Publicações do processo

5463520-11.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463520-11.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUE APELADA: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência da comprovação de endereço, além de indeferir a gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida diante dos elementos constantes dos autos indicativos da insuficiência de recursos da parte apelante. 4. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não especifica a forma de comprovação, tampouco exige que o comprovante esteja em nome próprio. 5. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio constitui requisito não previsto em lei, de modo que o indeferimento da petição inicial, nas circunstâncias do caso, configura excessivo rigor formal e contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não autorizando, por si só, o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 319, §§ 2º e 3º, 320, 485 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJGO, AC nº 5174155-35.2026.8.09.0170; TJGO, AC nº 5421552-95.2023.8.09.0143; TJGO, AC nº 5507471-68.2022.8.09.0149. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo d a 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o autor alegou, em síntese, a existência de conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição requerida. Após determinação de emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de documento comprobatório do endereço, o demandante informou residir em imóvel alugado mediante contrato verbal e apresentou documentação complementar. Sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, bem como de rejeição do pedido de gratuidade da justiça (evento 11). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 15), em cujas razões sustenta que comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica e que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, requerendo a concessão da justiça gratuita e a cassação da sentença. Contrarrazões apresentadas (evento 23). É o relatório. Decido. De início, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte em casos análogos, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, nas circunstâncias verificadas nos autos, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A resposta é negativa. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, porém não estabelece forma específica para sua comprovação, tampouco exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Além disso, o próprio artigo 319, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil evidencia a opção legislativa pela flexibilização das exigências relativas à qualificação das partes quando sua obtenção puder representar obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, orientação que se harmoniza com a liberdade das formas prevista no artigo 188 do mesmo diploma. No caso concreto, o apelante não permaneceu inerte diante da determinação judicial. Esclareceu que reside em imóvel alugado mediante contrato verbal, razão pela qual não dispõe de contas de água ou energia em nome próprio, e apresentou documentação complementar destinada a demonstrar seu domicílio, inclusive certidão de domicílio eleitoral e fatura de serviço de comunicação. Desse modo, não se mostra juridicamente adequada a extinção prematura do processo pela ausência de comprovante de residência em nome próprio ou em formato especificamente determinado pelo juízo, porquanto se trata de requisito não previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A propósito, esta Corte, em situação substancialmente semelhante, já assentou que ‘a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo’, reconhecendo-se a necessidade de cassação da sentença e regular prosseguimento da demanda: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito. Comprovante de endereço em nome de terceiro. Extinção do feito sem resolução de mérito. Incomportável. Sentença desconstituída. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da autora da ação não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. Logo, inexistindo previsão legal quanto à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado que esteja em nome da autora da ação, não há se falar no indeferimento da petição inicial, o que induz à conclusão de que a sentença deve ser desconstituída. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, AC n. 5421552-95.2023.8.09.0143, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXCESSO DE RIGORISMO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO GOIANO. 1. A ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor da ação não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. Inexistindo previsão legal quanto à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado e no nome do autor da ação, não há que falar na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o que induz à conclusão de que a sentença deve ser desconstituída. 2. (…). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC n. 5507471-68.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Também não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a adoção de providências destinadas à identificação e contenção de demandas abusivas. Tal orientação, contudo, não autoriza a criação de requisito de admissibilidade da petição inicial não previsto em lei, especialmente quando inexistem elementos concretos suficientes para justificar a extinção prematura da demanda. O próprio precedente desta Câmara fez essa distinção ao enfrentar situação análoga. Assim, a sentença deve ser cassada, a fim de que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento, ficando prejudicada, neste momento, a apreciação das questões relacionadas ao mérito material da demanda. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para cassar a sentença, reconhecendo-se regular a documentação apresentada quanto à comprovação do endereço da parte autora, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a ação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo dessa relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463520-11.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUE APELADA: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência da comprovação de endereço, além de indeferir a gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida diante dos elementos constantes dos autos indicativos da insuficiência de recursos da parte apelante. 4. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não especifica a forma de comprovação, tampouco exige que o comprovante esteja em nome próprio. 5. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio constitui requisito não previsto em lei, de modo que o indeferimento da petição inicial, nas circunstâncias do caso, configura excessivo rigor formal e contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não autorizando, por si só, o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 319, §§ 2º e 3º, 320, 485 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJGO, AC nº 5174155-35.2026.8.09.0170; TJGO, AC nº 5421552-95.2023.8.09.0143; TJGO, AC nº 5507471-68.2022.8.09.0149. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo d a 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o autor alegou, em síntese, a existência de conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição requerida. Após determinação de emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de documento comprobatório do endereço, o demandante informou residir em imóvel alugado mediante contrato verbal e apresentou documentação complementar. Sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, bem como de rejeição do pedido de gratuidade da justiça (evento 11). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 15), em cujas razões sustenta que comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica e que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, requerendo a concessão da justiça gratuita e a cassação da sentença. Contrarrazões apresentadas (evento 23). É o relatório. Decido. De início, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte em casos análogos, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, nas circunstâncias verificadas nos autos, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A resposta é negativa. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, porém não estabelece forma específica para sua comprovação, tampouco exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Além disso, o próprio artigo 319, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil evidencia a opção legislativa pela flexibilização das exigências relativas à qualificação das partes quando sua obtenção puder representar obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, orientação que se harmoniza com a liberdade das formas prevista no artigo 188 do mesmo diploma. No caso concreto, o apelante não permaneceu inerte diante da determinação judicial. Esclareceu que reside em imóvel alugado mediante contrato verbal, razão pela qual não dispõe de contas de água ou energia em nome próprio, e apresentou documentação complementar destinada a demonstrar seu domicílio, inclusive certidão de domicílio eleitoral e fatura de serviço de comunicação. Desse modo, não se mostra juridicamente adequada a extinção prematura do processo pela ausência de comprovante de residência em nome próprio ou em formato especificamente determinado pelo juízo, porquanto se trata de requisito não previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A propósito, esta Corte, em situação substancialmente semelhante, já assentou que ‘a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo’, reconhecendo-se a necessidade de cassação da sentença e regular prosseguimento da demanda: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito. Comprovante de endereço em nome de terceiro. Extinção do feito sem resolução de mérito. Incomportável. Sentença desconstituída. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da autora da ação não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. Logo, inexistindo previsão legal quanto à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado que esteja em nome da autora da ação, não há se falar no indeferimento da petição inicial, o que induz à conclusão de que a sentença deve ser desconstituída. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, AC n. 5421552-95.2023.8.09.0143, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXCESSO DE RIGORISMO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO GOIANO. 1. A ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor da ação não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. Inexistindo previsão legal quanto à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado e no nome do autor da ação, não há que falar na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o que induz à conclusão de que a sentença deve ser desconstituída. 2. (…). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC n. 5507471-68.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Também não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a adoção de providências destinadas à identificação e contenção de demandas abusivas. Tal orientação, contudo, não autoriza a criação de requisito de admissibilidade da petição inicial não previsto em lei, especialmente quando inexistem elementos concretos suficientes para justificar a extinção prematura da demanda. O próprio precedente desta Câmara fez essa distinção ao enfrentar situação análoga. Assim, a sentença deve ser cassada, a fim de que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento, ficando prejudicada, neste momento, a apreciação das questões relacionadas ao mérito material da demanda. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para cassar a sentença, reconhecendo-se regular a documentação apresentada quanto à comprovação do endereço da parte autora, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a ação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo dessa relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.