Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5464819-97.2026.8.09.0051 Requerente:Anastacio Sinande Pereira Requerido(a):Saga Sociedade Anonima Goias De Automoveis PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Anastacio Sinande Pereira. Sustenta a embargante a existência de contradições e omissões no julgado, aduzindo em síntese que: a) houve comprovação documental do reparo realizado em garantia (OS nº 24657850), com substituição de peças e testes, inexistindo retorno posterior do veículo à concessionária; b) há incompatibilidade lógica entre a dispensa da prova pericial e a exigência de prova da higidez do sistema; c) a condenação em obrigação de fazer carece de objeto atual; e d) não restou configurado ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, pugnando pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial embargado, exaurindo-se a irresignação da parte embargante na nítida tentativa de rediscutir a valoração probatória e obter a reforma do julgado pela via recursal inadequada. Impende destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, aferível apenas pelo descompasso lógico intrínseco entre as proposições da fundamentação e a parte dispositiva do comando sentencial, e não entre o convencimento motivado do julgador e as teses de defesa sustentadas pela parte. Com efeito, a sentença enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento. No que tange à obrigação de fazer e à higidez do produto, restou expressamente consignado no julgado que a ausência de novas ordens de serviço após a última intervenção não faz prova cabal da cura definitiva do vício, mas decorre do justificado desgaste do consumidor diante das tentativas frustradas anteriores. A ordem de fazer imposta possui caráter preventivo e assecuratório (garantia de conformidade), determinando que o vício seja sanado em definitivo sem custos ao adquirente, caso ainda persista, oportunizando nova conferência técnica pelo fornecedor. Quanto à alegada incongruência pela dispensa da perícia, o juízo firmou seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) com base no farto acervo documental, nas ordens de serviço incontroversas e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), afastando a complexidade probatória sem incorrer em imposição de prova diabólica. Por fim, no que se refere aos danos morais, o dever de indenizar não decorre unicamente de eventual recusa formal de cobertura, mas sim da frustração da legítima expectativa na aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos precoces no marcador de combustível logo após a entrega, associada à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A necessidade de deslocamentos repetidos à concessionária, a imobilização do automóvel novo e a privação do tempo útil superam o mero aborrecimento contratual, justificando a verba indenizatória fixada. Inexistindo vícios integrativos a serem sanados no provimento judicial, a insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5464819-97.2026.8.09.0051 Requerente:Anastacio Sinande Pereira Requerido(a):Saga Sociedade Anonima Goias De Automoveis HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5464819-97.2026.8.09.0051 Requerente:Anastacio Sinande Pereira Requerido(a):Saga Sociedade Anonima Goias De Automoveis PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Anastacio Sinande Pereira. Sustenta a embargante a existência de contradições e omissões no julgado, aduzindo em síntese que: a) houve comprovação documental do reparo realizado em garantia (OS nº 24657850), com substituição de peças e testes, inexistindo retorno posterior do veículo à concessionária; b) há incompatibilidade lógica entre a dispensa da prova pericial e a exigência de prova da higidez do sistema; c) a condenação em obrigação de fazer carece de objeto atual; e d) não restou configurado ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, pugnando pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial embargado, exaurindo-se a irresignação da parte embargante na nítida tentativa de rediscutir a valoração probatória e obter a reforma do julgado pela via recursal inadequada. Impende destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, aferível apenas pelo descompasso lógico intrínseco entre as proposições da fundamentação e a parte dispositiva do comando sentencial, e não entre o convencimento motivado do julgador e as teses de defesa sustentadas pela parte. Com efeito, a sentença enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento. No que tange à obrigação de fazer e à higidez do produto, restou expressamente consignado no julgado que a ausência de novas ordens de serviço após a última intervenção não faz prova cabal da cura definitiva do vício, mas decorre do justificado desgaste do consumidor diante das tentativas frustradas anteriores. A ordem de fazer imposta possui caráter preventivo e assecuratório (garantia de conformidade), determinando que o vício seja sanado em definitivo sem custos ao adquirente, caso ainda persista, oportunizando nova conferência técnica pelo fornecedor. Quanto à alegada incongruência pela dispensa da perícia, o juízo firmou seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) com base no farto acervo documental, nas ordens de serviço incontroversas e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), afastando a complexidade probatória sem incorrer em imposição de prova diabólica. Por fim, no que se refere aos danos morais, o dever de indenizar não decorre unicamente de eventual recusa formal de cobertura, mas sim da frustração da legítima expectativa na aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos precoces no marcador de combustível logo após a entrega, associada à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A necessidade de deslocamentos repetidos à concessionária, a imobilização do automóvel novo e a privação do tempo útil superam o mero aborrecimento contratual, justificando a verba indenizatória fixada. Inexistindo vícios integrativos a serem sanados no provimento judicial, a insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5464819-97.2026.8.09.0051 Requerente:Anastacio Sinande Pereira Requerido(a):Saga Sociedade Anonima Goias De Automoveis HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.