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5464842-86.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5464842-86.2023.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Andreia Lucia Chaves PROMOVIDO (A): Victor Brendo Lopes De Paula (citado por Edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ANDRÉIA LUCIA CHAVES em desfavor de VICTOR BRENDO LOPES DE PAULA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Celso Máximo Pereira, Quadra 48, Lote 21, em Anápolis-GO, o qual se encontrava locado a terceiro, constituindo fonte de renda para sua subsistência. Aduziu que a parte requerida, proprietária do imóvel vizinho (Lote 22), iniciou uma obra de construção civil que teria causado severos danos estruturais à sua propriedade. Argumentou que, em decorrência da referida obra, seu imóvel apresentou diversas patologias, como rachaduras, infiltrações, quebra de telhas e desalinhamento de pisos, comprometendo a segurança e a habitabilidade do bem. Relatou que os danos foram atestados por um laudo pericial particular, que concluiu que as avarias foram provocadas pela obra vizinha devido a erros de execução, projeto e imperícia na movimentação de terra. Informou que, em consequência da situação de risco, o contrato de locação que mantinha foi rescindido antecipadamente em 20 de abril de 2021, o que lhe gerou prejuízos a título de lucros cessantes. Pontuou que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, contatando o responsável pela obra, e também formalizou denúncia junto à fiscalização da Prefeitura Municipal, onde o responsável técnico teria se comprometido a realizar os reparos, o que, no entanto, não foi efetivado de forma completa e satisfatória, persistindo os danos. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a declaração da responsabilidade da parte requerida pelos danos; a condenação ao ressarcimento dos custos com reparos já realizados, no valor de R$ 5.128,86 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos); a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 37.528,86 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos); e a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 11. Regularmente citado por edital (movimento 103), a parte requerida foi representada por curadora especial, que ofereceu contestação no movimento 109. Explicou a curadora que, na sua função, a defesa se daria por negativa geral, conforme autorizado pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Com essa estratégia, tornou controversos todos os fatos articulados na petição inicial, transferindo à parte requerente o ônus integral de provar o fato constitutivo de seu direito. A defesa não adentrou especificamente nas alegações de dano, nexo causal ou nos valores pleiteados, limitando-se a impugnar genericamente a totalidade da pretensão. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu a total improcedência dos pedidos autorais e protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Houve impugnação no movimento 112, na qual a parte requerente contrapôs os argumentos da defesa. Sustentou que, embora a contestação por negativa geral seja uma prerrogativa da curadoria especial, ela não possui força para desconstituir o robusto conjunto probatório já apresentado nos autos. Reiterou que a petição inicial foi instruída com laudo técnico, registros fotográficos, contrato de locação, termo de vistoria, notificações e procedimento administrativo municipal, elementos que, em seu conjunto, seriam suficientes para demonstrar a existência dos danos, o nexo de causalidade com a obra da parte requerida e a extensão dos prejuízos materiais e morais. Ao final, reafirmou integralmente os termos da exordial e pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 113), a parte requerida, por sua curadora especial, informou não haver outras provas a serem produzidas e não se opôs ao julgamento antecipado do mérito (movimento 117). A parte requerente, por sua vez, manifestou que o acervo documental já constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, requerendo, também, o julgamento antecipado da lide (movimento 121). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do requerido pelos danos alegadamente causados ao imóvel da requerente, em decorrência de obra realizada em propriedade vizinha, e, caso configurada, à quantificação das indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pois bem. A questão deve ser analisada à luz das normas que regem o direito de vizinhança e a responsabilidade civil, notadamente os artigos 186, 927, 1.277 e 1.280 do Código Civil. A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Para fortalecer os pedidos, a requerente instruiu sua petição inicial com um robusto acervo probatório. Se não, vejamos. O Laudo Técnico Pericial (movimento 01, arquivo 08), elaborado por engenheiro civil, é conclusivo ao afirmar que os danos verificados no imóvel da requerente foram provocados pela obra vizinha. Na ocasião, o perito detalha a ocorrência de rachaduras, infiltrações, trincas, quebra de telhas e outros problemas estruturais, atribuindo a causa a "erros de execução e/ou projeto, bem como a imperícia na movimentação de terra da obra da edificação vizinha". As fotografias colacionadas (movimentos 15 a 45) igualmente corroboram as conclusões do laudo, evidenciando a extensão das avarias. Ademais, o procedimento de denúncia perante a Prefeitura Municipal de Anápolis (movimento 06) revela que o responsável técnico pela obra do requerido compareceu ao órgão fiscalizador e se comprometeu a "realizar todos os reparos necessários de prejuízos que possivelmente tenham sido causados por conta da obra em questão", o que constitui um reconhecimento extrajudicial da responsabilidade. Nesse quadro, a contestação apresentada pela curadora especial, por negativa geral (movimento 109), cumpre sua função processual, mas não tem o condão de infirmar o sólido conjunto probatório produzido pela parte requerente. A negativa genérica transfere à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual ela se desincumbiu a contento. Diante do exposto, tenho que restam devidamente comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a obra realizada pelo requerido e os prejuízos suportados pela requerente, exsurgindo o dever de indenizar. Passo, pois, à análise do quantum debeatur. Quanto aos danos materiais emergentes, a requerente comprovou despesas e orçamentos que totalizam R$ 5.128,86 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), referentes a reparos urgentes e aquisição de materiais (movimentos 17, 18, 19, 20 e 21). Tais valores são devidos, pois correspondem à reparação necessária para a recomposição do imóvel ao estado anterior. No que tange aos lucros cessantes, a requerente demonstrou, por meio do contrato de locação (movimento 07) e do termo de vistoria de saída (movimento 10), que o imóvel estava locado pelo valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que o locatário o desocupou em 20 de abril de 2021, em razão dos danos que comprometiam a segurança e habitabilidade. O contrato prematuramente rompido previa término em 07 de outubro de 2022. Assim, com a saída do locatário, a requerente deixou de auferir aproximadamente 18 (dezoito) meses de aluguel, totalizando um prejuízo de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), valor esse que deve ser ressarcido pelo requerido, por ter sido a causa direta da rescisão contratual. Por fim, no que concerne ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pela requerente ultrapassa o mero dissabor. A violação do direito de propriedade, a deterioração de seu patrimônio, a frustração das tentativas de solução amigável e a necessidade de conviver em um imóvel com avarias estruturais que geram insegurança e desconforto, configuram ofensa a direito da personalidade. A conduta do requerido, ao negligenciar os reparos e se esquivar de suas responsabilidades, gerou angústia e transtornos que merecem compensação. Isto posto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Certo da solução encontrada, a procedência integral dos pedidos autorais é medida imperativa. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 5.128,86 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos consectários legais da seguinte forma: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da citação, deduzindo-se do cálculo o valor correspondente à atualização monetária pelo IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), acrescido dos consectários legais da seguinte forma: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (vencimento de cada aluguel não recebido), e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da citação, deduzindo-se do cálculo o valor correspondente à atualização monetária pelo IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (direito de vizinhança), deduzindo-se do cálculo o valor correspondente à atualização monetária pelo IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos, em qualquer hipótese, de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.785/1985 c/c artigo 1º do Decreto n. 10.754/2025, ARBITRO em favor da curadora especial nomeada, Dra. Dandara dos Santos Quagliato Gonçalves (OAB/GO n. 67.143-A), 03 (três) Unidades de Honorários Dativos - UHD, a serem custeados pelo Estado de Goiás, devendo a Serventia expedir a respectiva certidão após a preclusão da decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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