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5463729-51.2026.8.09.0149

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade, formulado por pessoa jurídica, foi indeferido em primeiro grau por revelação de capacidade financeira incompatível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais; e (ii) se é possível a juntada de documentos novos em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, exigindo-se comprovação documental inequívoca de sua impossibilidade financeira. 4. O agravo interno não se presta à reabertura da instrução probatória ou à inovação recursal, sendo inadmissível a juntada de documentos novos, salvo as exceções do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. O balanço patrimonial e a movimentação financeira recorrente demonstram disponibilidade de recursos incompatível com a pretensão de isenção integral das custas iniciais. 6. A baixa liquidez de ativos ou a existência de restrição judicial não afastam a constatação de disponibilidade de recursos para o custeio processual. 7. Decisão monocrática favorável proferida em outro processo não possui efeito vinculante sobre o presente julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se admitindo a presunção de veracidade. 2. É inadmissível a juntada de documentos novos em agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. A movimentação financeira recorrente e o valor residual disponível, mesmo diante de ativos de baixa liquidez ou restrições judiciais, podem afastar a alegação de hipossuficiência para o custeio processual. 4. Decisão favorável proferida em processo diverso não vincula o julgamento, não suprindo a ausência de instrução adequada nos autos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u., 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula nº 25; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5004666-37.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento nº 5583400-68.2026.8.09.0149; Tema Repetitivo nº 1.424/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5612164-64.2026.8.09.0149 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: WESLEY FRANKLIN MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade, formulado por pessoa jurídica, foi indeferido em primeiro grau por revelação de capacidade financeira incompatível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais; e (ii) se é possível a juntada de documentos novos em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, exigindo-se comprovação documental inequívoca de sua impossibilidade financeira. 4. O agravo interno não se presta à reabertura da instrução probatória ou à inovação recursal, sendo inadmissível a juntada de documentos novos, salvo as exceções do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. O balanço patrimonial e a movimentação financeira recorrente demonstram disponibilidade de recursos incompatível com a pretensão de isenção integral das custas iniciais. 6. A baixa liquidez de ativos ou a existência de restrição judicial não afastam a constatação de disponibilidade de recursos para o custeio processual. 7. Decisão monocrática favorável proferida em outro processo não possui efeito vinculante sobre o presente julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se admitindo a presunção de veracidade. 2. É inadmissível a juntada de documentos novos em agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. A movimentação financeira recorrente e o valor residual disponível, mesmo diante de ativos de baixa liquidez ou restrições judiciais, podem afastar a alegação de hipossuficiência para o custeio processual. 4. Decisão favorável proferida em processo diverso não vincula o julgamento, não suprindo a ausência de instrução adequada nos autos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u., 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula nº 25; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5004666-37.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento nº 5583400-68.2026.8.09.0149; Tema Repetitivo nº 1.424/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão confundiu ingresso bruto de terceiros com disponibilidade patrimonial própria, desconsiderou a tributação, a repartição contratual e a retenção judicial, e chegou a conclusão aritmeticamente incompatível com os próprios números apresentados. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.424/STJ e decisão monocrática da 10ª Câmara Cível (AI nº 5583400-68.2026.8.09.0149), proferida em recurso da mesma empresa e sobre os mesmos dados econômico-financeiros, que teria concedido a gratuidade integral. Junta, com o agravo interno, documentação complementar não apresentada anteriormente, incluindo cópia daquela decisão, CCS, extratos bancários adicionais e declaração contábil. Pois bem. Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se enfrentar questão preliminar. A agravante instrui o presente agravo interno com documentação não apresentada quando da interposição do agravo de instrumento, a saber, cópia da decisão proferida no AI nº 5583400-68.2026.8.09.0149, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), extratos bancários complementares e declaração contábil adicional. Ocorre que o agravo interno, disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o reexame da decisão monocrática nos exatos limites da controvérsia já submetida ao relator. Não se presta, portanto, à reabertura da instrução probatória, tampouco à inovação recursal, sob pena de se converter o agravo interno em nova oportunidade de instrução do pedido de gratuidade, o que não encontra respaldo no ordenamento processual. A juntada tardia de documentos apenas se justifica nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC, isto é, quando se tratar de documento formado após a decisão recorrida, ou quando a parte comprovar que não pôde produzi-lo anteriormente por motivo alheio à sua vontade. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica na espécie justamente na medida em que a agravante já tinha pleno conhecimento, desde a origem, de que a controvérsia gravitaria em torno da natureza do disponível financeiro registrado em seus balanços e da conta operacional administrada por terceira pessoa, cabendo-lhe produzir, desde logo, toda a prova necessária à demonstração de sua alegada hipossuficiência. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da parte agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e facultou o pagamento parcelados das custas processuais é medida que se impõe. 3. Em razão da preclusão consumativa, os documentos apresentados após escoado o prazo para tal mister não podem ser considerados, eis que não se tratam de documentos novos, além do que ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5004666-37.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024) (grifei) Tampouco a existência de decisão monocrática favorável proferida em processo diverso constitui fato superveniente hábil a autorizar a juntada extemporânea. Trata-se de decisão de mérito prolatada por outro relator, em outro recurso, cuja eficácia não se estende automaticamente a este julgamento, tampouco supre a ausência de instrução adequada nos presentes autos. Assim, deixo de conhecer dos documentos juntados exclusivamente com as razões do agravo interno, examinando o recurso com base no acervo probatório que já instruía o agravo de instrumento. No mérito, a questão controvertida cinge-se à análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, especificamente se a agravante demonstrou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Neste ponto, a pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural, não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a comprovação documental inequívoca de sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo caminho, a Súmula nº 25 desta Corte Estadual estabelece que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que efetivamente comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Veja-se: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a decisão agravada bem examinou os documentos efetivamente submetidos ao contraditório. O balanço patrimonial da agravante, relativo ao exercício de 2025, evidencia patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27. Muito embora o saldo de disponível/aplicações financeiras conste em apenas R$ 1.046,80, valor idêntico ao do exercício anterior, tal circunstância, isoladamente considerada, não comprova a ausência de liquidez, na medida em que os próprios documentos trazidos pela agravante revelam a existência de movimentação financeira mensal recorrente, realizada por meio de conta operacional administrada por terceira pessoa contratada, com recebimentos via boleto e pix e pagamento de tributos e despesas administrativas da própria empresa. Nesse particular, a planilha apresentada pela agravante, relativa ao período de maio de 2024 a dezembro de 2025, demonstra recebimentos de R$ 137.104,80 decorrentes da venda de lotes, dos quais parcela residual permanece disponível à empresa mesmo após a retenção judicial de 90% determinada em ação civil pública. Tal quadro evidencia disponibilidade de recursos incompatível com a pretensão de isenção integral das custas iniciais, cujo valor é sensivelmente inferior ao montante de movimentação demonstrado nos próprios documentos da agravante. Não se olvida que parte considerável dos ativos da agravante seja de baixa liquidez imediata, tampouco a existência de restrição judicial que destina 90% dos recebimentos a depósito vinculado. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a constatação de que a própria prova produzida pela parte revela disponibilidade de recursos incompatível com a pretensão de isenção integral, tampouco justificam o deferimento do pedido subsidiário de diferimento, parcelamento ou redução das custas, à falta de demonstração inequívoca de que o valor residual mensalmente disponível seja insuficiente para o recolhimento das custas iniciais. Quanto à alegada divergência com a decisão monocrática proferida no AI nº 5583400-68.2026.8.09.0149 pela 10ª Câmara Cível, em recurso da mesma agravante, tal julgado não possui efeito vinculante sobre o presente julgamento, tampouco impõe, por si só, idêntico resultado. A independência funcional de cada relator autoriza a valoração própria do acervo probatório de cada processo, sobretudo quando, como na espécie, não se admite a juntada extemporânea da documentação complementar que teria fundamentado aquele outro julgamento. Não é demais ressaltar que a análise para deferimento, ou não, do benefício da gratuidade da justiça deve se dar de acordo com a situação comprovada pela parte no momento do requerimento. Por fim, cumpre destacar que o direito de acesso à justiça não significa isenção generalizada de custas processuais, mas sim que estas não podem constituir obstáculo intransponível ao exercício desse direito. No caso em análise, a parte agravante que o pagamento das custas comprometeria sua atividade empresarial, não justificando, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Por fim, não vislumbro, na hipótese, litigância manifestamente protelatória apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ausente, portanto, comprovação inequívoca da atual impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno interposto e nego-lhe provimento para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça à agravante. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

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