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5464244-30.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5464244-30.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ALISSON SANTOS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS” que ALISSON SANTOS SILVA (apelante) propôs contra BANCO DO BRASIL S.A. (apelado). O objeto jurídico de tutela debatido nestes autos versa sobre a irregularidade eventual do apontamento a registro no SCR de informações creditícias por suposta ausência de notificação prévia do devedor, com pretensões de obrigação de fazer e de cunho indenizatório. Esse contexto guarda correlação evidente com o objeto jurídico de tutela debatido no IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, em cujos autos foi proferido acórdão (idem, mov. 15) determinando “...a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” (idem, mov. 15 - cf. CPC, artigo 982, § 1º). A respeito, registro que nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que conduza o respectivo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5464244-30.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ALISSON SANTOS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS” que ALISSON SANTOS SILVA (apelante) propôs contra BANCO DO BRASIL S.A. (apelado). O objeto jurídico de tutela debatido nestes autos versa sobre a irregularidade eventual do apontamento a registro no SCR de informações creditícias por suposta ausência de notificação prévia do devedor, com pretensões de obrigação de fazer e de cunho indenizatório. Esse contexto guarda correlação evidente com o objeto jurídico de tutela debatido no IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, em cujos autos foi proferido acórdão (idem, mov. 15) determinando “...a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” (idem, mov. 15 - cf. CPC, artigo 982, § 1º). A respeito, registro que nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que conduza o respectivo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

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