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5463523-05.2018.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5463523-05.2018.8.09.0024 Demandante(s): Banco Do Brasil S.a. Demandado(s): Mercearia Nr Ltda Me DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Comprovada a ciência do cliente, anote-se a renúncia informada pelo procurador dos executados. Certifique-se acerca da existência de valores remanescentes penhorados. Em caso afirmativo, não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 dias, ciente acerca do resultado das pesquisas de bens (mov. 131). Não havendo outros requerimentos, determino desde logo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho. Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente o exequente acerca do prazo da prescrição intercorrente que começará a fluir (pelo § 4º do art. 921 do CPC). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5463523-05.2018.8.09.0024 Demandante(s): Banco Do Brasil S.a. Demandado(s): Mercearia Nr Ltda Me DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Comprovada a ciência do cliente, anote-se a renúncia informada pelo procurador dos executados. Certifique-se acerca da existência de valores remanescentes penhorados. Em caso afirmativo, não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 dias, ciente acerca do resultado das pesquisas de bens (mov. 131). Não havendo outros requerimentos, determino desde logo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho. Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente o exequente acerca do prazo da prescrição intercorrente que começará a fluir (pelo § 4º do art. 921 do CPC). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

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