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5463192-60.2025.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5463192-60.2025.8.09.0094 Autor(s): Px - Irmaos Peixoto Produtos Veterinarios Ltda - CPF/CNPJ nº: 06.055.169/0001-25 Réu(s): J G Martins Junior Ltda - CPF/CNPJ nº: 44.689.647/0001-48 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por Px - Irmãos Peixoto Produtos Veterinários Ltda, em desfavor de J G Martins Júnior Ltda, partes qualificadas. Apesar de devidamente intimado(a) para impulsionar o feito, conforme eventos 62 e 66, a parte exequente quedou-se inerte. Diante da inércia, e considerando: I. A omissão legislativa quanto ao procedimento correto quando o exequente (na fase do cumprimento de sentença), devidamente intimado, não se manifesta nos autos; II. Que, conforme a lógica e coerência, o imediato arquivamento é forma de reprimir a desídia. Caso contrário, não haveria a necessidade de o exequente cumprir os prazos fixados pelo Estado-Juiz; III. Que a rotina deste Juízo tem demonstrado que a manutenção do processo ativo não tem gerado resultados práticos na obtenção da satisfação do crédito; IV. Que a simples suspensão sine die do processo, além de manter o credor sem a consumação de seu direito, obriga o Poder Judiciário, que já se encontra abarrotado de processos não findos, a continuar sofrendo entraves e com estatísticas mensais inchadas e irreais; E a par da Meta 5/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que elenca como prioridade do Judiciário a redução da taxa de congestionamento de processos, DETERMINO, nos moldes do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que a serventia judicial promova o arquivamento dos autos. Considerando o tempo de tramitação deste incidente, sem qualquer sucesso para o credor, registro que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com expressa indicação de bem passível de constrição do executado ou prova de sua alteração econômica¹. Por conseguinte, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Verifique o cartório, ainda, se houve recurso e condenação em custas, com adoção das providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive remessa à central competente, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito ¹ Recurso Inominado Cível 5355443-55.2021.8.09.0051, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.

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