Publicações do processo

5462855-06.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. LEI ESTADUAL Nº 21.940/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por adolescente, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás. A pretensão inicial visava compelir o ente público a fornecer, de forma contínua, o produto à base de Cannabis medicinal, Canabidiol Health Meds 100mg/mL + THC 0,3% (6000mg), para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual Leve, Síndrome Genética não especificada, e quadros graves de auto e heteroagressividade. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação científica robusta e de imprescindibilidade clínica, com base no Tema 1.161/STF. O apelante arguiu cerceamento de defesa, erro de premissa fática, violação ao direito à saúde e proteção integral da criança, e desconsideração de decisão judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante, adolescente com Transtorno do Espectro Autista e outras comorbidades, faz jus ao recebimento do produto à base de Cannabis medicinal prescrito, às expensas do Poder Público; (ii) verificar se o apelante preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 21.940/2023 para o fornecimento do tratamento; e (iii) analisar a aplicabilidade das teses fixadas nos Temas 106/STJ e 1161/STF ao caso de produtos derivados de Cannabis com autorização da ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantia fundamental, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, conforme os arts. 196 e 227 da CF/1988 e o ECA. 4. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o apelante já se submeteu, sem sucesso, as diversas alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo SUS, persistindo o quadro de agressividade e alterações comportamentais graves, o que justifica a prescrição do produto à base de Cannabis pelo médico assistente. 5. O produto prescrito possui autorização de importação pela ANVISA, conforme Comprovante de Cadastro nº 036687.8458824/2025. 6. A Lei Estadual nº 21.940/2023 instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de produtos à base de canabidiol na rede pública de saúde de Goiás, assegurando ao paciente o direito de recebê-los, desde que autorizado pela ANVISA ou por ordem judicial e prescrito por profissional médico, com laudo que justifique a utilização em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas no SUS. 7. O apelante preenche integralmente os requisitos da legislação estadual, apresentando laudo médico circunstanciado que atesta a ineficácia das opções convencionais do SUS e justifica a necessidade do tratamento, além da prescrição médica detalhada e da autorização de importação da ANVISA. 8. As teses vinculantes que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106/STJ e Tema 1161/STF) não se aplicam ao caso, pois o produto em questão se submete a um regime sanitário próprio e excepcional, regulado pela RDC nº 660/2022 da ANVISA, sendo considerado produto de Cannabis e não medicamento. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O direito fundamental à saúde, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, impõe ao Poder Público o dever de fornecer produtos à base de Cannabis medicinal quando houver prescrição médica fundamentada, ineficácia de tratamentos convencionais do SUS, autorização da ANVISA e preenchimento dos requisitos de lei estadual específica. 2. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 1161/STF não se aplicam ao fornecimento de produtos à base de Cannabis medicinal com autorização sanitária específica, regida por legislação própria." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/90); Lei nº 21.940/2023, art. 2º, art. 5º; RDC nº 660/2022. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.161; STJ, Tema 106; TJGO, MS 5282296-76.2026.8.09.0000; MS 5918073-86.2024.8.09.0083. VI. DISPOSITIVO Recurso provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462855-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: M. C. R. APELADO: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. LEI ESTADUAL Nº 21.940/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por adolescente, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás. A pretensão inicial visava compelir o ente público a fornecer, de forma contínua, o produto à base de Cannabis medicinal, Canabidiol Health Meds 100mg/mL + THC 0,3% (6000mg), para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual Leve, Síndrome Genética não especificada, e quadros graves de auto e heteroagressividade. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação científica robusta e de imprescindibilidade clínica, com base no Tema 1.161/STF. O apelante arguiu cerceamento de defesa, erro de premissa fática, violação ao direito à saúde e proteção integral da criança, e desconsideração de decisão judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante, adolescente com Transtorno do Espectro Autista e outras comorbidades, faz jus ao recebimento do produto à base de Cannabis medicinal prescrito, às expensas do Poder Público; (ii) verificar se o apelante preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 21.940/2023 para o fornecimento do tratamento; e (iii) analisar a aplicabilidade das teses fixadas nos Temas 106/STJ e 1161/STF ao caso de produtos derivados de Cannabis com autorização da ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantia fundamental, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, conforme os arts. 196 e 227 da CF/1988 e o ECA. 4. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o apelante já se submeteu, sem sucesso, as diversas alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo SUS, persistindo o quadro de agressividade e alterações comportamentais graves, o que justifica a prescrição do produto à base de Cannabis pelo médico assistente. 5. O produto prescrito possui autorização de importação pela ANVISA, conforme Comprovante de Cadastro nº 036687.8458824/2025. 6. A Lei Estadual nº 21.940/2023 instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de produtos à base de canabidiol na rede pública de saúde de Goiás, assegurando ao paciente o direito de recebê-los, desde que autorizado pela ANVISA ou por ordem judicial e prescrito por profissional médico, com laudo que justifique a utilização em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas no SUS. 7. O apelante preenche integralmente os requisitos da legislação estadual, apresentando laudo médico circunstanciado que atesta a ineficácia das opções convencionais do SUS e justifica a necessidade do tratamento, além da prescrição médica detalhada e da autorização de importação da ANVISA. 8. As teses vinculantes que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106/STJ e Tema 1161/STF) não se aplicam ao caso, pois o produto em questão se submete a um regime sanitário próprio e excepcional, regulado pela RDC nº 660/2022 da ANVISA, sendo considerado produto de Cannabis e não medicamento. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O direito fundamental à saúde, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, impõe ao Poder Público o dever de fornecer produtos à base de Cannabis medicinal quando houver prescrição médica fundamentada, ineficácia de tratamentos convencionais do SUS, autorização da ANVISA e preenchimento dos requisitos de lei estadual específica. 2. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 1161/STF não se aplicam ao fornecimento de produtos à base de Cannabis medicinal com autorização sanitária específica, regida por legislação própria." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/90); Lei nº 21.940/2023, art. 2º, art. 5º; RDC nº 660/2022. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.161; STJ, Tema 106; TJGO, MS 5282296-76.2026.8.09.0000; MS 5918073-86.2024.8.09.0083. VI. DISPOSITIVO Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5462855-06.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Trata-se de apelação cível interposta por M. C. R., representado por sua genitora Maria Lúcia Cavalcante Rodrigues da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Goiás. 3. A pretensão inicial visava compelir o ente público a fornecer, de forma contínua, o produto à base de Cannabis medicinal, Canabidiol Health Meds 100mg/mL + THC 0,3% (6000mg), para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual Leve, Síndrome Genética não especificada, e quadros graves de auto e heteroagressividade. 4. A sentença recorrida (mov. 85) julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de ausência de comprovação científica robusta e de imprescindibilidade clínica, nos seguintes termos: “1. REJEITO a questão preliminar suscitada pelo requerido. 2. nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos argumentos acima alinhavados, ausentes os requisitos fixados pelo STF no Tema 1.161, notadamente a imprescindibilidade clínica do tratamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o feito. [...] Sem custas e sem honorários. [...] Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva Juíza de Direito.” 5. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelante, adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Deficiência Intelectual Leve (CID F70.0) e Síndrome Genética não especificada (CID Q87.8), com histórico de ineficácia dos tratamentos convencionais, faz jus ao recebimento do produto prescrito pelo médico assistente, às expensas do Poder Público. 6. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de criança e adolescente, incide, ainda, a regra da prioridade absoluta na efetivação de seus direitos, conforme o artigo 227 da Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 7. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o apelante, adolescente com múltiplas comorbidades, já se submeteu, sem sucesso, as diversas alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como risperidona, olanzapina, aripiprazol e fluoxetina, persistindo o quadro de agressividade e alterações comportamentais graves. Diante da falha terapêutica, o médico assistente prescreveu o uso do produto à base de Cannabis, cuja importação excepcional foi, inclusive, autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme Comprovante de Cadastro nº 036687.8458824/2025. 8. A questão encontra respaldo na legislação estadual. A Lei nº 21.940, de 25 de maio de 2023, instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de produtos à base de canabidiol na rede pública de saúde de Goiás. O artigo 2º da referida lei assegura ao paciente o direito de receber gratuitamente do Poder Público medicamentos, nacionais ou importados, à base de cannabis, desde que autorizado pela ANVISA ou por ordem judicial e prescrito por profissional médico. O artigo 5º, por sua vez, estabelece como requisitos a prescrição por profissional habilitado e um laudo que justifique a utilização do produto em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas no SUS. 9. O apelante preenche integralmente os requisitos da legislação estadual. Apresentou laudo médico circunstanciado (mov. 1, arq. 8) que atesta a ineficácia das opções convencionais do SUS e justifica a necessidade do tratamento com canabidiol, além da prescrição médica detalhada e da autorização de importação da ANVISA. Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não se aplicam ao caso as teses vinculantes que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106/STJ), pois o produto em questão se submete a um regime sanitário próprio e excepcional, regulado pela RDC nº 660/2022 da ANVISA. 10. Este Tribunal de Justiça, tem se posicionado favoravelmente à concessão em casos análogos, quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento. Nesse sentido, colaciono julgados: “[…] Tese de julgamento: 1. O Estado tem o dever de fornecer produtos essenciais para tratamento de saúde, mesmo que não estejam incorporados ao SUS, se presentes a imprescindibilidade terapêutica, a ineficácia de alternativas e a impossibilidade financeira do paciente. 2. A negativa de fornecimento de canabidiol, neste caso, configura violação ao direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 5º; ECA, art. 11 e §2º; Lei nº 5.991/73, art. 4º, II; Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1161; STF, Súmulas Vinculantes n. 60 e 61; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5838329-34.2023.8.09.0000; TJ-SP, Apelação Cível 10321870720238260562; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5247714-21.2024.8.09.0000. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5918073-86.2024.8.09.0083, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/11/2025 18:22:17) “[...] Tese de julgamento: “1. É cabível Mandado de Segurança para fornecimento de medicamento com prova pré-constituída. 2. O parecer do NATJUS não vincula o julgador. 3. O fornecimento de Canabidiol autorizado pela ANVISA é compatível com o dever constitucional de garantir a saúde. 4. Exigível a renovação semestral da prescrição para tratamentos de trato sucessivo.” Legislação referida: art. 6º, art. 196, art. 198, CF/1988; art. 2º, art. 7º, Lei n. 8.080/1990; art. 153, IX, Constituição do Estado de Goiás; art. 25, Lei n. 12.016/2009; art. 2º, Lei Estadual n. 21.940/2023; RDC n. 327/2019, ANVISA. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Súmula n. 105, STJ; Súmula n. 512, STF; Tema n. 98, STJ. Como citar este Acórdão: TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5282296-76.2026.8.09.0000. 8ª Câmara Cível. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau – em substituição ao Des. RONNIE PAES SANDRE. Sessão Virtual iniciada em 13/7/2026 e finalizada em 17/7/2026. Publicação s/d. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Mandado de Segurança, 8ª Câmara Cível, 5282296-76.2026.8.09.0000, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/07/2026 14:32:19) 11. Desse modo, comprovada a necessidade do tratamento para a preservação da saúde e da qualidade de vida do adolescente, esgotadas as vias terapêuticas ordinárias e havendo expressa previsão em lei estadual que ampara a pretensão, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. 12. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado de Goiás forneça ao apelante, de forma contínua e regular, o produto Canabidiol Health Meds 100mg/mL + THC 0,3% (6000mg) ou outro produto nacional equivalente, com a mesma composição e finalidade terapêutica, nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, no valor de R$ 2.500,00(dois e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 13. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.