Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
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SENTENÇA
Processo nº : 5463068-75.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Valderice Ferreira Da Silva Requerida : Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
05
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais, ajuizada por VALDERICE FERREIRA DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar solicitar a contratação de crédito junto a uma instituição financeira, seu pedido foi negado e que, após diligenciar por informações, verificou que a instituição ré inseriu, sem notificação prévia, seu nome na “Lista Negra” dos bancos e financeiras por meio de apontamento no sistema SISBACEN (SCR) no registro de dívidas vencidas, no valor de R$ 5.749,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). De mais a mais, assevera que o referido apontamento causou-lhe constrangimentos, além de obstar que consiga acesso a crédito junto às instituições financeiras.
Diante disso, pugnou pela total procedência da ação com a exclusão de seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento n° 01).
No evento n° 5, foi deferido a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial com a juntada do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos cinco anos, bem como comprovante de endereço atualizado; o que foi cumprido pela parte autora no evento n° 10.
Na decisão de evento n° 13, foi determinado a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 13.749,32 (treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como foi deferida a tutela de urgência.
Citação efetivada no evento n° 17.
A instituição ré apresentou contestação e juntou documentos no evento n° 18, arguindo, em sede preliminar a necessidade de correção do polo passivo; inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço; defeito de representação por invalidade da assinatura eletrônica e; ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do registro no SCR, por se tratar de sistema de natureza regulatória e fiscalizatória, distinto dos cadastros de inadimplentes. Sustentou a existência de consentimento prévio e inequívoco da autora, expresso em contrato, para o compartilhamento de dados. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, invocando, subsidiariamente, a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outras anotações. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor moderado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ato ordinatório de evento n° 19 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Nos eventos n° 24 e 25 ambas as partes manifestaram não terem mais provas à produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da ilegitimidade passiva
A requerida NU FINANCEIRA S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica questionada nos autos não se trata de produto de empréstimo, tendo sido firmada com pessoa jurídica distinta do seu conglomerado, a NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, requerendo, assim, a retificação do polo passivo.
Dessarte, em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como considerando a pertinência subjetiva direta em relação à operação financeira questionada, o saneamento do polo passivo garante que a eventual execução recaia sobre o CNPJ adequado, não gerando qualquer prejuízo ao consumidor por se tratar do mesmo grupo econômico.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Determino à Escrivania as anotações e providências de praxe para que passe a constar unicamente a NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no polo passivo da presente demanda
1.2. Da inépcia da inicial
Com relação a preliminar de inépcia da inicial, de fato, consta que a parte autora não carreou aos autos comprovante de endereço cujos dados estão incompletos.
Entretanto, verifica-se que a parte autora ao emendar a petição inicial apresentou comprovante de endereço em conjunto com declaração de residência.
Ademais, tal fato não é capaz de resultar na extinção do feito sem resolução de mérito, pois o comprovante de endereço não constitui documentação indispensável à propositura da ação, tampouco se enquadra nas hipóteses de inépcia arroladas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do inciso II do artigo 319 da Lei Processual Civil, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, não impondo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação. 3.2. A exigência de referido documento como condição para o prosseguimento do feito revela formalismo excessivo, que pode obstaculizar indevidamente o acesso à justiça, mormente quando outros elementos nos autos já são suficientes para demonstrar o vínculo da parte com a comarca. 3.3. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de endereço em nome da parte autora não é requisito essencial, sendo a sua ausência insuficiente para, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio constitui formalismo exacerbado, contrário à jurisprudência dominante, devendo a sentença ser cassada para determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; art. 321; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5685394-29.2025.8.09.0100, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; AC 5486080-74.2025.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; AC 5488948-06.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. (grifos nossos)
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
1.3. Do defeito de representação
De igual modo, a preliminar de defeito de representação, fundada na suposta invalidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma “Zapsign”, também não merece prosperar.
