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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5464828-59.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Sarah Santos de Medeiros Polo passivo: Gol Linhas Aereas S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SARAH SANTOS DE MEDEIROS, ISAC SANTOS DE MEDEIROS e ESTHER SANTOS DE MEDEIROS, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam que ajuízam a presente ação com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 6º e demais do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução nº 400 da ANAC, buscando indenização por danos morais. Preliminarmente, afirmam a inaplicabilidade da suspensão nacional do Tema 1.417/STF, visto que a demanda trata de falha operacional interna, ou seja, fortuito interno, e não de caso fortuito externo ou força maior, conforme rol taxativo do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requerem o deferimento da gratuidade da justiça, diante da presumida hipossuficiência econômica dos autores, menores impúberes, destacando o caráter personalíssimo do benefício, conforme entendimento do STJ no REsp 2.055.363/MG. No mérito, relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Goiânia (GYN) para São Paulo (GRU), voo G3 1497, com localizador YJGVED, partida em 10/03/2026 às 06h10 e chegada prevista às 07h50. Contudo, o voo somente partiu às 12h03 e pousou às 13h26, resultando em um atraso total de 5 horas e 36 minutos. Durante o período de espera, afirmam que a ré forneceu apenas um simples voucher de alimentação, sem assistência material adequada, efetiva e proporcional ao atraso, configurando violação da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustentam a ocorrência de grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciando inequívoca deficiência e afronta aos direitos básicos dos consumidores, especialmente considerando a condição de menores dos autores. Defendem a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova em favor dos autores e a aplicação integral da Resolução nº 400 da ANAC. Argumentam que a conduta da ré configura dano moral em sentido estrito, por submeter os menores a sofrimento concreto, desgaste físico e emocional, e em sentido amplo, por violar atributos existenciais, dignidade, segurança, bem-estar e legítima expectativa dos passageiros. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, o não sobrestamento do processo, a citação da ré, a total procedência da demanda com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$30.000,00. Pedem a inversão do ônus da prova, a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a designação de audiência de conciliação, preferencialmente virtual, e a tramitação integralmente digital do feito. Atribuem à causa o valor de R$30.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (mov. 06). Citada, a ré apresentou contestação na mov. 19, oportunidade na qual alega que os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes, pois a petição inicial não apresenta documentação probatória suficiente para demonstrar falha específica na prestação do serviço, nem dano moral indenizável, confundindo mero incômodo operacional com lesão à dignidade. Informa que a necessidade de manutenção não programada em aeronave inviabilizou o fluxo ordinário dos voos. Em sede de preliminares, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, devido à especificidade daquele. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a presunção de hipossuficiência é relativa e os autores não comprovaram sua condição financeira. Sustenta a ausência de pretensão resistida, alegando que os autores ajuizaram a demanda antes de tentar resolver a questão administrativamente, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário. Argumenta a existência de conexão com os processos nº 5464190-26.2026.8.09.0051 e 5488860-31.2026.8.09.0051, requerendo a extinção do processo, ou a reunião dos feitos, para evitar decisões conflitantes e enriquecimento ilícito. No mérito, aduz que a não realização do voo foi um ato de diligência e responsabilidade, ditado pelo dever de zelar pela segurança dos passageiros, sendo a manutenção não programada da aeronave GZS um fortuito interno que não implica automaticamente em falha do serviço ou dever de indenizar, uma vez que a empresa agiu em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 400 da ANAC. Afirma ter prestado assistência material aos autores com o fornecimento de voucher alimentação, cumprindo suas obrigações legais. Contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que os autores não são hipossuficientes e que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo. Alega a ausência de desvio produtivo e a não incidência de danos morais, pois o atraso decorrente de manutenção para segurança da aeronave não configura dano moral indenizável, citando diversos precedentes do STJ que afastam a presunção do dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo e exigem a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Por fim, caso haja condenação, requer a moderação da indenização, evitando o enriquecimento sem causa e a aplicação da "teoria do desestímulo", que não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Impugnada a contestação na mov. 28. Instadas as partes, na mov. 29, a especificarem as provas que pretendem produzir a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38), enquanto os autores quedaram-se inertes. Aberta vista ao Ministério Público na mov. 45, sendo o parecer ministerial colacionado na mov. 60. Vieram-me conclusos. É o que se oportuna relatar. Decido. I - Das Preliminares a) Da impugnação a gratuidade da justiça Conforme é cediço, a gratuidade da justiça é um benefício concedido pelo magistrado ás partes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar sustento próprio ou de sua família. Na espécie, a autora é menor impúbere e portanto, incapaz de prover seu sustento, tendo em vista sua tenra idade, que a impossibilita de trabalhar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a gratuidade da justiça na hipótese em que o autor é menor de idade, constitui direito personalíssimo, não sendo estendido a seus genitores ou representantes processuais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE NA RENDA DO REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (AgInt nº 2019757/SP, Rel. Min Marco Aurelio Belizze, publicado em 09/06/2022) Portanto, tendo em vista a condição pessoal da autora e o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade, opina-se pela manutenção da gratuidade processual. b) Da conexão Afasto, desde já, a preliminar supra, porquanto os processos mencionados pela requerida não envolvem as mesmas partes do presente feito, não havendo o que se falar em conexão. c) Da falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa Afasto, desde já, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida, eis que o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”, não existindo qualquer exigência legal do esgotamento ou mesmo da busca prévia da via administrativa para o ajuizamento da ação. Dirimidas as questões processuais supra e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, a hipótese dos autos comporta a análise antecipada do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões levantadas prescindem de maior dilação probatória. A controvérsia cinge-se quanto à existência, ou não, de responsabilidade civil da empresa requerida diante da ausência de assistência material. Prefacialmente, ressalto, desde já, que a fundamentação exarada no parecer ministerial será utilizada como razões de decidir no presente decisum, eis que se coaduna com o entendimento deste Juízo acerca da matéria ora analisada. Pois bem. A partida do voo estava marcada inicialmente para 06h10 do dia 10/03/2026, entretanto foi atrasado pela companhia, a qual limitou-se tão somente a ofertar um voucher de alimentação. Ressalta-se que não houve qualquer informação ou assistência prestada aos passageiros, aumentando consideravelmente o tempo de viagem. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto. Nesse contexto, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, ao contrário disso, a parte consumidora experimentou aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade da parte autora, porque fonte de angústia e abalo psicológico para ela. O cumprimento do disposto na legislação que regula a matéria aeroviária é obrigação da empresa, não eximindo o dever de indenizar. Destarte, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é bastante clara quanto as obrigações a serem assumidas pelas Companhias de transporte aéreo, nas hipóteses em que haja atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Confira-se: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (grifei) Ademais, em casos de cancelamento, há o estabelecimento de assistências materiais que devem ser ofertadas ao passageiro: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifei) Por fim, a referida resolução também dispõe o dever de informação ao passageiro, com antecedência mínima: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (grifei) É sabido que as companhias aéreas monitoram, diuturnamente, as condições climáticas das localidades onde operam suas aeronaves. De maneira que eventuais intercorrências com potenciais de inoperância das aeronaves podem ser comunicadas, respeitando-se a antecedência mínima descrita em norma, o que não foi feito. In casu, não há elementos suficientes nos autos, capazes de atestar que quaisquer assistências previstas nas hipóteses da referida normativa foram prestadas, de forma que a simples realocação de voo por si só não é o suficiente. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. Dessa forma, é consabido que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro derivam do próprio fato, prescindindo de prova. É cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Na hipótese em exame, os requerentes comprovam que em decorrência da alteração unilateral do voo, não conseguiram chegar ao seu destino no horário previsto, conforme pactuado no início. Deste modo, resta caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos suportados pelos autores que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional. A situação experimentada pelos requerentes extrapolou o limite razoável de atendimento ao consumidor, pois os passageiros foram expostos a situação extremamente desagradável, a ponto de causar-lhes abalo moral. Destarte, estão presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por restarem comprovados o gravame de ordem moral sofridos pelos autores em razão da deficiência na prestação de serviços pela ré e da quebra de expectativa, pois escolheram um voo justamente pela rapidez prometida, o que, todavia, não foi cumprido. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 01.04.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 04.07.2016. Julgamento: CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia a definir ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e, se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas pela recorrida lhe geraram danos morais passíveis de compensação. 3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Precedente. 4. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. 5. A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1642318 MS 2016/0209165-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2017). Destaquei. Sobre o assunto, as decisões do egrégio TJGO em casos semelhantes: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Empresa aérea. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. I - Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que houve atraso no voo, havendo, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II Valor dos danos morais. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados. O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, considerando os transtornos sofridos pelos autores/recorridos, em viagem de responsabilidade da empresa aérea recorrente, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado para a reparação de danos morais, condizente com a situação da empresa envolvida e abalo sofrido pelas vítimas, além de observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5080620-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2022, DJe de 25/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há falar-se em excludente de responsabilidade, porque os riscos de atrasos/cancelamentos são inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo esta valer-se dessa excludente para afastar a sua responsabilidade. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, razão pela qual deve ser mantido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante razoável e proporcional ao dano.. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02822332820198090087, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020). No que se refere à fixação do quantum da indenização por dano moral, é cediço que o magistrado deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de reparar os danos causados às vítimas, sem provocar o enriquecimento ilícito destas, observando as peculiaridades do caso concreto. No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, na quantificação dos danos morais, devem ser observados, principalmente, os seguintes critérios: a gravidade dos fatos, o interesse jurídico lesado, assim como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. (...). 8. Recurso especial desprovido. (REsp1669680/RS RECURSO ESPECIAL 2017/00809584. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de julgamento: 20/06/2017. Data de publicação:22/06/2017 - Sem grifo no original) Sobre o aludido método bifásico, segundo a colenda Corte Superior, a primeira etapa consiste em estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5464828-59.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Sarah Santos de Medeiros Polo passivo: Gol Linhas Aereas S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SARAH SANTOS DE MEDEIROS, ISAC SANTOS DE MEDEIROS e ESTHER SANTOS DE MEDEIROS, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam que ajuízam a presente ação com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 6º e demais do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução nº 400 da ANAC, buscando indenização por danos morais. Preliminarmente, afirmam a inaplicabilidade da suspensão nacional do Tema 1.417/STF, visto que a demanda trata de falha operacional interna, ou seja, fortuito interno, e não de caso fortuito externo ou força maior, conforme rol taxativo do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requerem o deferimento da gratuidade da justiça, diante da presumida hipossuficiência econômica dos autores, menores impúberes, destacando o caráter personalíssimo do benefício, conforme entendimento do STJ no REsp 2.055.363/MG. No mérito, relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Goiânia (GYN) para São Paulo (GRU), voo G3 1497, com localizador YJGVED, partida em 10/03/2026 às 06h10 e chegada prevista às 07h50. Contudo, o voo somente partiu às 12h03 e pousou às 13h26, resultando em um atraso total de 5 horas e 36 minutos. Durante o período de espera, afirmam que a ré forneceu apenas um simples voucher de alimentação, sem assistência material adequada, efetiva e proporcional ao atraso, configurando violação da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustentam a ocorrência de grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciando inequívoca deficiência e afronta aos direitos básicos dos consumidores, especialmente considerando a condição de menores dos autores. Defendem a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova em favor dos autores e a aplicação integral da Resolução nº 400 da ANAC. Argumentam que a conduta da ré configura dano moral em sentido estrito, por submeter os menores a sofrimento concreto, desgaste físico e emocional, e em sentido amplo, por violar atributos existenciais, dignidade, segurança, bem-estar e legítima expectativa dos passageiros. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, o não sobrestamento do processo, a citação da ré, a total procedência da demanda com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$30.000,00. Pedem a inversão do ônus da prova, a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a designação de audiência de conciliação, preferencialmente virtual, e a tramitação integralmente digital do feito. Atribuem à causa o valor de R$30.