2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5464307-86.2026.8.09.0125 Polo ativo: Adelice Maria De Jesus Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Adelice Maria de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade (permanente ou temporária). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, e formulou pedido de antecipação da tutela “inaudita altera pars”, a fim de que o réu implante, imediatamente, o benefício pleiteado. É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, a Justiça Estadual exerce jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF[1], diante da ausência de vara federal na Comarca de Piranhas ou em um raio de 70 quilômetros dentro do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966[2]. Portanto, o processo deve seguir o rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 e nº 17/2024[3]. Na forma do art. 98, caput, do CPC[4], DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que, conforme documentação anexada ao evento 8, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.935,28 comprometeria de forma substancial a limitada renda da parte autora. RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil[5]. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício nº 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC[6], tem como objetivo antecipar, total ou parcialmente, a satisfação da pretensão apresentada na petição inicial, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assegurado a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC[7]). Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram previsão legal nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991[8], respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva. O benefício por incapacidade temporária “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Além disso, a concessão de benefício por incapacidade dependerá do preenchimento do requisito de carência, 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991[9]). Quanto ao benefício por incapacidade permanente será devido “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, também, dependerá do preenchimento do requisito de carência, 12 contribuições mensais. Em especial quando há alegação de incapacidade laboral, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais tem entendido que, diante de divergências entre laudos médicos particulares e perícias realizadas pelo INSS, a comprovação da verossimilhança das alegações depende, necessariamente, da realização de perícia médica judicial, apta a dirimir o conflito probatório. Sem essa prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não se pode reconhecer a presença de prova inequívoca do direito invocado, inviabilizando a antecipação dos efeitos da tutela. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento deste Tribunal, a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão da parte segurada, e outros laudos de médicos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo. 2. In casu, não houve até o momento a realização de perícia médica realizada em juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados. 3. Inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a concessão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela configuraria manifesta e grave lesão ao patrimônio público. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega o provimento. (TRF-1 - AG: 10256235420184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) – destacado. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, inciso II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes desta Corte e do STF. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10416118120194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020 PAG) – destacado. Diante do entendimento consolidado e considerando que, no presente caso, há divergência entre os laudos e relatórios médicos particulares juntados pela parte autora (evento 1, arq. 5 e evento 8, arq. 12 ) e a conclusão da perícia médica administrativa realizada pela autarquia ré. Além disso, ainda não foi realizada perícia médica judicial capaz de dirimir a controvérsia probatória, razão pela qual, constata-se a ausência de prova inequívoca a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Assim, não estando atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Faz-se necessária a aferição de eventuais moléstias sofridas pela parte autora, bem como da sua incapacidade para o labor. Desse modo, DETERMINO a realização de perícia médica a ser agendada pela escrivania independentemente de novo despacho, com a indicação do médico nomeado. NOMEIO como médico perito o Dr. Maicon Vinicius da Silva Leite (CRM-GO 20930), que deverá ser intimado via e-mail: maiconvsleite@gmail.com, para a realização da perícia médica nesta Comarca, certificando-se nos autos. A intimação do perito deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no anexo III da Portaria Conjunta nº17 TJGO/PFGO[10]. Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91[11], sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional do perito, ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 362,00 para o médico, que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 e 30 dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC[12]:1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos. Considerando as particularidades do caso e visando assegurar celeridade ao processo, consigne-se advertência ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal. O advogado regularmente constituído possui o direito de acompanhar a perícia realizada em seu processo, nos termos do art. 7º, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)[13]. Tal acompanhamento, todavia, não se confunde com a atuação do assistente técnico, cuja disciplina consta no art. 466, §§ 1º e 2º, do CPC[14], sendo este responsável por acompanhar a perícia de forma técnica e emitir parecer sobre o laudo produzido. Nesse sentido, cabe destacar o Despacho COJUR nº 539/2020 do CFM, que ressalta imprescindibilidade de assegurar as prerrogativas do advogado de acompanhar seu cliente, desde que sua atuação se limite a propiciar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem contudo interferir no ato médico-pericial, o qual é competência exclusiva do médico-perito designado. Outrossim, o despacho prevê que, caso o médico-perito se sinta, de qualquer forma, pressionado pela presença do advogado acompanhante, assiste-lhe o direito - com fundamento em sua autonomia profissional - de recusar a realização da perícia, desde que explicite por escrito os seus motivos. Nos termos do art. 477, §2°, inc. I, do CPC[15], tanto o conteúdo do laudo quanto eventuais justificativas de recusa ou de interrupção dos trabalhos periciais podem ser impugnados pelas partes em tempo e modo oportunos, mediante manifestação técnica e respeitosa, sem que isso deva resultar em atritos pessoais ou extrapolar o necessário decoro processual. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação e apresentar o processo administrativo na íntegra (art. 335 c/c art. 183 do CPC[16]). Na hipótese de oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC[17], especialmente se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337[18] do mesmo diploma legal. Fica a escrivania autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1]Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. [2]Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [3]Essas portarias orientam a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. [4]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [5]Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. […] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [7]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [8] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [9]Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; […] [10]Esta Portaria orienta a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. [11]Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. [12]Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [13]Art. 7° São direitos do advogado: VI - ingressar livremente: c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; [14]Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [15]Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; [16]Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [17]Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova [18] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.