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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5462818-17.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Maria Margareth Borges Parte ré/executada: Banco Pan S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação proposta por Maria Margareth Borges em face de Banco Pan S.A., na qual a autora afirma ter buscado contratação de crédito consignado, mas ter sido vinculada, sem consentimento esclarecido, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, contrato nº 758906738-3. Na decisão de saneamento do ev. 43, o feito foi dado por saneado e foi indeferida a expedição de ofício requerida pelo banco e determinado o julgamento antecipado da lide. A autora opôs embargos de declaração, rejeitados no ev. 53. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no ev. 59, conheceu os embargos declaratórios opostos contra a decisão no ev. 58, e determinou o retorno dos autos para que este Juízo apreciasse expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, prosseguindo-se depois com a regular marcha processual. É o necessário. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: se a autora aderiu ao contrato nº 758906738-3 e se o instrumento corresponde ao produto efetivamente contratado; se o contrato e os documentos eletrônicos/físicos apresentados são autênticos, íntegros e vinculados à autora; se a autora recebeu informação clara, adequada e ostensiva de que contratava cartão de crédito consignado/RMC, e não empréstimo consignado comum; se houve transferência ou saque, para qual conta, em que data, em qual valor, e se houve utilização do cartão; se os descontos decorreram do contrato, observaram os limites e correspondiam ao pagamento mínimo previsto; se a contratação ocorreu mediante erro, indução ou ausência de informação suficiente; a existência, período e montante dos descontos; efetivo prejuízo patrimonial e extensão da restituição pretendida; a ocorrência do dano extrapatrimonial e nexo causal e o efetivo crédito em favor da autora, ausência de devolução e saldo eventualmente remanescente. Noutro giro, saliento que a inversão do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. No caso concreto, estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da autora e a verossimilhança de suas alegações. A autora é aposentada e questiona a contratação de produto financeiro complexo, enquanto o banco detém os documentos e registros da operação, como contrato, comprovantes de transferência, faturas, registros de saque ou utilização, gravações e informações prestadas no momento da contratação. Desta forma, por força da inversão ora deferida e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, incumbe à/ao: Parte autora: Comprovar, na medida de sua disponibilidade, os descontos sofridos, o período e os prejuízos materiais; indicar os fatos concretos relacionados ao alegado dano moral; e formular eventual impugnação específica quanto à autenticidade de documentos ou assinaturas. Réu: Demonstrar a existência e regularidade do contrato; demonstrar que a autora aderiu especificamente ao cartão consignado/RMC; comprovar a autenticidade dos documentos, se houver impugnação; demonstrar o cumprimento do dever de informação; provar a transferência, saque ou utilização do crédito; comprovar a origem e regularidade dos descontos; e demonstrar eventual saldo, pagamento, abatimento ou valor a ser compensado. Se houver impugnação específica da assinatura ou da autenticidade do contrato, aplica-se também o art. 429, II, do CPC e o entendimento do STJ no Tema 1.061, segundo o qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade do documento que produziu. Como o julgamento antecipado foi determinado antes da apreciação do pedido de inversão, determino as partes que manifestem conforme entender por direito em relação à inversão do ônus da prova aqui delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término da suspensão abaixo determinada. Depreende-se dos autos que a matéria objeto da ação se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp's nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), perante sua Segunda Seção, cuja delimitação da controvérsia abrange: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. *grifei Encontra-se igualmente afetado o Tema 1.328 do STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, faz-se necessário ressaltar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Temas Repetitivos 1.414/STJ, e tramitem no território nacional. Assim, a pertinência ao presente feito é inequívoca, dado que o objeto central desta ação envolve as questões diretamente compreendidas na delimitação destes temas, os quais visam suprir as teses antagônicas existentes a respeito desta mesma matéria, em IRDR's instaurados em diversos tribunais estaduais. À vista do exposto, em atenção ao art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Ressalto a UPJ que, durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, uma vez que a simples suspensão do processo apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados, podendo a reativação destes ser atingida mediante impulso da parte interessada a qualquer momento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5462818-17.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Maria Margareth Borges Parte ré/executada: Banco Pan S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação proposta por Maria Margareth Borges em face de Banco Pan S.A., na qual a autora afirma ter buscado contratação de crédito consignado, mas ter sido vinculada, sem consentimento esclarecido, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, contrato nº 758906738-3. Na decisão de saneamento do ev. 43, o feito foi dado por saneado e foi indeferida a expedição de ofício requerida pelo banco e determinado o julgamento antecipado da lide. A autora opôs embargos de declaração, rejeitados no ev. 53. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no ev. 59, conheceu os embargos declaratórios opostos contra a decisão no ev. 58, e determinou o retorno dos autos para que este Juízo apreciasse expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, prosseguindo-se depois com a regular marcha processual. É o necessário. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: se a autora aderiu ao contrato nº 758906738-3 e se o instrumento corresponde ao produto efetivamente contratado; se o contrato e os documentos eletrônicos/físicos apresentados são autênticos, íntegros e vinculados à autora; se a autora recebeu informação clara, adequada e ostensiva de que contratava cartão de crédito consignado/RMC, e não empréstimo consignado comum; se houve transferência ou saque, para qual conta, em que data, em qual valor, e se houve utilização do cartão; se os descontos decorreram do contrato, observaram os limites e correspondiam ao pagamento mínimo previsto; se a contratação ocorreu mediante erro, indução ou ausência de informação suficiente; a existência, período e montante dos descontos; efetivo prejuízo patrimonial e extensão da restituição pretendida; a ocorrência do dano extrapatrimonial e nexo causal e o efetivo crédito em favor da autora, ausência de devolução e saldo eventualmente remanescente. Noutro giro, saliento que a inversão do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. No caso concreto, estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da autora e a verossimilhança de suas alegações. A autora é aposentada e questiona a contratação de produto financeiro complexo, enquanto o banco detém os documentos e registros da operação, como contrato, comprovantes de transferência, faturas, registros de saque ou utilização, gravações e informações prestadas no momento da contratação. Desta forma, por força da inversão ora deferida e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, incumbe à/ao: Parte autora: Comprovar, na medida de sua disponibilidade, os descontos sofridos, o período e os prejuízos materiais; indicar os fatos concretos relacionados ao alegado dano moral; e formular eventual impugnação específica quanto à autenticidade de documentos ou assinaturas. Réu: Demonstrar a existência e regularidade do contrato; demonstrar que a autora aderiu especificamente ao cartão consignado/RMC; comprovar a autenticidade dos documentos, se houver impugnação; demonstrar o cumprimento do dever de informação; provar a transferência, saque ou utilização do crédito; comprovar a origem e regularidade dos descontos; e demonstrar eventual saldo, pagamento, abatimento ou valor a ser compensado. Se houver impugnação específica da assinatura ou da autenticidade do contrato, aplica-se também o art. 429, II, do CPC e o entendimento do STJ no Tema 1.061, segundo o qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade do documento que produziu. Como o julgamento antecipado foi determinado antes da apreciação do pedido de inversão, determino as partes que manifestem conforme entender por direito em relação à inversão do ônus da prova aqui delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término da suspensão abaixo determinada. Depreende-se dos autos que a matéria objeto da ação se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp's nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), perante sua Segunda Seção, cuja delimitação da controvérsia abrange: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. *grifei Encontra-se igualmente afetado o Tema 1.328 do STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, faz-se necessário ressaltar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Temas Repetitivos 1.414/STJ, e tramitem no território nacional. Assim, a pertinência ao presente feito é inequívoca, dado que o objeto central desta ação envolve as questões diretamente compreendidas na delimitação destes temas, os quais visam suprir as teses antagônicas existentes a respeito desta mesma matéria, em IRDR's instaurados em diversos tribunais estaduais. 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