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5463218-87.2021.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828297-61.2026.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : KARINE SILVA DA ROCHA AGRAVADA : SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executada em cumprimento de sentença, contra decisão de primeiro grau que deferiu a penhora da totalidade (100%) de imóvel, incluindo a meação de seu cônjuge, além de sua própria meação. A agravante defende que a decisão é autônoma, configurando novo conteúdo decisório, e argumenta a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma parcial da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais da agravante não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que se limitou a deferir a penhora, sem dispor sobre a impenhorabilidade por ser bem de família. 4. A matéria referente à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família constitui inovação recursal, pois já foi suscitada em petição própria no juízo de origem e aguarda apreciação. 5. A ausência de dialeticidade recursal, por não exposição das razões de inconformismo em relação à decisão proferida, impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KARINE SILVA DA ROCHA, qualificada e representada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, no qual figura como agravada SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, também qualificada. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Itaú Unibanco S/A, posteriormente sucedido por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, contra Conecta Serviços Telecom LTDA e Karine Silva da Rocha, cuja causa de pedir se refere ao inadimplemento de um contrato de empréstimo que resultou na condenação solidária dos devedores ao pagamento de R$ 188.243,21 (movimentação nº 65). O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da exequente (movimentação nº 283) para penhorar a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 50.885, correspondente à meação do cônjuge da executada, e, somando-a à penhora da meação da própria executada já autorizada em agravo de instrumento anterior, determinou a constrição da totalidade (100%) do bem (movimentação nº 290), sob os seguintes fundamentos: o regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todas as dívidas do casal, tornando o patrimônio comum integralmente responsável pela obrigação, e o acórdão anterior já teria consolidado o entendimento da comunicabilidade patrimonial. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), a agravante Karine Silva da Rocha defende que a decisão agravada é autônoma e não se confunde com o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5128804-63.2026.8.09.0065, pois este autorizou apenas a penhora de sua meação (50%), enquanto a nova decisão avançou sobre a meação de seu cônjuge, configurando novo conteúdo decisório. Argumenta que há questão autônoma e de ordem pública, jamais decidida, referente à impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (Lei nº 8.009/1990), a qual foi suscitada em petição própria no juízo de origem (movimentação nº 300), o que obsta o prosseguimento de atos expropriatórios antes de sua devida apreciação. Sustenta que a mera presunção de que a dívida beneficiou a família não constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, que exige enquadramento nas hipóteses taxativas do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Salienta que deve ser concedido o efeito suspensivo, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na plausibilidade de suas teses, e o perigo da demora, decorrente do risco de expropriação iminente de sua residência familiar. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma parcial da decisão. Ausente o preparo recursal, uma vez que a agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, pois nota-se que as razões apresentadas não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para o reconhecimento da regularidade formal do recurso, é necessário que o recorrente exponha, de forma detalhada, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu adequadamente. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão. São as alegações do recorrente que demarcam o contraditório instalado na instância revisional e fixam os limites jurisdicionais do recurso. A agravante expõe seu inconformismo em razão da impenhorabilidade do imóvel que lhe pertence por se tratar de bem de família. Ocorre que a matéria apresentada não estabelece um contraditório com o que ficou decidido na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel, sem, contudo, dispor sobre impenhorabilidade por ser bem de família. Ademais, conforme exposto pela própria recorrente, foi apresentada impugnação à penhora (movimentação nº 300), na forma prevista no artigo 854 do CPC, na qual a parte executada argui a impenhorabilidade do imóvel – matéria ainda pendente de apreciação pelo juízo. Desse modo, há afronta ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente não expôs as razões de inconformismo em relação à decisão proferida, limitando-se a uma inovação recursal. A apresentação de razões recursais completamente divorciadas dos fundamentos da decisão impugnada implica o não conhecimento do recurso, por violar o princípio da dialeticidade. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso (AgRg na Rcl nº 23.177/SC). Ressalta-se que não se admite mais os conhecidos recursos genéricos, nos quais o recorrente busca a revisão colegiada de uma decisão com a repetição de pedido ou defesa, o aproveitamento de fundamentos de outro recurso ou argumento utilizado em processo anterior, ou a formulação de pedido sem conteúdo lógico, com o mero intuito de levar à instância superior um recurso contra decisão que lhe tenha sido desfavorável. Logo, está clara a ausência de dialeticidade recursal nas razões recursais, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao juízo de origem, para ciência desta decisão. Intime-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator X

