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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5464858-53.2026.8.09.0000
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA : MARIA DOS REIS TELES
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não se inserem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco na hipótese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta omissão e contradição do julgado quanto ao argumento de que a pretensão discutida na origem não trataria de desfalque em conta vinculada a programa de formação de patrimônio, mas de alteração de índices de correção e juros fixados por conselho diretor de fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitadas pela parte embargante; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma do julgado; (iii) a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para correção de fundamentos jurídicos da decisão ou para rediscussão de matéria de mérito.
2. O acórdão embargado enfrenta suficientemente todos os fundamentos necessários ao desate da controvérsia, em observância aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
3. A discordância quanto aos fundamentos adotados não se confunde com ausência de motivação, não configurando omissão a fundamentação contrária aos interesses da parte.
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação.
5. As matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não figuram entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a parte embargante não demonstra a urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento quanto a essas matérias afasta a devolução de seu mérito ao colegiado, de modo que a ausência de exame das teses correlatas não configura omissão.
7. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não suprime o direito recursal da parte, apenas o posterga para preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
9. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com manutenção do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
IV. TESE(S)
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada no acórdão embargado.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão ou contradição aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, caput e incisos I a XIII e parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I a III e parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator desembargador Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (movimentação 39), opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 32) proferida pela 7ª Câmara Cível do TJGO que, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento ao fundamento de que as matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não se inserem no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. O acórdão teve a seguinte ementa de julgamento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO ELENCADA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias impugnadas ? ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual ? não se encontram elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadram na hipótese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso mediante interpretação extensiva do referido dispositivo, reitera a tese de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa a programa de formação de patrimônio de servidor público, defende a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão interlocutória que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual é impugnável de imediato por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) incide, na hipótese, a taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) o não conhecimento do recurso, nessas condições, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para decidir monocraticamente visa desobstruir as pautas dos tribunais e evitar o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis, prestigiando a duração razoável do processo. 2. O rol do art. 1.015 do CPC constitui elenco taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3. As matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não figuram entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 4. A hipótese de exclusão de litisconsorte pressupõe decisão que efetivamente retira parte do processo, situação distinta da mera rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, que não altera o polo passivo da demanda. 5. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 6. A parte agravante não demonstra a urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. 7. A questão não impugnável de imediato por agravo de instrumento pode ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem incidência de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não configura supressão do direito de recurso, mas apenas sua postergação, o que afasta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. A ausência de fato novo ou de argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado. 10. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal. IV. TESE(S) 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 2. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva ou de incompetência absoluta não é impugnável de imediato por agravo de instrumento, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A postergação da análise recursal, nessas hipóteses, não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição. 4. Não incide majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I; CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, caput e incisos I a XIII e parágrafo único, 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator desembargador Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5464858-53.2026.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026)
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração (movimentação 39). Em suas razões recursais, alegou que o acórdão seria omisso e contraditório por não ter enfrentado os argumentos de que a pretensão da parte embargada não trataria de desfalque em conta PASEP, mas de alteração dos índices de correção e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo — matéria de responsabilidade exclusiva da União, à luz do Tema 1.150/STJ. Requereu o prequestionamento dos artigos 330, II; 338/339; 485, VI; e 487, II, do CPC.
Por fim, pugnou pela admissão dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco e a legitimidade da União, com extinção da ação em relação ao embargante e remessa dos autos à Justiça Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios (movimentação 47).
É, em síntese, o relatório. Passo ao voto.
Inicialmente, tenho por presentes os pressupostos recursais, motivo pelo qual conheço dos aclaratórios.
Avançando, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592)
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.
Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada.
Destaco que se os elementos essenciais da sentença ou decisão recorrida mostram-se insuficientes ou incorretos na opinião do recorrente, não quer dizer que não existam. Não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:
(…) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Saliento que o voto proferido, acolhido à unanimidade, analisou suficientemente as teses aventadas pelas partes, dando solução integral à controvérsia posta sob julgamento, sendo certo que não se configura omissão na hipótese, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022)
Em relação ao não conhecimento do agravo de instrumento, constato que a matéria foi adequadamente abordada no voto condutor do acórdão, senão veja-se:
Digo isto porque o comando judicial atacado veicula irresignações recursais concernentes à legitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, as quais não estão listadas no dispositivo legal supratranscrito, induzindo à ilação de que o decisório, quanto a estas matérias, não é impugnável via agravo de instrumento.
