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5464567-40.2019.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5464567-40.2019.8.09.0116 Promovente: Dionathan Pereira Dos Santos Promovido: Município De Padre Bernardo ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente por Dionathan Pereira Dos Santos em face do Município De Padre Bernardo, todos qualificados nos autos. Narra que, em razão do falecimento do autor originário, foi requerida a habilitação de seus herdeiros menores, Diogo Rodrigues dos Santos, Diana Rodrigues dos Santos e Gael Rodrigues dos Santos, representados por sua genitora, Eliane Rodrigues Póvoa. Aduz o Município de Padre Bernardo, na petição da mov. 208, que estava ciente e concordava com a sucessão processual. A decisão da mov. 209 deferiu a habilitação dos herdeiros e intimou as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecessem o interesse na produção de novas provas, em especial a pericial e a testemunhal. Argumenta a parte autora, na petição da mov. 216, que persiste o interesse na instrução, destacando a existência de divergência substancial no Laudo de Exame Cadavérico quanto à causa da morte da vítima. Pleiteia que seja determinada a realização de perícia técnica complementar para dirimir a contradição, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Contesta o Município De Padre Bernardo, na mov. 217, manifestando desinteresse na produção de novas provas. Requer que o feito seja julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O despacho da mov. 219 determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, em cumprimento à decisão anterior. Opinou o Ministério Público, na manifestação da mov. 223, pela retificação do erro material contido na decisão da mov. 209, que havia indicado a habilitação dos menores no polo passivo. Assevera que se opõe veementemente ao julgamento antecipado, por se tratar de lide de alta complexidade que demanda a devida elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa dos incapazes. Salienta que a prova pericial médica é imprescindível para dirimir a controvérsia sobre o nexo causal, especialmente diante da tese de concausa preexistente levantada pela defesa do réu. Acrescenta que a prova oral também é de suma importância para demonstrar a dinâmica do acidente e a eventual omissão do ente público na conservação da via. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes divergem quanto à necessidade de prosseguimento da instrução probatória, e o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela produção de provas. Passo à análise das questões pendentes. Do Erro Material De ofício, acolho a judiciosa ponderação do Ministério Público (mov. 223) para sanar o erro material contido na decisão da mov. 209. Onde se leu que os herdeiros foram "habilitados no polo passivo desta demanda", leia-se que os sucessores de Dionathan Pereira Dos Santos, a saber, Diogo Rodrigues dos Santos, Diana Rodrigues dos Santos e Gael Rodrigues dos Santos, passam a integrar o polo ativo da relação processual, devidamente representados por sua genitora, Eliane Rodrigues Póvoa. A correção é medida que se impõe para a regularidade do feito, devendo a escrivania proceder às devidas anotações cadastrais. Da Produção de Provas e do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No presente caso, tal hipótese não se configura. A controvérsia central da lide reside na apuração da responsabilidade civil do Município de Padre Bernardo pelo evento danoso que resultou no óbito do menor José Pedro Rodrigues dos Santos, filho do autor originário. Para tanto, é imprescindível a comprovação do ato ilícito (omissão na conservação da via pública), do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade entre ambos. A parte autora e o Ministério Público apontam, com acerto, a existência de uma controvérsia fática relevante que impede o julgamento do processo no estado em que se encontra. A petição da mov. 216 evidencia uma contradição no Laudo de Exame Cadavérico, que ora menciona "afogamento" no histórico clínico, ora atesta como causa mortis o "traumatismo cranioencefálico em decorrência de ação contundente". Essa ambiguidade é o cerne da tese defensiva do réu, que busca afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva dos genitores ou a existência de concausa preexistente. Desse modo, a elucidação técnica sobre a causa determinante do óbito é indispensável. O juiz é o destinatário final da prova e, conforme o artigo 370 do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial médica, a ser realizada sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para esclarecer se o traumatismo craniano sofrido no capotamento foi o fator