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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5464924-16.2022.8.09.0051 Autor: AMARILLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada a requerimento dos patronos VALENTIM, FELÍCIO E VASCONCELOS ADVOGADOS e OTÁVIO BERTOLINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, titulares do crédito relativo aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo (evento 90, integrado pelo evento 103 e mantido pelo v. Acórdão do evento 136, transitado em julgado no evento 153). O título judicial reconheceu que “as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, na fase pré-operacional, para a construção do parque industrial minerário e instalação da infraestrutura elétrica da autora integram o rol de seu ativo imobilizado e, por consequência, são isentas” quanto ao ICMS-DIFAL, determinando que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o proveito econômico decorrente dessa declaração, mediante aplicação escalonada dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC. No evento 166, os exequentes apresentaram Estudo Técnico Preliminar e Planilha de Quantificação, estimando o proveito econômico em R$ 48.862.544,57. Recebida a petição como pedido de liquidação por arbitramento (evento 170), o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento 177), instruída pelo Despacho n° 5805/2026/Economia, que: (i) corrigiu a metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL, mediante individualização das alíquotas interna e interestadual efetivamente aplicáveis a cada operação; e (ii) excluiu da base de cálculo os itens classificados pela própria exequente como “Ativo”, em contraposição aos classificados como “Composição Ativo”, sob o fundamento de que tais bens já estariam isentos por dispositivo legal autônomo, independentemente da decisão judicial, reduzindo o proveito econômico para R$ 12.571.466,56. Os exequentes, no evento 178, manifestaram concordância expressa com a correção metodológica das alíquotas, mas impugnaram a exclusão dos itens “Ativo”, sob o argumento de que essa distinção não integrou a defesa nem a pretensão recursal do Estado, tampouco a fundamentação ou o dispositivo da sentença e do acórdão, de modo que sua introdução nesta fase de liquidação implicaria rediscussão da lide e modificação dos limites objetivos da coisa julgada, em violação aos arts. 502, 508 e 509, § 4°, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL, consistente na individualização das alíquotas interna e interestadual aplicáveis a cada operação, em substituição ao critério uniforme inicialmente adotado pelos exequentes, inexiste controvérsia entre as partes. Trata-se de mero aprimoramento técnico que não desborda dos limites estabelecidos no título executivo. HOMOLOGO, portanto, nesse ponto, a metodologia apresentada pela Secretaria da Economia (evento 177), diante da concordância das partes. No tocante à exclusão dos itens classificados como “Ativo”, assiste razão aos exequentes. O título executivo judicial reconheceu, de forma ampla e sem ressalvas, que a integralidade das mercadorias adquiridas em operações interestaduais, na fase pré-operacional, para a construção do parque industrial e da infraestrutura elétrica, integra o ativo imobilizado da autora e está abrangida pela isenção do ICMS-DIFAL. A distinção entre bens “Ativo” e “Composição Ativo”, suscitada pelo Estado para afastar parcela expressiva dessas operações da base de cálculo do proveito econômico, não foi objeto da contestação, da sentença, da apelação ou do v. Acórdão, tendo sido apresentada somente nesta fase de liquidação. Nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. De igual modo, o art. 509, § 4°, do CPC veda expressamente, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença liquidanda. A pretensão fazendária de excluir determinada categoria de bens do universo já reconhecido pelo título como abrangido pela isenção não configura mero ajuste técnico-quantitativo, mas verdadeira redefinição do alcance material da coisa julgada, providência inadmissível nesta etapa processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n° 2.150.264/RJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (Agravos de Instrumento n°s 5186571-04.2026.8.09.0051, 5036876-73.2026.8.09.0051 e 5778450-69.2025.8.09.0051), citados na manifestação do evento 178. Ante o exposto, RESOLVO: a) HOMOLOGAR, por concordância das partes, a metodologia de individualização das alíquotas interna e interestadual utilizada pela Secretaria da Economia (evento 177) para a quantificação do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações abrangidas pelo título executivo; b) REJEITAR a exclusão dos itens classificados como “Ativo” da base de cálculo do proveito econômico, por importar rediscussão de matéria preclusa e modificação dos limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4°, do CPC; c) DETERMINAR que o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Economia, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, memória de cálculo complementar, aplicando aos itens classificados como “Ativo” a mesma metodologia de individualização das alíquotas interna e interestadual empregada para os itens “Composição Ativo” (evento 177), de modo a contemplar a integralidade das operações reconhecidas no título executivo; d) CONSIGNAR que a presente decisão produz efeitos imediatos, nos termos do art. 995, caput, do CPC, independentemente de eventual interposição de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo, se pretendido, deverá ser requerido e apreciado pelo E. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, não se justificando, por ora, a suspensão do prazo fixado no item 3; e) Apresentada a memória de cálculo complementar, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; f) Havendo controvérsia técnica remanescente, devidamente delimitada quanto à aplicação da metodologia, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação acerca da necessidade de perícia contábil, restrita aos pontos controvertidos; g) Inexistindo controvérsia técnica, PROSSIGA-SE com a homologação do proveito econômico apurado e a fixação definitiva dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC, prosseguindo-se, após, com o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6
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