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (mov. 06). Citada, a ré apresentou contestação na mov. 19, oportunidade na qual alega que os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes, pois a petição inicial não apresenta documentação probatória suficiente para demonstrar falha específica na prestação do serviço, nem dano moral indenizável, confundindo mero incômodo operacional com lesão à dignidade. Informa que a necessidade de manutenção não programada em aeronave inviabilizou o fluxo ordinário dos voos. Em sede de preliminares, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, devido à especificidade daquele. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a presunção de hipossuficiência é relativa e os autores não comprovaram sua condição financeira. Sustenta a ausência de pretensão resistida, alegando que os autores ajuizaram a demanda antes de tentar resolver a questão administrativamente, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário. Argumenta a existência de conexão com os processos nº 5464190-26.2026.8.09.0051 e 5488860-31.2026.8.09.0051, requerendo a extinção do processo, ou a reunião dos feitos, para evitar decisões conflitantes e enriquecimento ilícito. No mérito, aduz que a não realização do voo foi um ato de diligência e responsabilidade, ditado pelo dever de zelar pela segurança dos passageiros, sendo a manutenção não programada da aeronave GZS um fortuito interno que não implica automaticamente em falha do serviço ou dever de indenizar, uma vez que a empresa agiu em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 400 da ANAC. Afirma ter prestado assistência material aos autores com o fornecimento de voucher alimentação, cumprindo suas obrigações legais. Contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que os autores não são hipossuficientes e que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo. Alega a ausência de desvio produtivo e a não incidência de danos morais, pois o atraso decorrente de manutenção para segurança da aeronave não configura dano moral indenizável, citando diversos precedentes do STJ que afastam a presunção do dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo e exigem a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Por fim, caso haja condenação, requer a moderação da indenização, evitando o enriquecimento sem causa e a aplicação da "teoria do desestímulo", que não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Impugnada a contestação na mov. 28. Instadas as partes, na mov. 29, a especificarem as provas que pretendem produzir a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38), enquanto os autores quedaram-se inertes. Aberta vista ao Ministério Público na mov. 45, sendo o parecer ministerial colacionado na mov. 60. Vieram-me conclusos. É o que se oportuna relatar. Decido. I - Das Preliminares a) Da impugnação a gratuidade da justiça Conforme é cediço, a gratuidade da justiça é um benefício concedido pelo magistrado ás partes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar sustento próprio ou de sua família. Na espécie, a autora é menor impúbere e portanto, incapaz de prover seu sustento, tendo em vista sua tenra idade, que a impossibilita de trabalhar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a gratuidade da justiça na hipótese em que o autor é menor de idade, constitui direito personalíssimo, não sendo estendido a seus genitores ou representantes processuais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE NA RENDA DO REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (AgInt nº 2019757/SP, Rel. Min Marco Aurelio Belizze, publicado em 09/06/2022) Portanto, tendo em vista a condição pessoal da autora e o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade, opina-se pela manutenção da gratuidade processual. b) Da conexão Afasto, desde já, a preliminar supra, porquanto os processos mencionados pela requerida não envolvem as mesmas partes do presente feito, não havendo o que se falar em conexão. c) Da falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa Afasto, desde já, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida, eis que o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”, não existindo qualquer exigência legal do esgotamento ou mesmo da busca prévia da via administrativa para o ajuizamento da ação. Dirimidas as questões processuais supra e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, a hipótese dos autos comporta a análise antecipada do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões levantadas prescindem de maior dilação probatória. A controvérsia cinge-se quanto à existência, ou não, de responsabilidade civil da empresa requerida diante da ausência de assistência material. Prefacialmente, ressalto, desde já, que a fundamentação exarada no parecer ministerial será utilizada como razões de decidir no presente decisum, eis que se coaduna com o entendimento deste Juízo acerca da matéria ora analisada. Pois bem. A partida do voo estava marcada inicialmente para 06h10 do dia 10/03/2026, entretanto foi atrasado pela companhia, a qual limitou-se tão somente a ofertar um voucher de alimentação. Ressalta-se que não houve qualquer informação ou assistência prestada aos passageiros, aumentando consideravelmente o tempo de viagem. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto. Nesse contexto, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, ao contrário disso, a parte consumidora experimentou aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade da parte autora, porque fonte de angústia e abalo psicológico para ela. O cumprimento do disposto na legislação que regula a matéria aeroviária é obrigação da empresa, não eximindo o dever de indenizar. Destarte, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é bastante clara quanto as obrigações a serem assumidas pelas Companhias de transporte aéreo, nas hipóteses em que haja atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Confira-se: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (grifei) Ademais, em casos de cancelamento, há o estabelecimento de assistências materiais que devem ser ofertadas ao passageiro: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifei) Por fim, a referida resolução também dispõe o dever de informação ao passageiro, com antecedência mínima: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (grifei) É sabido que as companhias aéreas monitoram, diuturnamente, as condições climáticas das localidades onde operam suas aeronaves. De maneira que eventuais intercorrências com potenciais de inoperância das aeronaves podem ser comunicadas, respeitando-se a antecedência mínima descrita em norma, o que não foi feito. In casu, não há elementos suficientes nos autos, capazes de atestar que quaisquer assistências previstas nas hipóteses da referida normativa foram prestadas, de forma que a simples realocação de voo por si só não é o suficiente. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. Dessa forma, é consabido que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro derivam do próprio fato, prescindindo de prova. É cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Na hipótese em exame, os requerentes comprovam que em decorrência da alteração unilateral do voo, não conseguiram chegar ao seu destino no horário previsto, conforme pactuado no início. Deste modo, resta caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos suportados pelos autores que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional. A situação experimentada pelos requerentes extrapolou o limite razoável de atendimento ao consumidor, pois os passageiros foram expostos a situação extremamente desagradável, a ponto de causar-lhes abalo moral. Destarte, estão presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por restarem comprovados o gravame de ordem moral sofridos pelos autores em razão da deficiência na prestação de serviços pela ré e da quebra de expectativa, pois escolheram um voo justamente pela rapidez prometida, o que, todavia, não foi cumprido. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 01.04.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 04.07.2016. Julgamento: CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia a definir ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e, se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas pela recorrida lhe geraram danos morais passíveis de compensação. 3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Precedente. 4. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. 5. A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1642318 MS 2016/0209165-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2017). Destaquei. Sobre o assunto, as decisões do egrégio TJGO em casos semelhantes: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Empresa aérea. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. I - Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que houve atraso no voo, havendo, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II Valor dos danos morais. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados. O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, considerando os transtornos sofridos pelos autores/recorridos, em viagem de responsabilidade da empresa aérea recorrente, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado para a reparação de danos morais, condizente com a situação da empresa envolvida e abalo sofrido pelas vítimas, além de observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5080620-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2022, DJe de 25/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há falar-se em excludente de responsabilidade, porque os riscos de atrasos/cancelamentos são inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo esta valer-se dessa excludente para afastar a sua responsabilidade. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, razão pela qual deve ser mantido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante razoável e proporcional ao dano.. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02822332820198090087, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020). No que se refere à fixação do quantum da indenização por dano moral, é cediço que o magistrado deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de reparar os danos causados às vítimas, sem provocar o enriquecimento ilícito destas, observando as peculiaridades do caso concreto. No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, na quantificação dos danos morais, devem ser observados, principalmente, os seguintes critérios: a gravidade dos fatos, o interesse jurídico lesado, assim como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. (...). 8. Recurso especial desprovido. (REsp1669680/RS RECURSO ESPECIAL 2017/00809584. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de julgamento: 20/06/2017. Data de publicação:22/06/2017 - Sem grifo no original) Sobre o aludido método bifásico, segundo a colenda Corte Superior, a primeira etapa consiste em estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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