Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5462918-93.2021.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Requerente: Carlito Alves Da Silva
Requerido:Banco Pan Sa
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o adimplemento da obrigação (ev. 176).
Intimada, a parte exequente reconheceu a satisfação integral e requereu a liberação do valor depositado (ev. 177).
Estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, a extinção do procedimento é a consequência que se impõe, porquanto houve a satisfação da pretensão.
Isto posto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Custas finais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante ausência de litigiosidade.
DEFIRO a imediata expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente e seu advogado, relativamente ao valor de R$13.063,22 depositado em conta judicial (ev. 176), com os devidos acréscimos.
Atente-se, a Secretaria, ao destaque dos honorários sucumbenciais e aos dados bancários informados pela parte (ev. 177).
Providências da UPJ:
1. Intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO.
2. Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC.
3. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição.
4. Proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade.
5. Registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores.
6. Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5462918-93.2021.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Requerente: Carlito Alves Da Silva
Requerido:Banco Pan Sa
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o adimplemento da obrigação (ev. 176).
Intimada, a parte exequente reconheceu a satisfação integral e requereu a liberação do valor depositado (ev. 177).
Estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, a extinção do procedimento é a consequência que se impõe, porquanto houve a satisfação da pretensão.
Isto posto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Custas finais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante ausência de litigiosidade.
DEFIRO a imediata expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente e seu advogado, relativamente ao valor de R$13.063,22 depositado em conta judicial (ev. 176), com os devidos acréscimos.
Atente-se, a Secretaria, ao destaque dos honorários sucumbenciais e aos dados bancários informados pela parte (ev. 177).
Providências da UPJ:
1. Intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO.
2. Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC.
3. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição.
4. Proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade.
5. Registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores.
6. Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A4