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Tribunal
TJGO
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5464840-09.2026.8.09.0137
Polo ativo: Everson Souza Santos
Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Everson Souza Santos e OUTRO em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., devidamente qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, inexiste motivos para suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a ordem de suspensão nacional se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em tela, a própria requerida atribuiu o cancelamento do voo à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, bem como a “problemas operacionais”, circunstâncias que, em princípio, não se enquadram nas hipóteses previstas no referido dispositivo, não havendo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Por sua vez, REJEITO a preliminar de litigância abusiva e o pedido de designação de audiência preliminar, pois a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela requerida, pressupõe a existência de elementos concretos indicativos de desvio de finalidade no acesso ao Poder Judiciário. No caso, a alegação está amparada exclusivamente na quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono dos autores em face da requerida, circunstância que, isoladamente, não infirma a autenticidade da pretensão, sobretudo porque os autores compareceram pessoalmente à audiência de conciliação (ev. 35), acompanhados de seu advogado, e os fatos narrados na inicial encontram respaldo em documentação específica, em larga medida corroborada pela própria defesa.
Superada a preliminar suscitada, inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sustentando ter adquirido da requerida passagens aéreas registradas sob o localizador JES3YL, para o trecho Vitória/ES – Belo Horizonte/MG – Goiânia/GO, com embarque previsto para 14/01/2025 nos voos AD2672 (partida às 10h05) e AD2867 (partida às 12h20), com chegada ao destino final às 13h45, sem conseguir concluir o check-in pelo sistema da companhia, sendo orientada a comparecer ao aeroporto, onde foi surpreendida com o cancelamento do voo contratado, sem prévia comunicação, seguida de reacomodação unilateral para o dia seguinte, com nova conexão em São Paulo/SP (voos AD5093 e AD2960), local em que sofreu novo atraso, documentado em declaração de contingência emitida pela própria requerida sob a justificativa de “problema operacional”, suportando, ao final, atraso superior a 25 (vinte e cinco) horas, além de assistência material insuficiente e prestada a apenas um dos passageiros.
Por seu turno, a parte requerida argumenta que o cancelamento do voo AD2672 decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, imprescindível à preservação da segurança do voo e dos passageiros, circunstância que caracteriza excludente de responsabilidade e afasta a alegada falha na prestação do serviço. Afirma ter prestado integralmente a assistência material devida, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, mediante fornecimento de voucher de alimentação, hospedagem e reacomodação no primeiro voo disponível. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em síntese, restringe-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pelo consequente atraso na chegada dos autores ao destino final, bem como à configuração de dano moral indenizável.
O pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, somente elidida nas hipóteses taxativas do § 3º do referido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese dos autos, os autores comprovaram a contratação do transporte aéreo sob o localizador JES3YL, para o trecho Vitória/ES – Belo Horizonte/MG – Goiânia/GO, com chegada originalmente prevista para as 13h45 do dia 14/01/2025, bem como a frustração integral do itinerário contratado, fatos que restaram incontroversos, porquanto expressamente admitidos pela requerida em sua defesa.
Cumpre assentar que o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, não bastando que o transportador conduza o passageiro ao destino contratado, sendo necessário que o faça nos exatos termos avençados, notadamente quanto ao dia, horário, itinerário e conexões. A escolha pela modalidade aérea relaciona-se justamente à celeridade prometida, de modo que a pontualidade integra o núcleo essencial da prestação, e não elemento meramente acessório dela.
A requerida atribui o cancelamento do voo AD2672 à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, sustentando tratar-se de circunstância excludente de sua responsabilidade. Em que pese a justificativa apresentada, denota-se que a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento que a comprove, inexistindo nos autos laudo técnico, ordem de serviço, registro de manutenção, comunicação à autoridade de aviação civil ou documento equivalente, prova de produção singela para a companhia, detentora exclusiva de tais registros. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia à requerida a demonstração da excludente invocada, por força do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo a alegação no plano da mera afirmação unilateral.
Ainda que assim não fosse, a necessidade de manutenção da frota constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte aéreo, inserindo-se no conceito de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem exonera o fornecedor, por cuidar-se de contingência ordinária do empreendimento, cujos ônus não podem ser transferidos ao consumidor sob pena de esvaziamento da teoria do risco que fundamenta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Idêntico raciocínio se aplica ao "problema operacional" invocado na declaração de contingência emitida pela própria requerida quanto ao segundo trecho, expressão genérica que, longe de configurar caso fortuito ou força maior, remete a falhas internas de organização empresarial.
A falha na prestação do serviço, todavia, não se esgota no cancelamento em si, porquanto dispõe o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 que as alterações programadas de horário e itinerário devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prevendo o § 2º do mesmo dispositivo que, comparecendo o passageiro ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, deverá o transportador oferecer assistência material e as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro. No caso vertente, os autores não apenas deixaram de ser previamente comunicados, como foram induzidos a comparecer ao aeroporto, pois, impedidos de concluir o check-in pelo sistema da companhia, receberam orientação de dirigir-se ao terminal, onde somente então tomaram ciência do cancelamento, evidenciando-se não apenas a omissão informativa, mas conduta positiva que agravou o transtorno experimentado.