autônomo e determinante para o óbito, ou se o suposto afogamento anterior teve relevância causal. Julgar a causa sem essa elucidação configuraria nítido cerceamento de defesa, em especial por se tratar de demanda que envolve o interesse de incapazes, o qual goza de proteção especial do ordenamento jurídico. Da mesma forma, a prova testemunhal requerida pela parte autora é pertinente para comprovar a alegada omissão do Município na conservação da via onde ocorreu o acidente, fato este negado pelo réu e que constitui o suposto ato ilícito. Portanto, a realização de audiência de instrução também se mostra necessária. Diante do exposto, o indeferimento do pedido de julgamento antecipado e o deferimento da produção das provas pericial e oral são medidas que se impõem para a busca da verdade real e para a correta prestação jurisdicional. Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e organizo o feito nos seguintes termos de ofício, RETIFICO o erro material constante na decisão da mov. 209 para fazer constar que os herdeiros Diogo Rodrigues dos Santos, Diana Rodrigues dos Santos e Gael Rodrigues dos Santos integram o polo ativo da demanda. À escrivania para que proceda às alterações cadastrais pertinentes. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo réu na mov. 217. Como pontos controvertidos, fixo: (i) a existência de omissão do Município de Padre Bernardo na conservação e sinalização da via pública onde ocorreu o acidente; (ii) o nexo de causalidade entre a suposta omissão municipal, o capotamento do veículo e o óbito da vítima, incluindo a análise de eventuais concausas; e (iii) a extensão dos danos morais e materiais alegados. DEFIRO a produção de prova pericial e oral requeridas pela parte autora e pelo Ministério Público (movs. 216 e 223). DETERMINO a intimação do perito judicial já nomeado, Dr. Vitor Lima Lobo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ou, caso já tenha apresentado e estes se mantenham hígidos, designe data, hora e local para a realização dos trabalhos periciais indiretos, ciente de que o valor anteriormente fixado (R$ 1.316,25) já se encontra integralmente depositado em juízo (mov. 144). Após a realização da perícia e caso seja necessária, venham os autos conclusos para designação audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas na mov. 55. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5464567-40.2019.8.09.0116 Promovente: Dionathan Pereira Dos Santos Promovido: Município De Padre Bernardo ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente por Dionathan Pereira Dos Santos em face do Município De Padre Bernardo, todos qualificados nos autos. Narra que, em razão do falecimento do autor originário, foi requerida a habilitação de seus herdeiros menores, Diogo Rodrigues dos Santos, Diana Rodrigues dos Santos e Gael Rodrigues dos Santos, representados por sua genitora, Eliane Rodrigues Póvoa. Aduz o Município de Padre Bernardo, na petição da mov. 208, que estava ciente e concordava com a sucessão processual. A decisão da mov. 209 deferiu a habilitação dos herdeiros e intimou as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecessem o interesse na produção de novas provas, em especial a pericial e a testemunhal. Argumenta a parte autora, na petição da mov. 216, que persiste o interesse na instrução, destacando a existência de divergência substancial no Laudo de Exame Cadavérico quanto à causa da morte da vítima. Pleiteia que seja determinada a realização de perícia técnica complementar para dirimir a contradição, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Contesta o Município De Padre Bernardo, na mov. 217, manifestando desinteresse na produção de novas provas. Requer que o feito seja julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O despacho da mov. 219 determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, em cumprimento à decisão anterior. Opinou o Ministério Público, na manifestação da mov. 223, pela retificação do erro material contido na decisão da mov. 209, que havia indicado a habilitação dos menores no polo passivo. Assevera que se opõe veementemente ao julgamento antecipado, por se tratar de lide de alta complexidade que demanda a devida elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa dos incapazes. Salienta que a prova pericial médica é imprescindível para dirimir a controvérsia sobre o nexo causal, especialmente diante da tese de concausa preexistente levantada pela defesa do réu. Acrescenta que a prova oral também é de suma importância para demonstrar a dinâmica do acidente e a eventual omissão do ente público na conservação da via. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes divergem quanto à necessidade de prosseguimento da instrução probatória, e o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela produção de provas. Passo à análise das questões pendentes. Do Erro Material De ofício, acolho a judiciosa ponderação do Ministério Público (mov. 223) para sanar o erro material contido na decisão da mov. 209. Onde se leu que os herdeiros foram "habilitados no polo passivo desta demanda", leia-se que os sucessores de Dionathan Pereira Dos Santos, a saber, Diogo Rodrigues dos Santos, Diana Rodrigues dos Santos e Gael Rodrigues dos Santos, passam a integrar o polo ativo da relação processual, devidamente representados por sua genitora, Eliane Rodrigues Póvoa. A correção é medida que se impõe para a regularidade do feito, devendo a escrivania proceder às devidas anotações cadastrais. Da Produção de Provas e do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No presente caso, tal hipótese não se configura. A controvérsia central da lide reside na apuração da responsabilidade civil do Município de Padre Bernardo pelo evento danoso que resultou no óbito do menor José Pedro Rodrigues dos Santos, filho do autor originário. Para tanto, é imprescindível a comprovação do ato ilícito (omissão na conservação da via pública), do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade entre ambos. A parte autora e o Ministério Público apontam, com acerto, a existência de uma controvérsia fática relevante que impede o julgamento do processo no estado em que se encontra. A petição da mov. 216 evidencia uma contradição no Laudo de Exame Cadavérico, que ora menciona "afogamento" no histórico clínico, ora atesta como causa mortis o "traumatismo cranioencefálico em decorrência de ação contundente". Essa ambiguidade é o cerne da tese defensiva do réu, que busca afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva dos genitores ou a existência de concausa preexistente. Desse modo, a elucidação técnica sobre a causa determinante do óbito é indispensável. O juiz é o destinatário final da prova e, conforme o artigo 370 do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial médica, a ser realizada sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para esclarecer se o traumatismo craniano sofrido no capotamento foi o fator autônomo e determinante para o óbito, ou se o suposto afogamento anterior teve relevância causal. Julgar a causa sem essa elucidação configuraria nítido cerceamento de defesa, em especial por se tratar de demanda que envolve o interesse de incapazes, o qual goza de proteção especial do ordenamento jurídico. Da mesma forma, a prova testemunhal requerida pela parte autora é pertinente para comprovar a alegada omissão do Município na conservação da via onde ocorreu o acidente, fato este negado pelo réu e que constitui o suposto ato ilícito. Portanto, a realização de audiência de instrução também se mostra necessária. Diante do exposto, o indeferimento do pedido de julgamento antecipado e o deferimento da produção das provas pericial e oral são medidas que se impõem para a busca da verdade real e para a correta prestação jurisdicional. Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e organizo o feito nos seguintes termos de ofício, RETIFICO o erro material constante na decisão da mov. 209 para fazer constar que os herdeiros Diogo Rodrigues dos Santos, Diana Rodrigues dos Santos e Gael Rodrigues dos Santos integram o polo ativo da demanda. À escrivania para que proceda às alterações cadastrais pertinentes. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo réu na mov. 217. Como pontos controvertidos, fixo: (i) a existência de omissão do Município de Padre Bernardo na conservação e sinalização da via pública onde ocorreu o acidente; (ii) o nexo de causalidade entre a suposta omissão municipal, o capotamento do veículo e o óbito da vítima, incluindo a análise de eventuais concausas; e (iii) a extensão dos danos morais e materiais alegados. DEFIRO a produção de prova pericial e oral requeridas pela parte autora e pelo Ministério Público (movs. 216 e 223). DETERMINO a intimação do perito judicial já nomeado, Dr. Vitor Lima Lobo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ou, caso já tenha apresentado e estes se mantenham hígidos, designe data, hora e local para a realização dos trabalhos periciais indiretos, ciente de que o valor anteriormente fixado (R$ 1.316,25) já se encontra integralmente depositado em juízo (mov. 144). Após a realização da perícia e caso seja necessária, venham os autos conclusos para designação audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas na mov. 55. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

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