Uma vez que a validade das assinaturas digitais, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil, é admitida pelo ordenamento jurídico quando as partes não demonstram vício de consentimento ou fraude, privilegiando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
No caso, a parte requerente utilizou-se do aplicativo ZAPSING para assinatura dos documentos de mov. 1, sendo amplamente admitido, inclusive pelo TJGO, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de defeito de representação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade do instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma digital ZapSign, para fins de regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, admite expressamente a assinatura digital da procuração, na forma da lei.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora estabeleça a presunção de veracidade para assinaturas com certificação ICP-Brasil, ressalva em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.3.3. A plataforma digital utilizada para a assinatura da procuração oferece mecanismos de verificação de autenticidade, como endereço de IP, número de telefone, e-mail e link para confirmação, que conferem segurança e rastreabilidade suficientes para aferir a manifestação de vontade do outorgante.3. 4.[…] 3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas por meio de plataformas digitais que disponibilizam mecanismos de verificação, em prestígio à desburocratização e à efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Teses de julgamento: 1. "É válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma digital que, embora não utilize certificado ICP-Brasil, ofereça mecanismos de auditoria e verificação de autenticidade aptos a demonstrar a manifestação de vontade do outorgante. 2. […] ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 105, § 1º, e 277; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5752036-18.2024.8.09.0100, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5639316-75.2025.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5183230-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. (grifos nossos)
1.4. Da ausência de interesse processual
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade. Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
Já o prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ademais, destaca-se que é legítima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. […] 3.3. A exigência de esgotamento da via administrativa para a concessão de tutela jurisdicional não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.4. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante. 3.5. A medida de suspensão dos descontos é reversível, podendo ser retomada a cobrança caso, ao final, se demonstre a legitimidade da contratação. IV. TESE DE JULGAMENTO: "1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja celebração é negada pelo consumidor, máxime em se tratando de pessoa vulnerável. "V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n. 5259152-51.2025.8.09.0051, Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025 11:29:52 VI. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. (grifos nossos)
Dessarte, considerando que a presente ação é de natureza pessoal, não prescinde, portanto, de prévia tentativa de solução administrativa, ou de requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar.
Razão pela qual REJEITO, a preliminar suscitada.
1.5. Da impugnação à justiça gratuita
Quanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.
A impugnante/requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir o impugnado condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Registra-se que a impugnante apenas teceu alegações acerca da possibilidade do impugnado em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.
Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.
REJEITO, portanto, a impugnação a concessão da assistência judiciária a parte autora.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se a matéria em debate de questão de direito e estarem os fatos suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
2. DO MÉRITO
A pretensão da parte autora reside na exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de prévia notificação de dívida que alega ser indevida, bem como na condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes.
Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, comunicação esta que deve ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema.
Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira, tratando-se de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, sem finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJe de 23/06/2026).
Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu nome consta registrado pela instituição ré no SCR no campo "dívida vencidas/prejuízo" no valor de R$ 5.749,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) referente a 03/2026, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ev. n° 10, arq. 4).
A parte requerida, por sua vez, comprovou em sua peça de defesa que a parte autora foi expressamente cientificada acerca do compartilhamento das informações da operação de crédito com o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ev. n° 18, arq. 3, fl. 199), bem como colacionou demais documentos demonstrando a utilização do serviço de crédito e o inadimplemento que justificou a anotação (ev 18, arq. 2 a 13, fls 183 a 359).
Diante desse contexto, resta evidenciado que a requerida cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável, inexistindo obrigação legal de promover novas notificações a cada atualização mensal das informações constantes do sistema. Assim, não se verifica violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na inscrição impugnada, não havendo falar em cancelamento do registro nem em obrigação de fazer consistente em sua exclusão.
3. DOS DANOS MORAIS
No presente caso, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo qualquer irregularidade no registro das informações da operação de crédito perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desse modo, ausente a prática de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento n° 13 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário(a) da gratuidade da justiça (evento nº 13).
