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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itaberaí Itaberaí - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Provimento nº 05/2010 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, bem como, a trazer rol de testemunhas, caso aprouver, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo requerimento de prova oral, em atenção ao determinado no Ofício Circular 39/2023 deverá a parte indicar se tem interesse que seja realizada na modalidade PRESENCIAL ou VIRTUAL, sendo a ausência de manifestação entendida como anuência à realização da audiência de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, deverá a parte requerente, indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda; c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para exercício das funções, sob pena de preclusão; d) manifestar acerca da possibilidade de perícia consensual, na forma do art. 471 do CPC; e) manifestar acerca da possibilidade de delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, § 2º, e apresentação de proposta de convenções processuais, nos termos do art.190, ambos do CPC. Itaberaí, 8 de setembro de 2026 RAFAELA VASCONCELOS ALVES Analista Judiciário/ Matrícula: 4964071
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itaberaí Itaberaí - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Provimento nº 05/2010 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, bem como, a trazer rol de testemunhas, caso aprouver, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo requerimento de prova oral, em atenção ao determinado no Ofício Circular 39/2023 deverá a parte indicar se tem interesse que seja realizada na modalidade PRESENCIAL ou VIRTUAL, sendo a ausência de manifestação entendida como anuência à realização da audiência de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, deverá a parte requerente, indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda; c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para exercício das funções, sob pena de preclusão; d) manifestar acerca da possibilidade de perícia consensual, na forma do art. 471 do CPC; e) manifestar acerca da possibilidade de delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, § 2º, e apresentação de proposta de convenções processuais, nos termos do art.190, ambos do CPC. Itaberaí, 8 de setembro de 2026 RAFAELA VASCONCELOS ALVES Analista Judiciário/ Matrícula: 4964071
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