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828297-61.2026.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : KARINE SILVA DA ROCHA AGRAVADA : SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executada em cumprimento de sentença, contra decisão de primeiro grau que deferiu a penhora da totalidade (100%) de imóvel, incluindo a meação de seu cônjuge, além de sua própria meação. A agravante defende que a decisão é autônoma, configurando novo conteúdo decisório, e argumenta a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma parcial da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais da agravante não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que se limitou a deferir a penhora, sem dispor sobre a impenhorabilidade por ser bem de família. 4. A matéria referente à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família constitui inovação recursal, pois já foi suscitada em petição própria no juízo de origem e aguarda apreciação. 5. A ausência de dialeticidade recursal, por não exposição das razões de inconformismo em relação à decisão proferida, impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KARINE SILVA DA ROCHA, qualificada e representada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, no qual figura como agravada SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, também qualificada. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Itaú Unibanco S/A, posteriormente sucedido por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, contra Conecta Serviços Telecom LTDA e Karine Silva da Rocha, cuja causa de pedir se refere ao inadimplemento de um contrato de empréstimo que resultou na condenação solidária dos devedores ao pagamento de R$ 188.243,21 (movimentação nº 65). O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da exequente (movimentação nº 283) para penhorar a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 50.885, correspondente à meação do cônjuge da executada, e, somando-a à penhora da meação da própria executada já autorizada em agravo de instrumento anterior, determinou a constrição da totalidade (100%) do bem (movimentação nº 290), sob os seguintes fundamentos: o regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todas as dívidas do casal, tornando o patrimônio comum integralmente responsável pela obrigação, e o acórdão anterior já teria consolidado o entendimento da comunicabilidade patrimonial. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), a agravante Karine Silva da Rocha defende que a decisão agravada é autônoma e não se confunde com o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5128804-63.2026.8.09.0065, pois este autorizou apenas a penhora de sua meação (50%), enquanto a nova decisão avançou sobre a meação de seu cônjuge, configurando novo conteúdo decisório. Argumenta que há questão autônoma e de ordem pública, jamais decidida, referente à impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (Lei nº 8.009/1990), a qual foi suscitada em petição própria no juízo de origem (movimentação nº 300), o que obsta o prosseguimento de atos expropriatórios antes de sua devida apreciação. Sustenta que a mera presunção de que a dívida beneficiou a família não constitui exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, que exige enquadramento nas hipóteses taxativas do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Salienta que deve ser concedido o efeito suspensivo, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na plausibilidade de suas teses, e o perigo da demora, decorrente do risco de expropriação iminente de sua residência familiar. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma parcial da decisão. Ausente o preparo recursal, uma vez que a agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, pois nota-se que as razões apresentadas não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para o reconhecimento da regularidade formal do recurso, é necessário que o recorrente exponha, de forma detalhada, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu adequadamente. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão. São as alegações do recorrente que demarcam o contraditório instalado na instância revisional e fixam os limites jurisdicionais do recurso. A agravante expõe seu inconformismo em razão da impenhorabilidade do imóvel que lhe pertence por se tratar de bem de família. Ocorre que a matéria apresentada não estabelece um contraditório com o que ficou decidido na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel, sem, contudo, dispor sobre impenhorabilidade por ser bem de família. Ademais, conforme exposto pela própria recorrente, foi apresentada impugnação à penhora (movimentação nº 300), na forma prevista no artigo 854 do CPC, na qual a parte executada argui a impenhorabilidade do imóvel – matéria ainda pendente de apreciação pelo juízo. Desse modo, há afronta ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente não expôs as razões de inconformismo em relação à decisão proferida, limitando-se a uma inovação recursal. A apresentação de razões recursais completamente divorciadas dos fundamentos da decisão impugnada implica o não conhecimento do recurso, por violar o princípio da dialeticidade. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso (AgRg na Rcl nº 23.177/SC). Ressalta-se que não se admite mais os conhecidos recursos genéricos, nos quais o recorrente busca a revisão colegiada de uma decisão com a repetição de pedido ou defesa, o aproveitamento de fundamentos de outro recurso ou argumento utilizado em processo anterior, ou a formulação de pedido sem conteúdo lógico, com o mero intuito de levar à instância superior um recurso contra decisão que lhe tenha sido desfavorável. Logo, está clara a ausência de dialeticidade recursal nas razões recursais, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao juízo de origem, para ciência desta decisão. Intime-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator X

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