Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5462671-34.2025.8.09.0024
Autor(a): Jr Representacoes Comerciais Ltda
Ré(u): Unimed De Caldas Novas Cooperativa De Trabalho Medico
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5462671-34.2025.8.09.0024
Autor(a): Jr Representacoes Comerciais Ltda
Ré(u): Unimed De Caldas Novas Cooperativa De Trabalho Medico
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito