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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5463712-18.2026.8.09.0051 Requerente:Amanda Rocha Carmo Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como porque a parte ré detém os registros e informações relativos à operação dos voos, horários, reacomodação e assistência prestada. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I e CDC, art. 6º, VIII), consistente na contratação de serviço de transporte aéreo no trecho compreendido entre Guarulhos (SP) para Goiânia (GO), com chegada prevista às 10:45, na data de 20 de Outubro de 2024, ocorre que foi impedida de embarcar, chegando ao seu destino final Goiânia (GO), com mais de quatorze horas de atraso, A própria parte ré reconhece a ocorrência dos fatos, atribuindo-o à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, em razão de procedimento destinado à segurança do voo. A justificativa, contudo, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Embora a segurança da operação seja indispensável e a manutenção da aeronave constitua providência necessária, intercorrências técnicas relacionadas à aeronave integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não podendo ser transferidas ao consumidor para afastar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha na execução do contrato. Em relação aos danos morais, de fato, a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento. Embora o simples atraso de voo não seja suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, as circunstâncias concretas demonstram situação mais gravosa. A parte autora não apenas sofreu atraso. O conjunto dos acontecimentos evidencia falha relevante na prestação do serviço e impôs desgaste, insegurança e prolongamento anormal de sua viagem, circunstâncias que excedem os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. A alegação de que o atraso decorreu de manutenção extraordinária da aeronave não altera essa conclusão, pois, ainda que a medida tenha sido necessária para preservar a segurança dos passageiros, a companhia aérea permanece responsável pelos efeitos decorrentes da inadequada execução do contrato e deve suportar os riscos inerentes à atividade econômica que explora. À vista das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a função compensatória e inibitória da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5463712-18.2026.8.09.0051 Requerente:Amanda Rocha Carmo Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5463712-18.2026.8.09.0051 Requerente:Amanda Rocha Carmo Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como porque a parte ré detém os registros e informações relativos à operação dos voos, horários, reacomodação e assistência prestada. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I e CDC, art. 6º, VIII), consistente na contratação de serviço de transporte aéreo no trecho compreendido entre Guarulhos (SP) para Goiânia (GO), com chegada prevista às 10:45, na data de 20 de Outubro de 2024, ocorre que foi impedida de embarcar, chegando ao seu destino final Goiânia (GO), com mais de quatorze horas de atraso, A própria parte ré reconhece a ocorrência dos fatos, atribuindo-o à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, em razão de procedimento destinado à segurança do voo. A justificativa, contudo, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Embora a segurança da operação seja indispensável e a manutenção da aeronave constitua providência necessária, intercorrências técnicas relacionadas à aeronave integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não podendo ser transferidas ao consumidor para afastar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha na execução do contrato. Em relação aos danos morais, de fato, a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento. Embora o simples atraso de voo não seja suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, as circunstâncias concretas demonstram situação mais gravosa. A parte autora não apenas sofreu atraso. O conjunto dos acontecimentos evidencia falha relevante na prestação do serviço e impôs desgaste, insegurança e prolongamento anormal de sua viagem, circunstâncias que excedem os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. A alegação de que o atraso decorreu de manutenção extraordinária da aeronave não altera essa conclusão, pois, ainda que a medida tenha sido necessária para preservar a segurança dos passageiros, a companhia aérea permanece responsável pelos efeitos decorrentes da inadequada execução do contrato e deve suportar os riscos inerentes à atividade econômica que explora. À vista das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a função compensatória e inibitória da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5463712-18.2026.8.09.0051 Requerente:Amanda Rocha Carmo Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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