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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5463777-17.2025.8.09.0158 Polo ativo: Rafael Barbosa Ferreira Polo passivo: Cooperforte Cooperativa De Credito E Investimentos Ltda Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por RAFAEL BARBOSA FERREIRA, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inicialmente em face de COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Realizada audiência de conciliação em 27/11/2025, conforme termo da movimentação 43, com a presença da parte autora e das requeridas FUNCEF e COOPERFORTE; a tentativa de composição restou infrutífera. Posteriormente, diante da necessidade de apresentação de plano global e da relação completa dos credores, a parte autora apresentou aditamento na movimentação 72, indicando como credores FUNCEF, COOPERFORTE, Caixa Econômica Federal e PicPay, requerendo a inclusão dos dois últimos no polo passivo e a realização de nova audiência de conciliação. Naquela oportunidade, propôs o pagamento mensal de R$ 2.000,00, pelo prazo máximo de 60 meses, a ser distribuído proporcionalmente entre os quatro credores, sustentando expressamente a necessidade de solução global para a situação de superendividamento. No curso do feito, contudo, a parte autora e a requerida COOPERFORTE celebraram diretamente acordo extrajudicial para refinanciamento da respectiva dívida, mediante Cédula de Crédito Bancário, requerendo sua homologação judicial, a suspensão do processo até a liquidação da obrigação e a exclusão da credora do polo passivo. O instrumento foi posteriormente reproduzido na movimentação 84, arquivo 14, constando, ainda, que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados e que as eventuais custas finais ficariam a cargo do autor. Na movimentação 81, ao determinar à parte autora a complementação da documentação necessária ao exame da demanda, consignou-se expressamente que, após o cumprimento da diligência, os autos retornariam conclusos “para apreciação do pedido de homologação do acordo parcial noticiado nos autos e das demais providências cabíveis”. Portanto, o acordo celebrado com a COOPERFORTE não foi homologado judicialmente, permanecendo pendente de apreciação. Não obstante, ao cumprir a determinação, a parte autora apresentou nova manifestação na movimentação 84, na qual afirmou que a dívida perante a COOPERFORTE teria sido objeto de “repactuação extrajudicial homologada nestes próprios autos” e, posteriormente, que se trataria de “acordo já homologado judicialmente”, requerendo sua manutenção integral. A premissa, contudo, não corresponde ao andamento processual. Além disso, a manifestação da movimentação 84 alterou substancialmente a configuração anteriormente conferida à demanda. Com efeito, enquanto na movimentação 72 a parte autora sustentava a necessidade de tratamento global de seu endividamento, com participação dos quatro credores e distribuição proporcional de sua capacidade mensal de pagamento, na movimentação 84 passou a pretender a manutenção das condições das obrigações perante Caixa Econômica Federal, PicPay e COOPERFORTE, reservando pretensão de modificação especificamente à dívida mantida perante a FUNCEF. Quanto às operações de antecipação de saque-aniversário perante o PicPay, por exemplo, requereu expressamente a manutenção integral das condições pactuadas; em relação à COOPERFORTE, considerou solucionada a obrigação mediante a renegociação bilateral já celebrada. Essa alteração possui relevância para a própria subsistência do procedimento especial adotado. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC destinam-se, portanto, ao tratamento do superendividamento do consumidor, mediante conciliação com os credores e apresentação de plano de pagamento das dívidas de consumo abrangidas pelo regime legal. A configuração atualmente apresentada pela própria parte autora suscita dúvida concreta quanto à permanência de objeto compatível com esse procedimento, pois não pretende modificar as obrigações perante Caixa Econômica Federal e PicPay, enquanto a dívida da COOPERFORTE foi objeto de renegociação extrajudicial bilateral, remanescendo como objeto efetivo de modificação judicial, segundo a movimentação 84, a obrigação perante a FUNCEF. E, especificamente quanto a essa obrigação, há questão jurídica antecedente que deve ser considerada. A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, sendo que a própria requerida já sustentou nos autos a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com seus participantes (mov. 40). A propósito, a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” Mais recentemente, ao apreciar controvérsia envolvendo a própria FUNCEF e contratos de empréstimo pessoal celebrados com participante, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza não consumerista da relação: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relativos aos juros remuneratórios, à capitalização, à inaplicabilidade do CDC, à natureza da relação jurídica, ao prazo prescricional e à renegociação contratual, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo indevida a invocação do art. 1.022 do CPC/2015 apenas porque a solução adotada diverge da pretendida pela agravante. 3. A relação entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica (LC 108/2001 e LC 109/2001), não configurando relação de consumo nem relação própria de instituição financeira, conforme Súmula 563/STJ, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional. 4. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional nem terem fins lucrativos (LC 109/2001, art. 31, § 1º, e LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único), as entidades fechadas de previdência complementar não podem se valer da liberdade ampla de estipulação de juros prevista para instituições financeiras (Súmula 596/STF), submetendo-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e do Código Civil (arts. 406 e 591), com taxa legal máxima de 12% ao ano. 5. Nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, bem como a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida esta apenas se expressamente pactuada, sendo inaplicáveis as normas que autorizam capitalização ampla para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. A adoção da Tabela Price e do sistema SAC, que se estruturam em regime de juros compostos com capitalização em periodicidade inferior à anual, revela-se incompatível com a vedação de capitalização de juros imposta às entidades fechadas de previdência complementar, impondo-se o recálculo das obrigações pelo método de amortização a juros simples (MAJS). 7. A revisão das cláusulas contratuais encontra amparo nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que autorizam o controle de abusividades e ilegalidades em contratos civis, sem violação à autonomia privada, especialmente quando se trata de aplicação de normas cogentes sobre juros e capitalização. 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 9. O reexame da natureza jurídica da entidade, das características dos mútuos contratados, das cláusulas contratuais e estatutárias, bem como da existência ou não de novação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifo nosso O precedente é especialmente pertinente porque não se limita à relação previdenciária propriamente dita, mas examina contratos de empréstimo pessoal celebrados pela própria FUNCEF com participante, concluindo pela inexistência de relação de consumo. Isso não significa, evidentemente, que o contrato celebrado com a FUNCEF esteja imune ao controle jurisdicional ou à eventual revisão de suas cláusulas. O próprio precedente acima transcrito admite a incidência da legislação civil pertinente. A questão ora examinada é diversa: a possibilidade de submeter essa relação jurídica ao procedimento especial de tratamento do superendividamento instituído no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, caso seja mantida a configuração apresentada na movimentação 84, segundo a qual as obrigações perante Caixa Econômica Federal e PicPay permanecerão inalteradas, a dívida da COOPERFORTE seguirá disciplinada pela renegociação extrajudicial celebrada entre as partes e apenas a obrigação perante a FUNCEF será objeto de efetiva pretensão de repactuação judicial, há relevante indicativo de que não remanescerá dívida de consumo cuja modificação seja pretendida pela parte autora e, consequentemente, de que não subsistirá objeto compatível com o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Sendo assim, antes da adoção de qualquer providência definitiva, contudo, mostra-se adequado oportunizar às partes o esclarecimento da configuração atual da demanda e o contraditório sobre as consequências jurídicas dela decorrentes. Diante disso: 1. INTIMEM-SE a parte autora e a requerida COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda., no prazo comum de 5 (cinco) dias, para esclarecerem se persiste o pedido de homologação judicial da transação extrajudicial celebrada entre elas e, em caso positivo, quais efeitos processuais pretendem atribuir à avença, especialmente diante dos pedidos concomitantes de suspensão do feito até a liquidação integral da obrigação e de exclusão da credora do polo passivo. Consigno que o acordo celebrado entre a parte autora e a COOPERFORTE ainda não foi homologado judicialmente, permanecendo pendente de apreciação, conforme expressamente consignado na movimentação 81, e que eventual homologação será examinada segundo a natureza jurídica da transação extrajudicial celebrada entre as partes, não como plano global de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. 2. INTIME-SE a parte autora, no mesmo prazo, para esclarecer se mantém a configuração apresentada na movimentação 84, segundo a qual pretende a manutenção das obrigações perante Caixa Econômica Federal, PicPay e COOPERFORTE e a modificação judicial exclusivamente da obrigação mantida perante a FUNCEF. Em caso positivo, deverá manifestar-se especificamente acerca da subsistência de objeto e de interesse no prosseguimento da presente demanda sob o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, considerando a natureza não consumerista da relação mantida entre a FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, e seus participantes, à luz da Súmula 563 do STJ e do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 2.246.817/SC. 3. INTIME-SE a FUNCEF, também pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se acerca da configuração atual da pretensão apresentada na movimentação 84 e da possibilidade de submissão do contrato indicado pela parte autora ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor. Após, conclusos para apreciação do pedido de homologação da transação celebrada com a COOPERFORTE e definição quanto à subsistência e aos limites do presente procedimento de superendividamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5463777-17.2025.8.09.0158 Polo ativo: Rafael Barbosa Ferreira Polo passivo: Cooperforte Cooperativa De Credito E Investimentos Ltda Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por RAFAEL BARBOSA FERREIRA, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inicialmente em face de COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Realizada audiência de conciliação em 27/11/2025, conforme termo da movimentação 43, com a presença da parte autora e das requeridas FUNCEF e COOPERFORTE; a tentativa de composição restou infrutífera. Posteriormente, diante da necessidade de apresentação de plano global e da relação completa dos credores, a parte autora apresentou aditamento na movimentação 72, indicando como credores FUNCEF, COOPERFORTE, Caixa Econômica Federal e PicPay, requerendo a inclusão dos dois últimos no polo passivo e a realização de nova audiência de conciliação. Naquela oportunidade, propôs o pagamento mensal de R$ 2.000,00, pelo prazo máximo de 60 meses, a ser distribuído proporcionalmente entre os quatro credores, sustentando expressamente a necessidade de solução global para a situação de superendividamento. No curso do feito, contudo, a parte autora e a requerida COOPERFORTE celebraram diretamente acordo extrajudicial para refinanciamento da respectiva dívida, mediante Cédula de Crédito Bancário, requerendo sua homologação judicial, a suspensão do processo até a liquidação da obrigação e a exclusão da credora do polo passivo. O instrumento foi posteriormente reproduzido na movimentação 84, arquivo 14, constando, ainda, que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados e que as eventuais custas finais ficariam a cargo do autor. Na movimentação 81, ao determinar à parte autora a complementação da documentação necessária ao exame da demanda, consignou-se expressamente que, após o cumprimento da diligência, os autos retornariam conclusos “para apreciação do pedido de homologação do acordo parcial noticiado nos autos e das demais providências cabíveis”. Portanto, o acordo celebrado com a COOPERFORTE não foi homologado judicialmente, permanecendo pendente de apreciação. Não obstante, ao cumprir a determinação, a parte autora apresentou nova manifestação na movimentação 84, na qual afirmou que a dívida perante a COOPERFORTE teria sido objeto de “repactuação extrajudicial homologada nestes próprios autos” e, posteriormente, que se trataria de “acordo já homologado judicialmente”, requerendo sua manutenção integral. A premissa, contudo, não corresponde ao andamento processual. Além disso, a manifestação da movimentação 84 alterou substancialmente a configuração anteriormente conferida à demanda. Com efeito, enquanto na movimentação 72 a parte autora sustentava a necessidade de tratamento global de seu endividamento, com participação dos quatro credores e distribuição proporcional de sua capacidade mensal de pagamento, na movimentação 84 passou a pretender a manutenção das condições das obrigações perante Caixa Econômica Federal, PicPay e COOPERFORTE, reservando pretensão de modificação especificamente à dívida mantida perante a FUNCEF. Quanto às operações de antecipação de saque-aniversário perante o PicPay, por exemplo, requereu expressamente a manutenção integral das condições pactuadas; em relação à COOPERFORTE, considerou solucionada a obrigação mediante a renegociação bilateral já celebrada. Essa alteração possui relevância para a própria subsistência do procedimento especial adotado. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC destinam-se, portanto, ao tratamento do superendividamento do consumidor, mediante conciliação com os credores e apresentação de plano de pagamento das dívidas de consumo abrangidas pelo regime legal. A configuração atualmente apresentada pela própria parte autora suscita dúvida concreta quanto à permanência de objeto compatível com esse procedimento, pois não pretende modificar as obrigações perante Caixa Econômica Federal e PicPay, enquanto a dívida da COOPERFORTE foi objeto de renegociação extrajudicial bilateral, remanescendo como objeto efetivo de modificação judicial, segundo a movimentação 84, a obrigação perante a FUNCEF. E, especificamente quanto a essa obrigação, há questão jurídica antecedente que deve ser considerada. A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, sendo que a própria requerida já sustentou nos autos a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com seus participantes (mov. 40). A propósito, a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” Mais recentemente, ao apreciar controvérsia envolvendo a própria FUNCEF e contratos de empréstimo pessoal celebrados com participante, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza não consumerista da relação: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relativos aos juros remuneratórios, à capitalização, à inaplicabilidade do CDC, à natureza da relação jurídica, ao prazo prescricional e à renegociação contratual, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo indevida a invocação do art. 1.022 do CPC/2015 apenas porque a solução adotada diverge da pretendida pela agravante. 3. A relação entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica (LC 108/2001 e LC 109/2001), não configurando relação de consumo nem relação própria de instituição financeira, conforme Súmula 563/STJ, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional. 4. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional nem terem fins lucrativos (LC 109/2001, art. 31, § 1º, e LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único), as entidades fechadas de previdência complementar não podem se valer da liberdade ampla de estipulação de juros prevista para instituições financeiras (Súmula 596/STF), submetendo-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e do Código Civil (arts. 406 e 591), com taxa legal máxima de 12% ao ano. 5. Nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, bem como a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida esta apenas se expressamente pactuada, sendo inaplicáveis as normas que autorizam capitalização ampla para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. A adoção da Tabela Price e do sistema SAC, que se estruturam em regime de juros compostos com capitalização em periodicidade inferior à anual, revela-se incompatível com a vedação de capitalização de juros imposta às entidades fechadas de previdência complementar, impondo-se o recálculo das obrigações pelo método de amortização a juros simples (MAJS). 7. A revisão das cláusulas contratuais encontra amparo nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que autorizam o controle de abusividades e ilegalidades em contratos civis, sem violação à autonomia privada, especialmente quando se trata de aplicação de normas cogentes sobre juros e capitalização. 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 9. O reexame da natureza jurídica da entidade, das características dos mútuos contratados, das cláusulas contratuais e estatutárias, bem como da existência ou não de novação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifo nosso O precedente é especialmente pertinente porque não se limita à relação previdenciária propriamente dita, mas examina contratos de empréstimo pessoal celebrados pela própria FUNCEF com participante, concluindo pela inexistência de relação de consumo. Isso não significa, evidentemente, que o contrato celebrado com a FUNCEF esteja imune ao controle jurisdicional ou à eventual revisão de suas cláusulas. O próprio precedente acima transcrito admite a incidência da legislação civil pertinente. A questão ora examinada é diversa: a possibilidade de submeter essa relação jurídica ao procedimento especial de tratamento do superendividamento instituído no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, caso seja mantida a configuração apresentada na movimentação 84, segundo a qual as obrigações perante Caixa Econômica Federal e PicPay permanecerão inalteradas, a dívida da COOPERFORTE seguirá disciplinada pela renegociação extrajudicial celebrada entre as partes e apenas a obrigação perante a FUNCEF será objeto de efetiva pretensão de repactuação judicial, há relevante indicativo de que não remanescerá dívida de consumo cuja modificação seja pretendida pela parte autora e, consequentemente, de que não subsistirá objeto compatível com o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Sendo assim, antes da adoção de qualquer providência definitiva, contudo, mostra-se adequado oportunizar às partes o esclarecimento da configuração atual da demanda e o contraditório sobre as consequências jurídicas dela decorrentes. Diante disso: 1. INTIMEM-SE a parte autora e a requerida COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda., no prazo comum de 5 (cinco) dias, para esclarecerem se persiste o pedido de homologação judicial da transação extrajudicial celebrada entre elas e, em caso positivo, quais efeitos processuais pretendem atribuir à avença, especialmente diante dos pedidos concomitantes de suspensão do feito até a liquidação integral da obrigação e de exclusão da credora do polo passivo. Consigno que o acordo celebrado entre a parte autora e a COOPERFORTE ainda não foi homologado judicialmente, permanecendo pendente de apreciação, conforme expressamente consignado na movimentação 81, e que eventual homologação será examinada segundo a natureza jurídica da transação extrajudicial celebrada entre as partes, não como plano global de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. 2. INTIME-SE a parte autora, no mesmo prazo, para esclarecer se mantém a configuração apresentada na movimentação 84, segundo a qual pretende a manutenção das obrigações perante Caixa Econômica Federal, PicPay e COOPERFORTE e a modificação judicial exclusivamente da obrigação mantida perante a FUNCEF. Em caso positivo, deverá manifestar-se especificamente acerca da subsistência de objeto e de interesse no prosseguimento da presente demanda sob o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, considerando a natureza não consumerista da relação mantida entre a FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, e seus participantes, à luz da Súmula 563 do STJ e do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 2.246.817/SC. 3. INTIME-SE a FUNCEF, também pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se acerca da configuração atual da pretensão apresentada na movimentação 84 e da possibilidade de submissão do contrato indicado pela parte autora ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor. Após, conclusos para apreciação do pedido de homologação da transação celebrada com a COOPERFORTE e definição quanto à subsistência e aos limites do presente procedimento de superendividamento. Intimem-se. Cumpra-se. 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