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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
Número do processo: 5464387-50.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima) Réu/Executado: Lorena Augusta Cardoso Da Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Nesta fase executiva da sentença, em que as partes entabularam um acordo na mov.47. Sendo assim, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença (CPC, art. 203, § 1º), para que surta seus efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo (art. 924, III, do CPC). Dê-se baixa em eventuais constrições determinadas por este juízo, bem como imediata interrupção da penhora Sisbajud, com desbloqueio em caso de valores penhorados. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro o pedido por ausência de utilidade prática no presente caso, bastando o credor, se houver descumprimento do combinado, requerer o desarquivamento da ação e cumprimento desta sentença homologatória. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), sem nova conclusão para tanto. Oportunamente, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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