Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634
E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628
Processo nº: 5463523-05.2018.8.09.0024
Demandante(s): Banco Do Brasil S.a.
Demandado(s): Mercearia Nr Ltda Me
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Comprovada a ciência do cliente, anote-se a renúncia informada pelo procurador dos executados.
Certifique-se acerca da existência de valores remanescentes penhorados.
Em caso afirmativo, não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente.
Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 dias, ciente acerca do resultado das pesquisas de bens (mov. 131).
Não havendo outros requerimentos, determino desde logo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho.
Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão.
Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente o exequente acerca do prazo da prescrição intercorrente que começará a fluir (pelo § 4º do art. 921 do CPC).
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634
E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628
Processo nº: 5463523-05.2018.8.09.0024
Demandante(s): Banco Do Brasil S.a.
Demandado(s): Mercearia Nr Ltda Me
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Comprovada a ciência do cliente, anote-se a renúncia informada pelo procurador dos executados.
Certifique-se acerca da existência de valores remanescentes penhorados.
Em caso afirmativo, não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente.
Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 dias, ciente acerca do resultado das pesquisas de bens (mov. 131).
Não havendo outros requerimentos, determino desde logo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho.
Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão.
Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente o exequente acerca do prazo da prescrição intercorrente que começará a fluir (pelo § 4º do art. 921 do CPC).
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito