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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5462936-37.2026.8.09.0174 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON CAVALHEIRO DOS SANTOS em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, que ao consultar seu score de crédito descobriu a existência de dois apontamentos nos valores de R$ 838,14 (oitocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), e R$ 1.106,45 (um mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos) perante a plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato n.º 99954699104-1-3485-850009 datado de 11/02/2004, e contrato n.º 99954699104-1-3485-850019 datado de 10/03/2004. Afirma que jamais firmou contrato com a ré e nunca solicitou ou utilizou seus serviços, acreditando que seus dados pessoais foram utilizados sem o seu conhecimento. Acrescenta que buscou solucionar a questão administrativamente, ocasião em que foi informado de que os créditos teriam sido cedidos à requerida em 14/01/2008, sem que lhe fossem apresentados documentos comprobatórios das obrigações ou de sua prévia ciência acerca da cessão. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos ou o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, com a consequente inexigibilidade das obrigações e cessação definitiva das cobranças, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 17 foi proferida decisão concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pleito de tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da parte ex adversa. A requerida contestou a ação no evento n.º 15 arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n.º 1.264, impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva quanto ao pleito indenizatório. No mérito defende a legitimidade dos créditos cedidos pela Brasil Telecom S/A, e sustenta que a plataforma Serasa Limpa Nome funciona apenas como ambiente privado de autonegociação sem divulgação das informações a terceiros, negativação ou redução da pontuação de crédito. Alega que a prescrição não extingue a dívida e que a disponibilização de proposta de acordo não configura cobrança judicial ou extrajudicial. Refuta, por fim, a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, oportunidade em que o autor impugnou os documentos juntados pela requerida sustentando que não houve comprovação da origem dos débitos, e tampouco da relação colação contratual. Instadas as partes a especificar provas, a requerida reiterou os pedidos de intimação da Brasil Telecom S/A e de suspensão do feito no evento n.º 28, enquanto o autor permaneceu inerte conforme registrado no evento n.º 29. Eis o que basta relatar. DECIDO. Ab initio indefiro o requerimento formulado no evento n.º 28, por meio do qual a requerida postula a intimação da empresa cedente para apresentação do contrato originário e demais documentos correlatos. Isso porque incumbia à própria demandada, ao deduzir defesa fundada na existência e legitimidade do crédito cedido, instruir oportunamente a contestação com todos os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações nos termos dos artigos 373, inciso II, e 434 do Código de Processo Civil. Ora, não cabe transferir a terceiro ônus probatório próprio da parte requerida, tampouco suprir, após o saneamento do feito, deficiência documental que poderia e deveria ter sido corrigida no momento da apresentação da peça defensiva. Ademais a requerida figura nos autos na condição de cessionária do crédito, sucedendo a cedente em todos os direitos inerentes à obrigação, razão pela qual lhe competia diligenciar previamente a obtenção dos elementos mínimos aptos a demonstrar a higidez da relação jurídica invocada. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. No que pertine à irresignação das requeridas acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, constato que não foram produzidos elementos aptos a demonstrar a capacidade financeira dele nos termos da Lei n.º 1.060/50, circunstância que conduz à rejeição do pedido de revogação da benesse (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, porquanto prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Melhor sorte não se destina à alegada inépcia da petição inicial, pois a inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). Sucede que no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. A requerida também suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mantém relação jurídica direta com o autor, limitando sua atuação à gestão e cobrança do crédito. Ocorre que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º. In casu a empresa requerida ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, ao atuar na gestão e cobrança do crédito objeto da controvérsia, integra a cadeia de fornecimento, ainda que a obrigação tenha se originado de contrato celebrado com a empresa cedente, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas na peça de resistência. Por outro lado merece acolhimento o pedido de suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataforma de renegociação de débito. Com efeito, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o julgamento, intimem as partes para manifestar em 5 (cinco) dias e, finalmente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5462936-37.2026.8.09.0174 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON CAVALHEIRO DOS SANTOS em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, que ao consultar seu score de crédito descobriu a existência de dois apontamentos nos valores de R$ 838,14 (oitocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), e R$ 1.106,45 (um mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos) perante a plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato n.º 99954699104-1-3485-850009 datado de 11/02/2004, e contrato n.º 99954699104-1-3485-850019 datado de 10/03/2004. Afirma que jamais firmou contrato com a ré e nunca solicitou ou utilizou seus serviços, acreditando que seus dados pessoais foram utilizados sem o seu conhecimento. Acrescenta que buscou solucionar a questão administrativamente, ocasião em que foi informado de que os créditos teriam sido cedidos à requerida em 14/01/2008, sem que lhe fossem apresentados documentos comprobatórios das obrigações ou de sua prévia ciência acerca da cessão. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos ou o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, com a consequente inexigibilidade das obrigações e cessação definitiva das cobranças, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 17 foi proferida decisão concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pleito de tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da parte ex adversa. A requerida contestou a ação no evento n.º 15 arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n.º 1.264, impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva quanto ao pleito indenizatório. No mérito defende a legitimidade dos créditos cedidos pela Brasil Telecom S/A, e sustenta que a plataforma Serasa Limpa Nome funciona apenas como ambiente privado de autonegociação sem divulgação das informações a terceiros, negativação ou redução da pontuação de crédito. Alega que a prescrição não extingue a dívida e que a disponibilização de proposta de acordo não configura cobrança judicial ou extrajudicial. Refuta, por fim, a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, oportunidade em que o autor impugnou os documentos juntados pela requerida sustentando que não houve comprovação da origem dos débitos, e tampouco da relação colação contratual. Instadas as partes a especificar provas, a requerida reiterou os pedidos de intimação da Brasil Telecom S/A e de suspensão do feito no evento n.º 28, enquanto o autor permaneceu inerte conforme registrado no evento n.º 29. Eis o que basta relatar. DECIDO. Ab initio indefiro o requerimento formulado no evento n.º 28, por meio do qual a requerida postula a intimação da empresa cedente para apresentação do contrato originário e demais documentos correlatos. Isso porque incumbia à própria demandada, ao deduzir defesa fundada na existência e legitimidade do crédito cedido, instruir oportunamente a contestação com todos os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações nos termos dos artigos 373, inciso II, e 434 do Código de Processo Civil. Ora, não cabe transferir a terceiro ônus probatório próprio da parte requerida, tampouco suprir, após o saneamento do feito, deficiência documental que poderia e deveria ter sido corrigida no momento da apresentação da peça defensiva. Ademais a requerida figura nos autos na condição de cessionária do crédito, sucedendo a cedente em todos os direitos inerentes à obrigação, razão pela qual lhe competia diligenciar previamente a obtenção dos elementos mínimos aptos a demonstrar a higidez da relação jurídica invocada. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. No que pertine à irresignação das requeridas acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, constato que não foram produzidos elementos aptos a demonstrar a capacidade financeira dele nos termos da Lei n.º 1.060/50, circunstância que conduz à rejeição do pedido de revogação da benesse (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, porquanto prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Melhor sorte não se destina à alegada inépcia da petição inicial, pois a inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). Sucede que no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. A requerida também suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mantém relação jurídica direta com o autor, limitando sua atuação à gestão e cobrança do crédito. Ocorre que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º. In casu a empresa requerida ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, ao atuar na gestão e cobrança do crédito objeto da controvérsia, integra a cadeia de fornecimento, ainda que a obrigação tenha se originado de contrato celebrado com a empresa cedente, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas na peça de resistência. Por outro lado merece acolhimento o pedido de suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataforma de renegociação de débito. Com efeito, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o julgamento, intimem as partes para manifestar em 5 (cinco) dias e, finalmente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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