Tampouco há prova de que se tenha franqueado aos autores a escolha entre as alternativas legalmente previstas, tendo a reacomodação se operado de forma unilateral, para o dia seguinte, com alteração substancial do itinerário, mediante supressão da conexão em Belo Horizonte/MG e inclusão de nova conexão em São Paulo/SP, localidade em que ainda experimentaram atraso adicional.
Quanto à assistência material prevista no art. 27 da mesma Resolução, embora sustente a requerida tê-la prestado integralmente, a documentação dos autos revela fornecimento parcial, dirigido a apenas um dos passageiros, o que equivale, em relação ao outro, a inadimplemento puro do dever assistencial, por cuidar-se de obrigação de natureza individual, que não comporta cumprimento por amostragem.
Do encadeamento de tais falhas resultou atraso superior a 25 (vinte e cinco) horas para a chegada ao destino final, período que, por sua extensão, impôs pernoite forçado, desorganização integral dos compromissos e da rotina dos autores e submissão a itinerário substancialmente mais gravoso do que o contratado.
Não se desconhece que o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo cada hipótese ser aferida à luz das circunstâncias concretas, sopesando-se as causas do evento, a clareza das informações prestadas, a diligência da companhia na solução do problema e a suficiência do suporte material oferecido, critérios que, examinados no caso vertente, revelam falha em todos os seus vetores, seja pela causa não comprovada e de natureza interna, seja pela ausência de comunicação prévia, pela reacomodação unilateral, pela assistência material parcial e pelo atraso de magnitude expressiva.
A hipótese transborda o mero dissabor cotidiano, caracterizando frustração de expectativa, angústia e intranquilidade emocional aptas a configurar lesão indenizável. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO . ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a indenização por danos morais. 3 . Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)
Configurados, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta da requerida, a repercussão do evento na esfera jurídica dos autores, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Portanto, o julgamento de parcial procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5464840-09.2026.8.09.0137
Polo ativo: Everson Souza Santos
Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Everson Souza Santos e OUTRO em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., devidamente qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, inexiste motivos para suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a ordem de suspensão nacional se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em tela, a própria requerida atribuiu o cancelamento do voo à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, bem como a “problemas operacionais”, circunstâncias que, em princípio, não se enquadram nas hipóteses previstas no referido dispositivo, não havendo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito.
Por sua vez, REJEITO a preliminar de litigância abusiva e o pedido de designação de audiência preliminar, pois a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela requerida, pressupõe a existência de elementos concretos indicativos de desvio de finalidade no acesso ao Poder Judiciário. No caso, a alegação está amparada exclusivamente na quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono dos autores em face da requerida, circunstância que, isoladamente, não infirma a autenticidade da pretensão, sobretudo porque os autores compareceram pessoalmente à audiência de conciliação (ev. 35), acompanhados de seu advogado, e os fatos narrados na inicial encontram respaldo em documentação específica, em larga medida corroborada pela própria defesa.
Superada a preliminar suscitada, inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sustentando ter adquirido da requerida passagens aéreas registradas sob o localizador JES3YL, para o trecho Vitória/ES – Belo Horizonte/MG – Goiânia/GO, com embarque previsto para 14/01/2025 nos voos AD2672 (partida às 10h05) e AD2867 (partida às 12h20), com chegada ao destino final às 13h45, sem conseguir concluir o check-in pelo sistema da companhia, sendo orientada a comparecer ao aeroporto, onde foi surpreendida com o cancelamento do voo contratado, sem prévia comunicação, seguida de reacomodação unilateral para o dia seguinte, com nova conexão em São Paulo/SP (voos AD5093 e AD2960), local em que sofreu novo atraso, documentado em declaração de contingência emitida pela própria requerida sob a justificativa de “problema operacional”, suportando, ao final, atraso superior a 25 (vinte e cinco) horas, além de assistência material insuficiente e prestada a apenas um dos passageiros.
Por seu turno, a parte requerida argumenta que o cancelamento do voo AD2672 decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, imprescindível à preservação da segurança do voo e dos passageiros, circunstância que caracteriza excludente de responsabilidade e afasta a alegada falha na prestação do serviço. Afirma ter prestado integralmente a assistência material devida, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, mediante fornecimento de voucher de alimentação, hospedagem e reacomodação no primeiro voo disponível. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em síntese, restringe-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pelo consequente atraso na chegada dos autores ao destino final, bem como à configuração de dano moral indenizável.
O pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, somente elidida nas hipóteses taxativas do § 3º do referido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese dos autos, os autores comprovaram a contratação do transporte aéreo sob o localizador JES3YL, para o trecho Vitória/ES – Belo Horizonte/MG – Goiânia/GO, com chegada originalmente prevista para as 13h45 do dia 14/01/2025, bem como a frustração integral do itinerário contratado, fatos que restaram incontroversos, porquanto expressamente admitidos pela requerida em sua defesa.
Cumpre assentar que o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, não bastando que o transportador conduza o passageiro ao destino contratado, sendo necessário que o faça nos exatos termos avençados, notadamente quanto ao dia, horário, itinerário e conexões. A escolha pela modalidade aérea relaciona-se justamente à celeridade prometida, de modo que a pontualidade integra o núcleo essencial da prestação, e não elemento meramente acessório dela.
A requerida atribui o cancelamento do voo AD2672 à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, sustentando tratar-se de circunstância excludente de sua responsabilidade. Em que pese a justificativa apresentada, denota-se que a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento que a comprove, inexistindo nos autos laudo técnico, ordem de serviço, registro de manutenção, comunicação à autoridade de aviação civil ou documento equivalente, prova de produção singela para a companhia, detentora exclusiva de tais registros. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia à requerida a demonstração da excludente invocada, por força do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo a alegação no plano da mera afirmação unilateral.
Ainda que assim não fosse, a necessidade de manutenção da frota constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte aéreo, inserindo-se no conceito de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem exonera o fornecedor, por cuidar-se de contingência ordinária do empreendimento, cujos ônus não podem ser transferidos ao consumidor sob pena de esvaziamento da teoria do risco que fundamenta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Idêntico raciocínio se aplica ao "problema operacional" invocado na declaração de contingência emitida pela própria requerida quanto ao segundo trecho, expressão genérica que, longe de configurar caso fortuito ou força maior, remete a falhas internas de organização empresarial.
A falha na prestação do serviço, todavia, não se esgota no cancelamento em si, porquanto dispõe o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 que as alterações programadas de horário e itinerário devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prevendo o § 2º do mesmo dispositivo que, comparecendo o passageiro ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, deverá o transportador oferecer assistência material e as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro. No caso vertente, os autores não apenas deixaram de ser previamente comunicados, como foram induzidos a comparecer ao aeroporto, pois, impedidos de concluir o check-in pelo sistema da companhia, receberam orientação de dirigir-se ao terminal, onde somente então tomaram ciência do cancelamento, evidenciando-se não apenas a omissão informativa, mas conduta positiva que agravou o transtorno experimentado.
Tampouco há prova de que se tenha franqueado aos autores a escolha entre as alternativas legalmente previstas, tendo a reacomodação se operado de forma unilateral, para o dia seguinte, com alteração substancial do itinerário, mediante supressão da conexão em Belo Horizonte/MG e inclusão de nova conexão em São Paulo/SP, localidade em que ainda experimentaram atraso adicional.
Quanto à assistência material prevista no art. 27 da mesma Resolução, embora sustente a requerida tê-la prestado integralmente, a documentação dos autos revela fornecimento parcial, dirigido a apenas um dos passageiros, o que equivale, em relação ao outro, a inadimplemento puro do dever assistencial, por cuidar-se de obrigação de natureza individual, que não comporta cumprimento por amostragem.
Do encadeamento de tais falhas resultou atraso superior a 25 (vinte e cinco) horas para a chegada ao destino final, período que, por sua extensão, impôs pernoite forçado, desorganização integral dos compromissos e da rotina dos autores e submissão a itinerário substancialmente mais gravoso do que o contratado.
Não se desconhece que o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo cada hipótese ser aferida à luz das circunstâncias concretas, sopesando-se as causas do evento, a clareza das informações prestadas, a diligência da companhia na solução do problema e a suficiência do suporte material oferecido, critérios que, examinados no caso vertente, revelam falha em todos os seus vetores, seja pela causa não comprovada e de natureza interna, seja pela ausência de comunicação prévia, pela reacomodação unilateral, pela assistência material parcial e pelo atraso de magnitude expressiva.
A hipótese transborda o mero dissabor cotidiano, caracterizando frustração de expectativa, angústia e intranquilidade emocional aptas a configurar lesão indenizável. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA EM AERONAVE CONFIGURA CASO FORTUITO INTERNO . ATRASO SUPERIOR A QUATRO (04) HORAS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Consoante entendimento da Corte Superior, em sede de AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, a ocorrência de problemas técnicos que resulte no cancelamento de voo configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilização da companhia aérea em face do consumidor. 2. Constatado o atraso de voo superior a quatro (04) horas, somado a ausência de comprovação da adoção de medidas alternativas pela companhia aérea para amenizar o desconforto inerente à ocasião, como na hipótese, é devida a indenização por danos morais. 3 . Por fim, verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se desproporcional e desrazoável, impõe-se a reforma da sentença para minoração do quantum arbitrado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233431-09.2023 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)
Configurados, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta da requerida, a repercussão do evento na esfera jurídica dos autores, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Portanto, o julgamento de parcial procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito