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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5463301-95.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cleginaldo Almeida da Costa Requerido(a): Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda. DECISÃO I – DAS MEDIDAS DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Este juízo tem identificado um volume extraordinário de demandas com características de litigância predatória (superando a marca de 1.000 feitos similares). Em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, e visando garantir a regularidade da representação processual e a ciência real da parte quanto ao ajuizamento da lide, adoto a seguinte cautela: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia-GO. No ato, deverá apresentar documentos originais de identificação e comprovante de endereço atualizado, declarando formalmente se possui ciência da tramitação desta ação, se tem interesse no seu prosseguimento e se outorgou poderes ao patrono nela atuante. 1. Havendo o comparecimento da parte, LAVRE-SE a respectiva certidão. 1.1. Caso o requerente declare desconhecimento da presente ação ou desinteresse no feito, façam-se os autos conclusos para extinção e demais providências de estilo. 1.2. Caso o promovente declare ciência e ratifique os termos da inicial, CUMPRA-SE o determinado no item II desta decisão. 2. Transcorrido o prazo sem o comparecimento da parte, venham os autos conclusos para extinção, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). II – DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL (Evento 22) No evento 22, a parte autora requereu a intimação da requerida para juntada do contrato de abertura de conta e documentos correlatos, sob pena de revelia e confissão. DECIDO. Indefiro o requerimento da parte autora para nova intimação da requerida com o fim de compelir a apresentação de documentos. Cumpre ressaltar que o ônus da prova já foi invertido em favor do consumidor em decisão pretérita. Incumbia à instituição financeira, no momento da apresentação de sua peça de defesa, colacionar aos autos toda a documentação comprobatória da regularidade da contratação e do consentimento do usuário, nos ditames do art. 434 do Código de Processo Civil (CPC). A eventual ausência de juntada de contrato ou de elementos idôneos de verificação de identidade será devidamente valorada por este Juízo no momento da prolação da sentença. A requerida arcará com as consequências de sua eventual inércia probatória, conforme a regra de distribuição do ônus da prova disposta no art. 373, inciso II, do CPC e a legislação consumerista aplicável. Por conseguinte, havendo o regular cumprimento da diligência determinada no item I e preclusa esta decisão, determino o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Após, inclua-se o feito no classificador correspondente, a fim de assegurar a observância da ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5463301-95.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cleginaldo Almeida da Costa Requerido(a): Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda. DECISÃO I – DAS MEDIDAS DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Este juízo tem identificado um volume extraordinário de demandas com características de litigância predatória (superando a marca de 1.000 feitos similares). Em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, e visando garantir a regularidade da representação processual e a ciência real da parte quanto ao ajuizamento da lide, adoto a seguinte cautela: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia-GO. No ato, deverá apresentar documentos originais de identificação e comprovante de endereço atualizado, declarando formalmente se possui ciência da tramitação desta ação, se tem interesse no seu prosseguimento e se outorgou poderes ao patrono nela atuante. 1. Havendo o comparecimento da parte, LAVRE-SE a respectiva certidão. 1.1. Caso o requerente declare desconhecimento da presente ação ou desinteresse no feito, façam-se os autos conclusos para extinção e demais providências de estilo. 1.2. Caso o promovente declare ciência e ratifique os termos da inicial, CUMPRA-SE o determinado no item II desta decisão. 2. Transcorrido o prazo sem o comparecimento da parte, venham os autos conclusos para extinção, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). II – DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL (Evento 22) No evento 22, a parte autora requereu a intimação da requerida para juntada do contrato de abertura de conta e documentos correlatos, sob pena de revelia e confissão. DECIDO. Indefiro o requerimento da parte autora para nova intimação da requerida com o fim de compelir a apresentação de documentos. Cumpre ressaltar que o ônus da prova já foi invertido em favor do consumidor em decisão pretérita. Incumbia à instituição financeira, no momento da apresentação de sua peça de defesa, colacionar aos autos toda a documentação comprobatória da regularidade da contratação e do consentimento do usuário, nos ditames do art. 434 do Código de Processo Civil (CPC). A eventual ausência de juntada de contrato ou de elementos idôneos de verificação de identidade será devidamente valorada por este Juízo no momento da prolação da sentença. A requerida arcará com as consequências de sua eventual inércia probatória, conforme a regra de distribuição do ônus da prova disposta no art. 373, inciso II, do CPC e a legislação consumerista aplicável. Por conseguinte, havendo o regular cumprimento da diligência determinada no item I e preclusa esta decisão, determino o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Após, inclua-se o feito no classificador correspondente, a fim de assegurar a observância da ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
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