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5464143-90.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5464143-90.2026.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Votorantim S.a Réu: Serliane Bruna Ribeiro Valor da causa: R$ 47.519,62 SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 em desfavor SERLIANE BRUNA RIBEIRO. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento do veículo Chevrolet/Cobalt LTZ 1.4 8V Econoflex 4P, placa JKC7792, no valor de R$ 34.142,08, a ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.205,29, garantido por alienação fiduciária. Relata que a devedora tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 20/05/2025, tendo sido constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, comprovadamente entregue em 27/08/2025. Requereu, assim, a concessão liminar de busca e apreensão do bem, com a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ou, querendo, contestar a ação no prazo legal (evento 01). No evento 05, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor total do débito indicado na planilha de purgação da mora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A determinação foi cumprida nos eventos 08 e 14, tendo a parte autora retificado o valor da causa para R$ 47.519,62 e comprovado o recolhimento da guia complementar de custas (evento 12). No evento 15, o Juízo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expedido o mandado de busca, apreensão, depósito e citação (evento 20), a diligência foi cumprida em 10/08/2026, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do veículo e à citação pessoal da parte ré, que assinou e recebeu cópia do mandado e da decisão liminar (evento 22). No evento 23, a parte autora manifestou não ter interesse, por ora, na inserção de restrição junto ao sistema Renajud. A parte ré, por meio de procuradora constituída, requereu habilitação nos autos (evento 24), admitida pela serventia no evento 25, sem, contudo, apresentar contestação ou qualquer manifestação de mérito. Certificou-se, no evento 26, o decurso do prazo para manifestação da parte ré sem que esta tenha apresentado defesa, tampouco comprovado o pagamento da integralidade da dívida. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei n° 911/69 proposta por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Serliane Bruna Ribeiro. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, cabendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, por força do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na verificação do inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante e, consequentemente, no direito do credor fiduciário de obter a consolidação da propriedade do bem dado em garantia. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário, ao passo que o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, pois o devedor permanece como possuidor direto da coisa, até a quitação final do débito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículo n° 312979297 (doc. 07 – evento 01), na qual consta a alienação fiduciária do veículo automotor como garantia da dívida financiada pelo Banco. A constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré constante no contrato, com aviso de recebimento, conforme documentos anexados à inicial (doc. 08 – evento 01), atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, senão vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º - No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Importa mencionar que essa exegese não subsiste de forma isolada, mas foi objeto de estabilização interpretativa pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 722, que fixou a compreensão de que, nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, no prazo de cinco dias subsequentes à execução da liminar, promover o pagamento da integralidade da dívida (compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária: Tema 722: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (grifei) No caso, devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A ausência de defesa acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Diz o referido artigo: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse contexto, a presunção de veracidade dos fatos alegados, aliada à robusta prova documental que instrui a petição inicial, confirma o inadimplemento da ré e o seu desinteresse em quitar o débito. Comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais, e não tendo havido o pagamento da integralidade da dívida após a apreensão do bem, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado em casos análogos, no sentido de que, comprovada a mora e não purgada, a procedência do pedido de busca e apreensão com a consolidação da propriedade é a solução jurídica adequada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA E INSUFICIENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Na ação de busca e apreensão, o prazo para a purgar a mora, previsto no art . 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC. Precedentes STJ . 2. Evidenciada a intempestividade da purgação da mora, aplicam-se à espécie as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 . 3. Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando-se ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente . 4. A purgação da mora compreende o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969 . 5. Ante o não provimento da apelação cível, torna-se impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA . (TJ-GO 58747708820238090137, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, diante da revelia da parte ré e da documentação acostada aos autos que comprova a relação contratual e o inadimplemento, a procedência dos pedidos formulados na inicial é a medida de rigor. Sem necessidade de maiores debates e delongas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e, em consequência consolido a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem em mãos da proprietária fiduciária, ora autor, podendo vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei n° 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5464143-90.2026.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Votorantim S.a Réu: Serliane Bruna Ribeiro Valor da causa: R$ 47.519,62 SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 em desfavor SERLIANE BRUNA RIBEIRO. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento do veículo Chevrolet/Cobalt LTZ 1.4 8V Econoflex 4P, placa JKC7792, no valor de R$ 34.142,08, a ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.205,29, garantido por alienação fiduciária. Relata que a devedora tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 20/05/2025, tendo sido constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, comprovadamente entregue em 27/08/2025. Requereu, assim, a concessão liminar de busca e apreensão do bem, com a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ou, querendo, contestar a ação no prazo legal (evento 01). No evento 05, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor total do débito indicado na planilha de purgação da mora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A determinação foi cumprida nos eventos 08 e 14, tendo a parte autora retificado o valor da causa para R$ 47.519,62 e comprovado o recolhimento da guia complementar de custas (evento 12). No evento 15, o Juízo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expedido o mandado de busca, apreensão, depósito e citação (evento 20), a diligência foi cumprida em 10/08/2026, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do veículo e à citação pessoal da parte ré, que assinou e recebeu cópia do mandado e da decisão liminar (evento 22). No evento 23, a parte autora manifestou não ter interesse, por ora, na inserção de restrição junto ao sistema Renajud. A parte ré, por meio de procuradora constituída, requereu habilitação nos autos (evento 24), admitida pela serventia no evento 25, sem, contudo, apresentar contestação ou qualquer manifestação de mérito. Certificou-se, no evento 26, o decurso do prazo para manifestação da parte ré sem que esta tenha apresentado defesa, tampouco comprovado o pagamento da integralidade da dívida. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei n° 911/69 proposta por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Serliane Bruna Ribeiro. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, cabendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, por força do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na verificação do inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante e, consequentemente, no direito do credor fiduciário de obter a consolidação da propriedade do bem dado em garantia. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário, ao passo que o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, pois o devedor permanece como possuidor direto da coisa, até a quitação final do débito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículo n° 312979297 (doc. 07 – evento 01), na qual consta a alienação fiduciária do veículo automotor como garantia da dívida financiada pelo Banco. A constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré constante no contrato, com aviso de recebimento, conforme documentos anexados à inicial (doc. 08 – evento 01), atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, senão vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º - No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Importa mencionar que essa exegese não subsiste de forma isolada, mas foi objeto de estabilização interpretativa pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 722, que fixou a compreensão de que, nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, no prazo de cinco dias subsequentes à execução da liminar, promover o pagamento da integralidade da dívida (compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária: Tema 722: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (grifei) No caso, devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A ausência de defesa acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Diz o referido artigo: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse contexto, a presunção de veracidade dos fatos alegados, aliada à robusta prova documental que instrui a petição inicial, confirma o inadimplemento da ré e o seu desinteresse em quitar o débito. Comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais, e não tendo havido o pagamento da integralidade da dívida após a apreensão do bem, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado em casos análogos, no sentido de que, comprovada a mora e não purgada, a procedência do pedido de busca e apreensão com a consolidação da propriedade é a solução jurídica adequada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA E INSUFICIENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Na ação de busca e apreensão, o prazo para a purgar a mora, previsto no art . 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC. Precedentes STJ . 2. Evidenciada a intempestividade da purgação da mora, aplicam-se à espécie as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 . 3. Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando-se ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente . 4. A purgação da mora compreende o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969 . 5. Ante o não provimento da apelação cível, torna-se impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA . (TJ-GO 58747708820238090137, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, diante da revelia da parte ré e da documentação acostada aos autos que comprova a relação contratual e o inadimplemento, a procedência dos pedidos formulados na inicial é a medida de rigor. Sem necessidade de maiores debates e delongas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e, em consequência consolido a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem em mãos da proprietária fiduciária, ora autor, podendo vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei n° 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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