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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5464942-95.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Leonardo Costa Parreira Filho
Requerido: Claro S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por LEONARDO COSTA PARREIRA FILHO em face de CLARO S.A.. O autor afirma que, em 26/12/2025, contratou plano pós-pago denominado “Multi/Claro Combo”, pelo valor mensal de R$ 149,00, condicionado ao débito automático, com quatro meses gratuitos de acesso ao serviço ChatGPT. Sustenta que passou a ser cobrado em valor superior ao ofertado e que somente dois dos quatro meses do benefício foram disponibilizados. Requer o cumprimento da oferta, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, sustentando que a diferença entre os valores decorreria da composição de ofertas e descontos condicionais e que a posterior cobrança de R$ 162,25 seria resultado de reajuste anual autorizado pela regulamentação aplicável. Negou a existência da oferta relativa ao preço e ao benefício nos moldes narrados pelo autor, alegando não ter localizado seus registros, e impugnou a restituição e os danos morais.
Decido.
A controvérsia restringe-se às condições da oferta, à regularidade das cobranças posteriores e ao alegado descumprimento do benefício prometido.
A relação jurídica é de consumo, sendo vinculantes as informações suficientemente precisas fornecidas ao consumidor no momento da contratação. A requerida também responde pelas ofertas realizadas por seus prepostos em estabelecimento comercial.
No caso, o autor afirma ter contratado presencialmente plano pelo valor mensal de R$ 149,00, condicionado ao débito automático, com quatro meses gratuitos de acesso ao ChatGPT. A requerida, embora negue tais condições, não apresentou instrumento contratual ou outro documento capaz de demonstrar quais eram efetivamente os termos da contratação realizada em sua própria loja.
A simples afirmação de que a oferta não foi localizada em seus sistemas não é suficiente para afastar a narrativa do consumidor. Incumbia à fornecedora manter e apresentar os registros da contratação e demonstrar as condições efetivamente pactuadas, sobretudo porque tais informações estão sob seu domínio técnico e documental.
Também não se mostra suficiente a alegação de que a diferença inicial de R$ 10,00 decorreria da perda de desconto condicionado, pois não houve demonstração concreta de qual condição deixou de ser cumprida pelo consumidor.
Quanto ao valor posteriormente elevado para R$ 162,25, a requerida atribui a majoração a reajuste anual. Entretanto, a contratação ocorreu em dezembro de 2025 e a cobrança questionada refere-se a junho de 2026, não havendo demonstração de fundamento contratual ou regulamentar que autorizasse reajuste em período inferior a doze meses.
Assim, deve prevalecer o valor mensal de R$ 149,00 ofertado no momento da contratação, sem prejuízo dos reajustes que venham a ser regularmente implementados após o transcurso do período mínimo aplicável.
Também merece acolhimento o pedido relacionado ao benefício de quatro meses gratuitos de acesso ao ChatGPT. Não tendo a requerida demonstrado que a oferta possuía conteúdo diverso daquele afirmado pelo consumidor, nem que os quatro meses prometidos foram integralmente disponibilizados, deve cumprir a oferta quanto aos dois meses restantes.
A restituição em dobro dos valores pagos acima da mensalidade contratada também é cabível, desde que efetivamente comprovados nos autos. Não demonstrado engano justificável para as cobranças superiores ao preço ofertado, a devolução em dobro mostra-se adequada.
Todavia, o relatório apresentado não permite identificar, com segurança, o montante exato efetivamente desembolsado a maior pelo autor. A condenação genérica para posterior liquidação não se harmoniza com o procedimento dos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, eventual conversão dos dois meses restantes do benefício em perdas e danos, em valor a ser posteriormente apurado, conduziria a condenação ilíquida. Por essa razão, deve prevalecer a tutela específica de cumprimento da oferta, cabendo eventual impossibilidade superveniente ser apreciada na fase de cumprimento.
Quanto aos danos morais, não se verifica circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.
A cobrança de mensalidade superior à ofertada e o cumprimento parcial de benefício promocional configuram falha contratual e justificam a tutela específica e a recomposição patrimonial, mas não geram automaticamente dano moral.
Não há notícia de negativação, suspensão dos serviços essenciais contratados, constrangimento, exposição pública ou outra consequência excepcional que tenha atingido direitos da personalidade do autor.
As tentativas administrativas de solução e o tempo despendido para resolver a controvérsia, nas circunstâncias demonstradas, não são suficientes, isoladamente, para converter o inadimplemento contratual em dano moral indenizável.
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DETERMINAR à requerida que mantenha o plano contratado pelo autor pelo valor mensal de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), enquanto vigente a oferta originalmente contratada, ressalvados os reajustes futuros regularmente implementados após o transcurso do período mínimo legal e contratual;
b) DETERMINAR à requerida que disponibilize ao autor os 2 (dois) meses restantes de acesso gratuito ao serviço ChatGPT, nos termos da oferta realizada;
c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor acima da mensalidade de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) até a regularização da cobrança, observados os documentos já constantes dos autos.
Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada expressamente a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Finalmente, considerando que o processo já foi sentenciado, sugiro determinar que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, promova, no sistema processual, a exclusão da proposta de acordo/conciliação por ela apresentada, a fim de viabilizar a regular movimentação do feito e a baixa da pendência correspondente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marco Aurélio de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5464942-95.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Leonardo Costa Parreira Filho
Requerido: Claro S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por LEONARDO COSTA PARREIRA FILHO em face de CLARO S.A.. O autor afirma que, em 26/12/2025, contratou plano pós-pago denominado “Multi/Claro Combo”, pelo valor mensal de R$ 149,00, condicionado ao débito automático, com quatro meses gratuitos de acesso ao serviço ChatGPT. Sustenta que passou a ser cobrado em valor superior ao ofertado e que somente dois dos quatro meses do benefício foram disponibilizados. Requer o cumprimento da oferta, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, sustentando que a diferença entre os valores decorreria da composição de ofertas e descontos condicionais e que a posterior cobrança de R$ 162,25 seria resultado de reajuste anual autorizado pela regulamentação aplicável. Negou a existência da oferta relativa ao preço e ao benefício nos moldes narrados pelo autor, alegando não ter localizado seus registros, e impugnou a restituição e os danos morais.
Decido.
A controvérsia restringe-se às condições da oferta, à regularidade das cobranças posteriores e ao alegado descumprimento do benefício prometido.
A relação jurídica é de consumo, sendo vinculantes as informações suficientemente precisas fornecidas ao consumidor no momento da contratação. A requerida também responde pelas ofertas realizadas por seus prepostos em estabelecimento comercial.
No caso, o autor afirma ter contratado presencialmente plano pelo valor mensal de R$ 149,00, condicionado ao débito automático, com quatro meses gratuitos de acesso ao ChatGPT. A requerida, embora negue tais condições, não apresentou instrumento contratual ou outro documento capaz de demonstrar quais eram efetivamente os termos da contratação realizada em sua própria loja.
A simples afirmação de que a oferta não foi localizada em seus sistemas não é suficiente para afastar a narrativa do consumidor. Incumbia à fornecedora manter e apresentar os registros da contratação e demonstrar as condições efetivamente pactuadas, sobretudo porque tais informações estão sob seu domínio técnico e documental.
Também não se mostra suficiente a alegação de que a diferença inicial de R$ 10,00 decorreria da perda de desconto condicionado, pois não houve demonstração concreta de qual condição deixou de ser cumprida pelo consumidor.
Quanto ao valor posteriormente elevado para R$ 162,25, a requerida atribui a majoração a reajuste anual. Entretanto, a contratação ocorreu em dezembro de 2025 e a cobrança questionada refere-se a junho de 2026, não havendo demonstração de fundamento contratual ou regulamentar que autorizasse reajuste em período inferior a doze meses.
Assim, deve prevalecer o valor mensal de R$ 149,00 ofertado no momento da contratação, sem prejuízo dos reajustes que venham a ser regularmente implementados após o transcurso do período mínimo aplicável.
Também merece acolhimento o pedido relacionado ao benefício de quatro meses gratuitos de acesso ao ChatGPT. Não tendo a requerida demonstrado que a oferta possuía conteúdo diverso daquele afirmado pelo consumidor, nem que os quatro meses prometidos foram integralmente disponibilizados, deve cumprir a oferta quanto aos dois meses restantes.
A restituição em dobro dos valores pagos acima da mensalidade contratada também é cabível, desde que efetivamente comprovados nos autos. Não demonstrado engano justificável para as cobranças superiores ao preço ofertado, a devolução em dobro mostra-se adequada.
Todavia, o relatório apresentado não permite identificar, com segurança, o montante exato efetivamente desembolsado a maior pelo autor. A condenação genérica para posterior liquidação não se harmoniza com o procedimento dos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, eventual conversão dos dois meses restantes do benefício em perdas e danos, em valor a ser posteriormente apurado, conduziria a condenação ilíquida. Por essa razão, deve prevalecer a tutela específica de cumprimento da oferta, cabendo eventual impossibilidade superveniente ser apreciada na fase de cumprimento.
Quanto aos danos morais, não se verifica circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.
A cobrança de mensalidade superior à ofertada e o cumprimento parcial de benefício promocional configuram falha contratual e justificam a tutela específica e a recomposição patrimonial, mas não geram automaticamente dano moral.
Não há notícia de negativação, suspensão dos serviços essenciais contratados, constrangimento, exposição pública ou outra consequência excepcional que tenha atingido direitos da personalidade do autor.
As tentativas administrativas de solução e o tempo despendido para resolver a controvérsia, nas circunstâncias demonstradas, não são suficientes, isoladamente, para converter o inadimplemento contratual em dano moral indenizável.
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DETERMINAR à requerida que mantenha o plano contratado pelo autor pelo valor mensal de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), enquanto vigente a oferta originalmente contratada, ressalvados os reajustes futuros regularmente implementados após o transcurso do período mínimo legal e contratual;
b) DETERMINAR à requerida que disponibilize ao autor os 2 (dois) meses restantes de acesso gratuito ao serviço ChatGPT, nos termos da oferta realizada;
c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor acima da mensalidade de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) até a regularização da cobrança, observados os documentos já constantes dos autos.
Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada expressamente a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Finalmente, considerando que o processo já foi sentenciado, sugiro determinar que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, promova, no sistema processual, a exclusão da proposta de acordo/conciliação por ela apresentada, a fim de viabilizar a regular movimentação do feito e a baixa da pendência correspondente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marco Aurélio de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito