Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5463311-19.2026.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Orlando Santa Cruz, em face de Banco Itaú Consignado S/A, partes já qualificadas.
Narra em síntese na inicial que realizou uma consulta em seu INSS, da qual é beneficiária, e que observou a existência de empréstimo consignado em seu nome, decorrentes de um suposto contrato firmado com a parte Ré sob o nº 339158696-7, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), em 84 parcelas, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Relata que não realizou qualquer contratação de empréstimo com a requerida.
Diante disso, requer que seja declarada a inexistência de contratação do serviço e do débito em seu nome, a condenação do requerido e o pagamento de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento n° 11. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou meramente como cessionário do crédito, sendo o contrato original firmado entre a autora e o BANCO PAN. Suscitou a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, o quinquenal (art. 27 do CDC), por se tratar de vício do serviço. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como o extrato bancário que comprovaria o não recebimento dos valores. No mérito sustenta a regularidade da contratação. Requer desta forma a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 15.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Banco requereu produção de prova oral para colheita de depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à CEF.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. No caso, o BANCO BRADESCO S/A, na condição de cessionário do crédito e responsável pelos descontos no benefício da autora, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ressalvado seu eventual direito de regresso contra o cedente. Rejeito, pois, a preliminar.
A preliminar de prescrição também deve ser afastada. A instituição financeira ré arguiu a prescrição da pretensão de ressarcimento referente ao contrato objeto da lide, firmado em 07/10/2020, sob o argumento de que se aplica o prazo trienal ou quinquenal.
Embora o réu defenda a prescrição da pretensão da parte autora, vislumbro que tais alegações não merecem amparo. Isto porque, primeiramente, conquanto o contrato de empréstimo tenha sido firmado em 2020, a obrigação discutida (contrato de empréstimo) é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês (desconto em folha de pagamento), motivo pelo qual a prescrição conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira mensalidade ou da celebração do contrato.
Ademais, a pretensão autoral não se limita à reparação civil, pretendendo também a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro de valores, o que atrai a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. A propósito, destaco a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C / C R E P E T I Ç Ã O D E I N D É B I T O E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos (artigo 178 do Código Civil). 2. Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a revisão das cláusulas abusivas contidas no contrato, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 5. Inexistindo informações claras e precisas sobre as taxas de juros, o que coloca o consumidor em desvantagem, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito para pessoa física, observada a data da celebração. 6. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, e em taxa superior a de mercado quando expressamente pactuada. 7. A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5125952- 55.2019.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019"
Assim, como não transcorrera o período de 10 (dez) anos desde a contratação até o ajuizamento da ação rechaço a preliminar arguida.
A impugnação à justiça gratuita não prospera. O benefício foi concedido na decisão inicial com base nos documentos que indicam a hipossuficiência da autora. A parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ônus que lhe incumbia. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais, com causa de pedir e pedidos bem definidos. A ausência de extratos bancários não a torna inepta, especialmente considerando a inversão do ônus da prova, que atribui ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e do crédito em conta.
Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações.
Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório.
Pois bem, do cômputo dos autos, verifico que a autora acostou a inicial extrato do seu benefício do INSS, o qual demonstra o desconto no valor de R$ 52,25, como “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCÁRIO”, além disso, no extrato de empréstimo consignado demonstra que o réu é a instituição financeira responsável pelos descontos sofridos pela autora.
Em contrapartida, ao réu incumbia o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes, da qual supostamente decorreu os descontos indevidos na aposentadoria da autora. Esse ônus da prova, decerto, há de ser totalmente tributado ao réu, uma vez que a autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais em um fato negativo, ou seja, que tal débito nunca foi contratado.
No caso em tela verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus, visto que não comprovou a relação contratual existente entre as partes, somente se limitando a alegar a legalidade dos descontos, porém sem juntar contrato com assinatura da autora, documento essencial para comprovar a manifestação de vontade e as condições da operação, como taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), prazo e forma de pagamento, juntando apenas um comprovante de TED (ev. 21) no valor de R$ 2.229,68, originário do BANCO PAN e destinado a uma conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que alega ser da autora.
A mera apresentação de um comprovante de transferência, embora indique o recebimento do valor, não supre a ausência do contrato e não comprova, por si só, que a autora anuiu com a operação de empréstimo consignado nos moldes em que foi averbada.
Desta forma, ausente qualquer prova acerca da contratação e do negócio jurídico entabulado entre as partes, a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da ilicitude dos descontos é a medida que se impõe.
Declarada a inexistência do débito, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos, surgindo o dever de restituir. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não se vislumbra engano justificável na conduta do banco, que efetuou cobranças com base em um contrato cuja existência não conseguiu comprovar. A cobrança de dívida inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção.
No entanto, para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, eventual valor creditado pelo banco na conta da autora deve sofrer compensação com o valor total que a instituição financeira deve restituir a ela pelas parcelas descontadas em dobro.
Por fim, com relação aos danos morais, para que se configure é preciso que estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Desta forma, considerando o caráter alimentar dos benefícios percebidos pela parte autora em que foram realizados os descontos e diante da impossibilidade de solução administrativa do problema, tendo de recorrer ao judiciário, procede o pedido de condenação em danos morais.
Demonstrada a responsabilidade civil do banco réu pelos danos morais causados ao autor, torna-se aplicável ao caso em tela, o dever do requerido de indenizar.
Os parâmetros para a fixação do quantum são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Levando-se em conta as condições sociais e econômicas das partes e o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos imateriais da parte autora, sem promover o locupletamento e, concomitantemente, punir o ofensor de forma adequada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes;
2) determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, advindos do contrato n° 339158696-7, em dobro, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada uma das faturas, pelo IPCA, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação e,
3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
AUTORIZO a compensação entre os valores devidos pelo réu e o valor principal do empréstimo que eventualmente tenha sido creditado na conta bancária da parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1°, do CPC.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab03
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5463311-19.2026.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Orlando Santa Cruz, em face de Banco Itaú Consignado S/A, partes já qualificadas.
Narra em síntese na inicial que realizou uma consulta em seu INSS, da qual é beneficiária, e que observou a existência de empréstimo consignado em seu nome, decorrentes de um suposto contrato firmado com a parte Ré sob o nº 339158696-7, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), em 84 parcelas, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Relata que não realizou qualquer contratação de empréstimo com a requerida.
Diante disso, requer que seja declarada a inexistência de contratação do serviço e do débito em seu nome, a condenação do requerido e o pagamento de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento n° 11. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou meramente como cessionário do crédito, sendo o contrato original firmado entre a autora e o BANCO PAN. Suscitou a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, o quinquenal (art. 27 do CDC), por se tratar de vício do serviço. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como o extrato bancário que comprovaria o não recebimento dos valores. No mérito sustenta a regularidade da contratação. Requer desta forma a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 15.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Banco requereu produção de prova oral para colheita de depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à CEF.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. No caso, o BANCO BRADESCO S/A, na condição de cessionário do crédito e responsável pelos descontos no benefício da autora, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ressalvado seu eventual direito de regresso contra o cedente. Rejeito, pois, a preliminar.
A preliminar de prescrição também deve ser afastada. A instituição financeira ré arguiu a prescrição da pretensão de ressarcimento referente ao contrato objeto da lide, firmado em 07/10/2020, sob o argumento de que se aplica o prazo trienal ou quinquenal.
Embora o réu defenda a prescrição da pretensão da parte autora, vislumbro que tais alegações não merecem amparo. Isto porque, primeiramente, conquanto o contrato de empréstimo tenha sido firmado em 2020, a obrigação discutida (contrato de empréstimo) é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês (desconto em folha de pagamento), motivo pelo qual a prescrição conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira mensalidade ou da celebração do contrato.
Ademais, a pretensão autoral não se limita à reparação civil, pretendendo também a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro de valores, o que atrai a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. A propósito, destaco a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C / C R E P E T I Ç Ã O D E I N D É B I T O E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos (artigo 178 do Código Civil). 2. Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a revisão das cláusulas abusivas contidas no contrato, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 5. Inexistindo informações claras e precisas sobre as taxas de juros, o que coloca o consumidor em desvantagem, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito para pessoa física, observada a data da celebração. 6. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, e em taxa superior a de mercado quando expressamente pactuada. 7. A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5125952- 55.2019.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019"
Assim, como não transcorrera o período de 10 (dez) anos desde a contratação até o ajuizamento da ação rechaço a preliminar arguida.
A impugnação à justiça gratuita não prospera. O benefício foi concedido na decisão inicial com base nos documentos que indicam a hipossuficiência da autora. A parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ônus que lhe incumbia. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais, com causa de pedir e pedidos bem definidos. A ausência de extratos bancários não a torna inepta, especialmente considerando a inversão do ônus da prova, que atribui ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e do crédito em conta.
Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações.
Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório.
Pois bem, do cômputo dos autos, verifico que a autora acostou a inicial extrato do seu benefício do INSS, o qual demonstra o desconto no valor de R$ 52,25, como “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCÁRIO”, além disso, no extrato de empréstimo consignado demonstra que o réu é a instituição financeira responsável pelos descontos sofridos pela autora.
Em contrapartida, ao réu incumbia o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes, da qual supostamente decorreu os descontos indevidos na aposentadoria da autora. Esse ônus da prova, decerto, há de ser totalmente tributado ao réu, uma vez que a autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais em um fato negativo, ou seja, que tal débito nunca foi contratado.
No caso em tela verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus, visto que não comprovou a relação contratual existente entre as partes, somente se limitando a alegar a legalidade dos descontos, porém sem juntar contrato com assinatura da autora, documento essencial para comprovar a manifestação de vontade e as condições da operação, como taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), prazo e forma de pagamento, juntando apenas um comprovante de TED (ev. 21) no valor de R$ 2.229,68, originário do BANCO PAN e destinado a uma conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que alega ser da autora.
A mera apresentação de um comprovante de transferência, embora indique o recebimento do valor, não supre a ausência do contrato e não comprova, por si só, que a autora anuiu com a operação de empréstimo consignado nos moldes em que foi averbada.
Desta forma, ausente qualquer prova acerca da contratação e do negócio jurídico entabulado entre as partes, a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da ilicitude dos descontos é a medida que se impõe.
Declarada a inexistência do débito, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos, surgindo o dever de restituir. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não se vislumbra engano justificável na conduta do banco, que efetuou cobranças com base em um contrato cuja existência não conseguiu comprovar. A cobrança de dívida inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção.
No entanto, para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, eventual valor creditado pelo banco na conta da autora deve sofrer compensação com o valor total que a instituição financeira deve restituir a ela pelas parcelas descontadas em dobro.
Por fim, com relação aos danos morais, para que se configure é preciso que estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Desta forma, considerando o caráter alimentar dos benefícios percebidos pela parte autora em que foram realizados os descontos e diante da impossibilidade de solução administrativa do problema, tendo de recorrer ao judiciário, procede o pedido de condenação em danos morais.
Demonstrada a responsabilidade civil do banco réu pelos danos morais causados ao autor, torna-se aplicável ao caso em tela, o dever do requerido de indenizar.
Os parâmetros para a fixação do quantum são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Levando-se em conta as condições sociais e econômicas das partes e o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos imateriais da parte autora, sem promover o locupletamento e, concomitantemente, punir o ofensor de forma adequada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes;
2) determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, advindos do contrato n° 339158696-7, em dobro, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada uma das faturas, pelo IPCA, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação e,
3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem como acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA ao mês (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.
AUTORIZO a compensação entre os valores devidos pelo réu e o valor principal do empréstimo que eventualmente tenha sido creditado na conta bancária da parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1°, do CPC.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
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