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo nº : 5463068-75.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Valderice Ferreira Da Silva Requerida : Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
05
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais, ajuizada por VALDERICE FERREIRA DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar solicitar a contratação de crédito junto a uma instituição financeira, seu pedido foi negado e que, após diligenciar por informações, verificou que a instituição ré inseriu, sem notificação prévia, seu nome na “Lista Negra” dos bancos e financeiras por meio de apontamento no sistema SISBACEN (SCR) no registro de dívidas vencidas, no valor de R$ 5.749,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). De mais a mais, assevera que o referido apontamento causou-lhe constrangimentos, além de obstar que consiga acesso a crédito junto às instituições financeiras.
Diante disso, pugnou pela total procedência da ação com a exclusão de seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento n° 01).
No evento n° 5, foi deferido a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial com a juntada do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos cinco anos, bem como comprovante de endereço atualizado; o que foi cumprido pela parte autora no evento n° 10.
Na decisão de evento n° 13, foi determinado a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 13.749,32 (treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como foi deferida a tutela de urgência.
Citação efetivada no evento n° 17.
A instituição ré apresentou contestação e juntou documentos no evento n° 18, arguindo, em sede preliminar a necessidade de correção do polo passivo; inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço; defeito de representação por invalidade da assinatura eletrônica e; ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do registro no SCR, por se tratar de sistema de natureza regulatória e fiscalizatória, distinto dos cadastros de inadimplentes. Sustentou a existência de consentimento prévio e inequívoco da autora, expresso em contrato, para o compartilhamento de dados. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, invocando, subsidiariamente, a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outras anotações. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor moderado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ato ordinatório de evento n° 19 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Nos eventos n° 24 e 25 ambas as partes manifestaram não terem mais provas à produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da ilegitimidade passiva
A requerida NU FINANCEIRA S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica questionada nos autos não se trata de produto de empréstimo, tendo sido firmada com pessoa jurídica distinta do seu conglomerado, a NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, requerendo, assim, a retificação do polo passivo.
Dessarte, em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como considerando a pertinência subjetiva direta em relação à operação financeira questionada, o saneamento do polo passivo garante que a eventual execução recaia sobre o CNPJ adequado, não gerando qualquer prejuízo ao consumidor por se tratar do mesmo grupo econômico.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Determino à Escrivania as anotações e providências de praxe para que passe a constar unicamente a NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no polo passivo da presente demanda
1.2. Da inépcia da inicial
Com relação a preliminar de inépcia da inicial, de fato, consta que a parte autora não carreou aos autos comprovante de endereço cujos dados estão incompletos.
Entretanto, verifica-se que a parte autora ao emendar a petição inicial apresentou comprovante de endereço em conjunto com declaração de residência.
Ademais, tal fato não é capaz de resultar na extinção do feito sem resolução de mérito, pois o comprovante de endereço não constitui documentação indispensável à propositura da ação, tampouco se enquadra nas hipóteses de inépcia arroladas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do inciso II do artigo 319 da Lei Processual Civil, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, não impondo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação. 3.2. A exigência de referido documento como condição para o prosseguimento do feito revela formalismo excessivo, que pode obstaculizar indevidamente o acesso à justiça, mormente quando outros elementos nos autos já são suficientes para demonstrar o vínculo da parte com a comarca. 3.3. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de endereço em nome da parte autora não é requisito essencial, sendo a sua ausência insuficiente para, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio constitui formalismo exacerbado, contrário à jurisprudência dominante, devendo a sentença ser cassada para determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; art. 321; art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5685394-29.2025.8.09.0100, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; AC 5486080-74.2025.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; AC 5488948-06.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. (grifos nossos)
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
1.3. Do defeito de representação
De igual modo, a preliminar de defeito de representação, fundada na suposta invalidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma “Zapsign”, também não merece prosperar.
Uma vez que a validade das assinaturas digitais, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil, é admitida pelo ordenamento jurídico quando as partes não demonstram vício de consentimento ou fraude, privilegiando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
No caso, a parte requerente utilizou-se do aplicativo ZAPSING para assinatura dos documentos de mov. 1, sendo amplamente admitido, inclusive pelo TJGO, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de defeito de representação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade do instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma digital ZapSign, para fins de regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, admite expressamente a assinatura digital da procuração, na forma da lei.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora estabeleça a presunção de veracidade para assinaturas com certificação ICP-Brasil, ressalva em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.3.3. A plataforma digital utilizada para a assinatura da procuração oferece mecanismos de verificação de autenticidade, como endereço de IP, número de telefone, e-mail e link para confirmação, que conferem segurança e rastreabilidade suficientes para aferir a manifestação de vontade do outorgante.3. 4.[…] 3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas por meio de plataformas digitais que disponibilizam mecanismos de verificação, em prestígio à desburocratização e à efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Teses de julgamento: 1. "É válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma digital que, embora não utilize certificado ICP-Brasil, ofereça mecanismos de auditoria e verificação de autenticidade aptos a demonstrar a manifestação de vontade do outorgante. 2. […] ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 105, § 1º, e 277; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5752036-18.2024.8.09.0100, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5639316-75.2025.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5183230-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. (grifos nossos)
1.4. Da ausência de interesse processual
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade. Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
Já o prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ademais, destaca-se que é legítima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. […] 3.3. A exigência de esgotamento da via administrativa para a concessão de tutela jurisdicional não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.4. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante. 3.5. A medida de suspensão dos descontos é reversível, podendo ser retomada a cobrança caso, ao final, se demonstre a legitimidade da contratação. IV. TESE DE JULGAMENTO: "1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja celebração é negada pelo consumidor, máxime em se tratando de pessoa vulnerável. "V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n. 5259152-51.2025.8.09.0051, Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025 11:29:52 VI. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. (grifos nossos)
Dessarte, considerando que a presente ação é de natureza pessoal, não prescinde, portanto, de prévia tentativa de solução administrativa, ou de requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar.
Razão pela qual REJEITO, a preliminar suscitada.
1.5. Da impugnação à justiça gratuita
Quanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.
A impugnante/requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir o impugnado condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Registra-se que a impugnante apenas teceu alegações acerca da possibilidade do impugnado em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.
Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe.
REJEITO, portanto, a impugnação a concessão da assistência judiciária a parte autora.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se a matéria em debate de questão de direito e estarem os fatos suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
2. DO MÉRITO
A pretensão da parte autora reside na exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de prévia notificação de dívida que alega ser indevida, bem como na condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes.
Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, comunicação esta que deve ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema.
Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira, tratando-se de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, sem finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJe de 23/06/2026).
Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu nome consta registrado pela instituição ré no SCR no campo "dívida vencidas/prejuízo" no valor de R$ 5.749,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) referente a 03/2026, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ev. n° 10, arq. 4).
A parte requerida, por sua vez, comprovou em sua peça de defesa que a parte autora foi expressamente cientificada acerca do compartilhamento das informações da operação de crédito com o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ev. n° 18, arq. 3, fl. 199), bem como colacionou demais documentos demonstrando a utilização do serviço de crédito e o inadimplemento que justificou a anotação (ev 18, arq. 2 a 13, fls 183 a 359).
Diante desse contexto, resta evidenciado que a requerida cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável, inexistindo obrigação legal de promover novas notificações a cada atualização mensal das informações constantes do sistema. Assim, não se verifica violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na inscrição impugnada, não havendo falar em cancelamento do registro nem em obrigação de fazer consistente em sua exclusão.
3. DOS DANOS MORAIS
No presente caso, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo qualquer irregularidade no registro das informações da operação de crédito perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desse modo, ausente a prática de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento n° 13 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário(a) da gratuidade da justiça (evento nº 13).
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito