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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662807-26.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADA : ROSANA DA SILVA PIRES ARAUJO
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Como visto, cuida-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pela SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto para manter a decisão agravada, por seus próprios termos.
Inconformada, a agravante alega ter havido equívoco desta relatoria, argumentando que a decisão confundiu patrimônio líquido contábil com disponibilidade financeira imediata e desconsiderou a ausência de liquidez de seus ativos, a expressiva queda de faturamento e os prejuízos acumulados.
Aduz que seu patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27 possui caráter meramente escritural, visto que 94,74% do ativo total de R$ 55.466.785,07 está imobilizado em estoques imobiliários sem liquidez imediata, ao passo que a disponibilidade contábil é de apenas R$ 1.046,80.
Sustenta que o exercício de 2025 encerrou com prejuízo líquido de R$ 28.807,90, que a receita operacional bruta sofreu retração de aproximadamente 97,9% em relação a 2024 e que suas receitas e comercializações encontram-se severamente restringidas por determinações judiciais proferidas na Ação Civil Pública nº 0045889-53.2004.8.09.0149, com retenção de 90% dos recebimentos.
Assevera que a documentação acostada aos autos atende aos parâmetros do Tema Repetitivo 1.424 do STJ, da Súmula 481 do STJ e da Súmula 25 do TJGO, salientando a existência de decisões proferidas por outros órgãos julgadores deste Tribunal em feitos envolvendo a mesma empresa.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, em retratação ou pelo colegiado, concedendo-se à agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ou, subsidiariamente, a complementação probatória, a cassação da decisão ou a concessão parcial com redução de 90% das custas.
Pois bem, não obstante o inconformismo da agravante, tenho que não lhe assiste razão, visto que, conforme constante da decisão agravada, não se encontra comprovada nos autos a situação de hipossuficiência alegada.
Como sabido, para a obtenção do benefício pleiteado é necessário que a agravante declare e comprove não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Com efeito, ressalto que a alegada iliquidez decorre de que a quase totalidade de seu ativo, mais de cinquenta e dois milhões de reais, está registrada como estoque para revenda, isto é, precisamente o bem que constitui o objeto de sua atividade econômica e que se destina, por natureza e por classificação contábil, à conversão em recursos financeiros. Uma incorporadora que qualifica seus terrenos e unidades como estoque não pode sustentar, sem contradição, que tais bens lhe são inservíveis para custear despesas processuais.
Desse modo, o que a lei exige é a impossibilidade real de arcar com os encargos, e não a mera ausência de saldo em conta corrente, de modo que uma sociedade que ostenta patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27 dispõe de meios, pela realização de estoques, pela cobrança de créditos, pela obtenção de crédito garantido ou pelo aporte dos sócios, para suportar custas iniciais de valor modesto, incomparavelmente inferior à sua dimensão patrimonial.
Tampouco socorre a agravante o Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, pois o precedente qualificado assentou que a demonstração da hipossuficiência exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial conjunta, não bastando a mera prova de inatividade ou queda de faturamento.
Ademais, as restrições judiciais e a retenção de 90% decorrem do descumprimento reiterado de obrigações ambientais e urbanísticas apurado no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0045889-53.2004.8.09.0149, não sendo legítimo invocar os efeitos de constrições decorrentes de conduta própria irregular.
Outrossim, os pronunciamentos monocráticos de outros órgãos julgadores carecem de eficácia vinculante (art. 927 do CPC).
Destaco, ainda, ser indiscutível o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da presunção relativa da afirmação de hipossuficiência da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, sendo possível ao juízo a determinação de comprovação por meio de documentos para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, não sendo automático, portanto, o seu deferimento.
A fim de corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/3/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/3/2016)
Vale acrescentar o entendimento sufragado no Enunciado da recente Súmula nº 25, editada por esta egrégia Corte de Justiça, in verbis:
Súmula nº 25 – TJGO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ainda, observa-se que o entendimento deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, como já dito, indícios que revelem presentes os requisitos para a concessão do benefício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Merece ser mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita quando não for demonstrada a insuficiência econômica alegada pela parte, uma vez que a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, circunstância que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 129007-63.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 2027 de 13/5/2016, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita, de plano, se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2- Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado, mormente tendo em vista que a agravante não colacionou documento suficiente, a verificar, a princípio, sua condição de arcar com os ônus processuais, não se tendo indício que o pagamento das despesas do processo afetaria de forma consistente o seu próprio sustento. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, AI nº 111673-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 2021 de 5/5/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I - Manifesta a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não comprovar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. II - (…). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, AI nº 13052-81.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 2003 de 7/4/2016)
Neste diapasão, permaneço convicto da decisão atacada, não merecendo vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal, pelos motivos acima aduzidos (movimentação 4).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno em evidência, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter irretocável o pronunciamento monocrático objurgado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
27P
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5662807-26.2026.8.09.0149, Comarca de Trindade.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662807-26.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADA : ROSANA DA SILVA PIRES ARAUJO
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A recorrente sustenta que a demonstração de patrimônio imobilizado em estoques, aliada ao pequeno saldo bancário, prejuízo no exercício e restrições judiciais, comprovaria a ausência de liquidez e justificaria a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de patrimônio líquido contábil expressivo, composto predominantemente por estoques imobiliários destinados à comercialização no exercício da atividade empresarial, aliado à ausência de faturamento relevante recente, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e da Súmula nº 25 do TJGO.
4. A existência de patrimônio líquido positivo de R$ 45.827.936,27, representado por estoques imobiliários destinados à revenda no montante de R$ 52.549.256,91, evidencia capacidade patrimonial incompatível com a gratuidade da justiça, pois tais bens constituem o próprio objeto da atividade econômica da empresa e destinar-se-ão à conversão em recursos financeiros.
5. O Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça exige a análise conjunta da situação patrimonial e financeira, assentando que a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento não basta para comprovar a hipossuficiência de recursos.
6. Ausentes elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelo Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva e inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A existência de expressivo patrimônio líquido e de ativo imobiliário registrado como estoque para revenda afasta a alegada hipossuficiência financeira, não bastando a mera prova de redução temporária do fluxo de caixa ou de queda de faturamento, nos termos do Tema 1.424 do STJ. 3. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática do relator, nega-se provimento ao agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 100 e 1.021; Súmula nº 481 do STJ; Súmula nº 25 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.424; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.03.2016; Súmula nº 25/TJGO.