Considerando que o regramento legal do agravo de instrumento estatuído no CPC apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento deste recurso, é imperioso reconhecer a inadmissibilidade da presente insurgência quanto ao debate sobre a ilegitimidade passiva da agravante, devendo tal questão ser arguida, se for o caso, somente em sede de preliminar em apelação cível, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. (...) 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022)
Agravo de Instrumento. Ação adjudicação compulsória. I. Decisão saneadora. Rejeição preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ausência pressuposto de admissibilidade. Art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. A insurgência recursal em face de decisão saneadora que rejeita a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, deduzida na contestação de ação de adjudicação compulsória, não se encontra elencada como matéria possível de impugnação via agravo de instrumento, no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco justifica a adoção da sua mitigação, por não se vislumbrar urgência necessária a ponto de implicar em eventual inutilidade da apreciação da tese em recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1°, do CPC. (…) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022)
De acordo com o CPC/15, as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, de forma imediata (nos casos do mencionado rol taxativo) ou postergada, por meio de preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação, na forma prevista pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.009. (...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
Na lição de Humberto Theodoro Junior:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art.1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 1.026)
Registre-se que a parte agravante pode questionar, em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, as teses jurídicas aqui tratadas, não revelando, portanto, prejuízo iminente.
Deve ser considerado, ainda, que a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC já fora assunto de discussão e que foi declarada sua taxatividade mitigada, no julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988):
Tema n. 988 do STJ.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Conforme se verifica do entendimento supracitado, é necessária a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, para que a taxatividade do rol seja mitigada, situação não demonstrada pela parte insurgente.
Obtempero que a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC (exclusão de litisconsorte) pressupõe decisão que efetivamente retira uma parte do processo, situação processualmente distinta da mera rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, que não produz qualquer alteração no polo passivo da demanda. Não há, portanto, identidade ou similitude de situações que autorize o emprego da taxatividade mitigada nesta hipótese.
Tampouco prospera a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do contraditório. O não conhecimento do agravo de instrumento decorre da estrita observância ao regime taxativo do art. 1.015 do CPC, cuja constitucionalidade não se encontra em debate. A impossibilidade de impugnação imediata de determinadas decisões interlocutórias não implica supressão do direito de recurso, mas tão somente a sua postergação, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma processual — circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, torna-se despiciendo adentrar nas demais teses ventiladas no agravo interno, as quais se referem ao mérito do recurso outrora interposto.
Assim, a ausência de análise das matérias alegadas não configura omissão ou contradição, notadamente porque, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, as matérias não tiveram sua análise devolvida a este colegiado.
Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO I - Para a oposição de embargos declaratórios, necessária se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC. II - Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. III - Em relação ao pré-questionamento, prescindível a emissão de juízo de valor expresso sobre normas legais considerando o fato de que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, consagra atualmente a figura do pré-questionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). 2. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios alegados (contradição e omissão), deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)
Noutra senda, nota-se a pretensão recursal da parte embargante de garantir o prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.
O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de nenhum dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
É como voto.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo).
Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não se inserem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco na hipótese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta omissão e contradição do julgado quanto ao argumento de que a pretensão discutida na origem não trataria de desfalque em conta vinculada a programa de formação de patrimônio, mas de alteração de índices de correção e juros fixados por conselho diretor de fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitadas pela parte embargante; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma do julgado; (iii) a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para correção de fundamentos jurídicos da decisão ou para rediscussão de matéria de mérito.
2. O acórdão embargado enfrenta suficientemente todos os fundamentos necessários ao desate da controvérsia, em observância aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
3. A discordância quanto aos fundamentos adotados não se confunde com ausência de motivação, não configurando omissão a fundamentação contrária aos interesses da parte.
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação.
5. As matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não figuram entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a parte embargante não demonstra a urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento quanto a essas matérias afasta a devolução de seu mérito ao colegiado, de modo que a ausência de exame das teses correlatas não configura omissão.
7. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não suprime o direito recursal da parte, apenas o posterga para preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
9. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com manutenção do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
IV. TESE(S)
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada no acórdão embargado.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão ou contradição aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, caput e incisos I a XIII e parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I a III e parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator desembargador Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5464858-53.2026.8.09.0000
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA : MARIA DOS REIS TELES
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não se inserem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco na hipótese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta omissão e contradição do julgado quanto ao argumento de que a pretensão discutida na origem não trataria de desfalque em conta vinculada a programa de formação de patrimônio, mas de alteração de índices de correção e juros fixados por conselho diretor de fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitadas pela parte embargante; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma do julgado; (iii) a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para correção de fundamentos jurídicos da decisão ou para rediscussão de matéria de mérito.
2. O acórdão embargado enfrenta suficientemente todos os fundamentos necessários ao desate da controvérsia, em observância aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
3. A discordância quanto aos fundamentos adotados não se confunde com ausência de motivação, não configurando omissão a fundamentação contrária aos interesses da parte.
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação.
5. As matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não figuram entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a parte embargante não demonstra a urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento quanto a essas matérias afasta a devolução de seu mérito ao colegiado, de modo que a ausência de exame das teses correlatas não configura omissão.
7. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não suprime o direito recursal da parte, apenas o posterga para preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
9. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com manutenção do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
IV. TESE(S)
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada no acórdão embargado.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão ou contradição aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, caput e incisos I a XIII e parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I a III e parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator desembargador Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (movimentação 39), opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (movimentação 32) proferida pela 7ª Câmara Cível do TJGO que, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento ao fundamento de que as matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não se inserem no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. O acórdão teve a seguinte ementa de julgamento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO ELENCADA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias impugnadas ? ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual ? não se encontram elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadram na hipótese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso mediante interpretação extensiva do referido dispositivo, reitera a tese de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa a programa de formação de patrimônio de servidor público, defende a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão interlocutória que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual é impugnável de imediato por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) incide, na hipótese, a taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) o não conhecimento do recurso, nessas condições, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para decidir monocraticamente visa desobstruir as pautas dos tribunais e evitar o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis, prestigiando a duração razoável do processo. 2. O rol do art. 1.015 do CPC constitui elenco taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3. As matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não figuram entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 4. A hipótese de exclusão de litisconsorte pressupõe decisão que efetivamente retira parte do processo, situação distinta da mera rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, que não altera o polo passivo da demanda. 5. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 6. A parte agravante não demonstra a urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. 7. A questão não impugnável de imediato por agravo de instrumento pode ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem incidência de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não configura supressão do direito de recurso, mas apenas sua postergação, o que afasta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. A ausência de fato novo ou de argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado. 10. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal. IV. TESE(S) 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 2. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva ou de incompetência absoluta não é impugnável de imediato por agravo de instrumento, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A postergação da análise recursal, nessas hipóteses, não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição. 4. Não incide majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I; CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, caput e incisos I a XIII e parágrafo único, 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator desembargador Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5464858-53.2026.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026)
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração (movimentação 39). Em suas razões recursais, alegou que o acórdão seria omisso e contraditório por não ter enfrentado os argumentos de que a pretensão da parte embargada não trataria de desfalque em conta PASEP, mas de alteração dos índices de correção e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo — matéria de responsabilidade exclusiva da União, à luz do Tema 1.150/STJ. Requereu o prequestionamento dos artigos 330, II; 338/339; 485, VI; e 487, II, do CPC.
Por fim, pugnou pela admissão dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco e a legitimidade da União, com extinção da ação em relação ao embargante e remessa dos autos à Justiça Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios (movimentação 47).
É, em síntese, o relatório. Passo ao voto.
Inicialmente, tenho por presentes os pressupostos recursais, motivo pelo qual conheço dos aclaratórios.
Avançando, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592)
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.
Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada.
Destaco que se os elementos essenciais da sentença ou decisão recorrida mostram-se insuficientes ou incorretos na opinião do recorrente, não quer dizer que não existam. Não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:
(…) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Saliento que o voto proferido, acolhido à unanimidade, analisou suficientemente as teses aventadas pelas partes, dando solução integral à controvérsia posta sob julgamento, sendo certo que não se configura omissão na hipótese, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022)
Em relação ao não conhecimento do agravo de instrumento, constato que a matéria foi adequadamente abordada no voto condutor do acórdão, senão veja-se:
Digo isto porque o comando judicial atacado veicula irresignações recursais concernentes à legitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, as quais não estão listadas no dispositivo legal supratranscrito, induzindo à ilação de que o decisório, quanto a estas matérias, não é impugnável via agravo de instrumento.
Considerando que o regramento legal do agravo de instrumento estatuído no CPC apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento deste recurso, é imperioso reconhecer a inadmissibilidade da presente insurgência quanto ao debate sobre a ilegitimidade passiva da agravante, devendo tal questão ser arguida, se for o caso, somente em sede de preliminar em apelação cível, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. (...) 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022)
Agravo de Instrumento. Ação adjudicação compulsória. I. Decisão saneadora. Rejeição preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ausência pressuposto de admissibilidade. Art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. A insurgência recursal em face de decisão saneadora que rejeita a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, deduzida na contestação de ação de adjudicação compulsória, não se encontra elencada como matéria possível de impugnação via agravo de instrumento, no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco justifica a adoção da sua mitigação, por não se vislumbrar urgência necessária a ponto de implicar em eventual inutilidade da apreciação da tese em recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1°, do CPC. (…) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022)
De acordo com o CPC/15, as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, de forma imediata (nos casos do mencionado rol taxativo) ou postergada, por meio de preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação, na forma prevista pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.009. (...)
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
Na lição de Humberto Theodoro Junior:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art.1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 1.026)
Registre-se que a parte agravante pode questionar, em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, as teses jurídicas aqui tratadas, não revelando, portanto, prejuízo iminente.
Deve ser considerado, ainda, que a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC já fora assunto de discussão e que foi declarada sua taxatividade mitigada, no julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988):
Tema n. 988 do STJ.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Conforme se verifica do entendimento supracitado, é necessária a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, para que a taxatividade do rol seja mitigada, situação não demonstrada pela parte insurgente.
Obtempero que a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC (exclusão de litisconsorte) pressupõe decisão que efetivamente retira uma parte do processo, situação processualmente distinta da mera rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, que não produz qualquer alteração no polo passivo da demanda. Não há, portanto, identidade ou similitude de situações que autorize o emprego da taxatividade mitigada nesta hipótese.
Tampouco prospera a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do contraditório. O não conhecimento do agravo de instrumento decorre da estrita observância ao regime taxativo do art. 1.015 do CPC, cuja constitucionalidade não se encontra em debate. A impossibilidade de impugnação imediata de determinadas decisões interlocutórias não implica supressão do direito de recurso, mas tão somente a sua postergação, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma processual — circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, torna-se despiciendo adentrar nas demais teses ventiladas no agravo interno, as quais se referem ao mérito do recurso outrora interposto.
Assim, a ausência de análise das matérias alegadas não configura omissão ou contradição, notadamente porque, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, as matérias não tiveram sua análise devolvida a este colegiado.
Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO I - Para a oposição de embargos declaratórios, necessária se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC. II - Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. III - Em relação ao pré-questionamento, prescindível a emissão de juízo de valor expresso sobre normas legais considerando o fato de que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, consagra atualmente a figura do pré-questionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). 2. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios alegados (contradição e omissão), deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)
Noutra senda, nota-se a pretensão recursal da parte embargante de garantir o prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.
O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de nenhum dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
É como voto.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo).
Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não se inserem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco na hipótese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta omissão e contradição do julgado quanto ao argumento de que a pretensão discutida na origem não trataria de desfalque em conta vinculada a programa de formação de patrimônio, mas de alteração de índices de correção e juros fixados por conselho diretor de fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitadas pela parte embargante; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma do julgado; (iii) a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para correção de fundamentos jurídicos da decisão ou para rediscussão de matéria de mérito.
2. O acórdão embargado enfrenta suficientemente todos os fundamentos necessários ao desate da controvérsia, em observância aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
3. A discordância quanto aos fundamentos adotados não se confunde com ausência de motivação, não configurando omissão a fundamentação contrária aos interesses da parte.
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação.
5. As matérias de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não figuram entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a parte embargante não demonstra a urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento quanto a essas matérias afasta a devolução de seu mérito ao colegiado, de modo que a ausência de exame das teses correlatas não configura omissão.
7. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não suprime o direito recursal da parte, apenas o posterga para preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
9. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com manutenção do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
IV. TESE(S)
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada no acórdão embargado.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão ou contradição aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, caput e incisos I a XIII e parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I a III e parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5422890-23.2022.8.09.0149, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator desembargador Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022.