). Contudo, em petição subsequente (mov. 128), a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, pleiteando a desconsideração do pedido de conversão e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a citação do réu por edital, o que foi deferido na decisão de mov. 130. Publicado o edital (mov. 135) e decorrido o prazo sem manifestação do réu (mov. 136), foi nomeado curador especial (mov. 139), que apresentou contestação por negativa geral na mov. 142, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 147), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (mov. 152), enquanto o requerido permaneceu inerte (mov. 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A relação jurídica em tela se caracteriza como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. No entanto, a inversão do ônus da prova, embora possível, não se mostra necessária no caso concreto, uma vez que a controvérsia se resolve pela prova documental já acostada aos autos e pela aplicação do direito. O ponto central da lide consiste em verificar a existência do débito e a regularidade da constituição em mora do devedor, requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A existência da relação contratual e do inadimplemento são fatos incontroversos. A Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 7) e a planilha de débito (mov. 1, arq. 6) demonstram a obrigação assumida pelo réu e o seu descumprimento. A constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, foi devidamente comprovada. A parte autora providenciou o protesto do título (mov. 4), o que supre a exigência legal, conforme o § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, mesmo que o AR retorne com a informação "ausente" (Tema 1.132/STJ). O réu, citado por edital após esgotadas as tentativas de localização (mov. 135), teve como curador especial o Dr. Paulo César da Silva (OAB/GO 75.418), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 142). Tal modalidade de defesa, embora permitida pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, torna controversos todos os fatos alegados na inicial, mas não tem o condão de, por si só, afastar a pretensão autoral, que se encontra amparada em robusta prova documental. A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a relação contratual, o inadimplemento do réu e a sua regular constituição em mora. O bem foi apreendido liminarmente (mov. 9) e, não havendo purgação da mora ou contestação específica que infirmasse as alegações autorais, a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida, CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, apreendido na mov. 9. Fica autorizada a venda extrajudicial do bem pela parte autora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que defiro neste ato, assistido por curador especial. FIXO honorários ao advogado nomeado ao requerido (mov. 139) em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso sejam opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5465094-22.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Polo Passivo: GUILHERME ANTONIO SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Guilherme Antônio Soares de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, nº 2188987/21, para o financiamento de um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2021/2022, cor preta, chassi 9BRB33BE3N2069165, placa RCK4A33, com garantia de alienação fiduciária. Alega que o réu se tornou inadimplente a partir de 01/09/2021, constituindo-se em mora. Aduz que o débito, na data do ajuizamento, totalizava o valor de R$ 112.274,75 (cento e doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo. Juntou os documentos de mov. 1, 4 e 5. Em mov. 6 foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão, determinando a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa. Cumprido o mandado de busca e apreensão em comarca diversa (Rio Verde/GO), conforme auto de apreensão (mov. 9) e certidão do Oficial de Justiça, verificou-se que o réu não foi localizado para citação. Após diversas tentativas frustradas de citação do réu nos endereços conhecidos e obtidos via sistemas conveniados (mov. 10, 17, 23, 62, 63, 66, 72, 81, 82, 86 e 87), a parte autora requereu a citação por edital (mov. 90). Sobreveio sentença no mov. 93, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 96). O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em acórdão proferido na mov. 110, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, por entender que a extinção foi prematura e configurou decisão surpresa. Retornando os autos à origem, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse na conversão da ação em execução (mov. 117), tendo a parte autora concordado com a conversão (mov. 120). Contudo, em petição subsequente (mov. 128), a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, pleiteando a desconsideração do pedido de conversão e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a citação do réu por edital, o que foi deferido na decisão de mov. 130. Publicado o edital (mov. 135) e decorrido o prazo sem manifestação do réu (mov. 136), foi nomeado curador especial (mov. 139), que apresentou contestação por negativa geral na mov. 142, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 147), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (mov. 152), enquanto o requerido permaneceu inerte (mov. 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A relação jurídica em tela se caracteriza como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. No entanto, a inversão do ônus da prova, embora possível, não se mostra necessária no caso concreto, uma vez que a controvérsia se resolve pela prova documental já acostada aos autos e pela aplicação do direito. O ponto central da lide consiste em verificar a existência do débito e a regularidade da constituição em mora do devedor, requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A existência da relação contratual e do inadimplemento são fatos incontroversos. A Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 7) e a planilha de débito (mov. 1, arq. 6) demonstram a obrigação assumida pelo réu e o seu descumprimento. A constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, foi devidamente comprovada. A parte autora providenciou o protesto do título (mov. 4), o que supre a exigência legal, conforme o § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, mesmo que o AR retorne com a informação "ausente" (Tema 1.132/STJ). O réu, citado por edital após esgotadas as tentativas de localização (mov. 135), teve como curador especial o Dr. Paulo César da Silva (OAB/GO 75.418), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 142). Tal modalidade de defesa, embora permitida pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, torna controversos todos os fatos alegados na inicial, mas não tem o condão de, por si só, afastar a pretensão autoral, que se encontra amparada em robusta prova documental. A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a relação contratual, o inadimplemento do réu e a sua regular constituição em mora. O bem foi apreendido liminarmente (mov. 9) e, não havendo purgação da mora ou contestação específica que infirmasse as alegações autorais, a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida, CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, apreendido na mov. 9. Fica autorizada a venda extrajudicial do bem pela parte autora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que defiro neste ato, assistido por curador especial. FIXO honorários ao advogado nomeado ao requerido (mov. 139) em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso sejam opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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