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5462632-08.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5462632-08.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Cássia Nicole Bertunes De Sousa Iolanda Dirce Carneiro Dos Reis Gonçalves Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, atualmente em fase de cumprimento das providências decorrentes da sentença homologatória, ajuizada por CÁSSIA NICOLE BERTUNES DE SOUSA em face do ESPÓLIO DE DALTON DOS REIS GONÇALVES e do ESPÓLIO DE IOLANDA DIRCE CARNEIRO DOS REIS GONÇALVES. Por sentença proferida no evento nº 48, foi homologado o acordo celebrado entre as partes e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, adjudicando-se à autora os Lotes 05 e 06 da Quadra 30 e o Lote 24 da Quadra 31, todos situados no loteamento Parque Estrela D'Alva. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que as custas processuais seriam suportadas pela parte autora, nos termos das cláusulas 6 e 7 do acordo. A sentença transitou em julgado em 10 de abril de 2026, sem interposição de recurso, tendo sido posteriormente expedida a respectiva Carta de Adjudicação. Após a elaboração do cálculo das custas finais, a parte autora apresentou petição no evento nº 63, sustentando que, por ter havido autocomposição, seria aplicável o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu o reconhecimento da dispensa das custas processuais remanescentes. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à exigibilidade das custas processuais finais diante da homologação do acordo celebrado pelas partes. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A norma objetiva estimular a solução consensual do litígio, afastando a cobrança das parcelas de custas que ainda não tenham sido satisfeitas quando o processo é encerrado por autocomposição. No caso, verifica-se que a composição foi efetivamente alcançada antes da sentença, tendo o acordo sido posteriormente homologado pelo Juízo, com extinção do processo com resolução do mérito. Portanto, sob a perspectiva da regra geral estabelecida pelo art. 90, § 3º, do CPC, estaria configurada hipótese de dispensa das custas processuais remanescentes. Há, contudo, particularidade relevante. O próprio acordo homologado judicialmente contém disposição expressa acerca da responsabilidade pelas despesas processuais. Conforme a cláusula 7, “as custas processuais finais ficarão exclusivamente sob a responsabilidade da parte autora, caso não lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita”. Essa disposição foi incorporada ao título executivo judicial, pois a sentença homologou expressamente o ajuste e consignou, de maneira específica, que as custas seriam suportadas pela parte autora na forma das cláusulas 6 e 7 do acordo. Desse modo, não se está diante de simples silêncio das partes quanto às despesas processuais. Ao contrário, houve manifestação expressa de vontade atribuindo à autora a responsabilidade pelas custas finais, disposição posteriormente homologada por sentença já transitada em julgado. A pretensão formulada no evento nº 63, portanto, implicaria afastar disposição expressa constante do acordo homologado e, sobretudo, modificar comando inserido em título judicial acobertado pela coisa julgada. A aplicação do art. 90, § 3º, do CPC não autoriza, nesta fase processual, a desconstituição da distribuição das despesas processuais expressamente convencionada pelas partes e incorporada à sentença. Cumpre observar, ainda, que a cláusula 8 do acordo registra a renúncia das partes ao prazo recursal e aos recursos contra a decisão homologatória, reforçando a estabilidade da composição nos exatos termos em que celebrada. Assim, embora a transação tenha ocorrido antes da sentença, prevalece, no caso concreto, a disciplina específica estabelecida pelas próprias partes e homologada judicialmente, devendo ser preservada a responsabilidade da autora pelas custas processuais finais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 63 de dispensa das custas processuais finais, devendo ser observado o que ficou expressamente estabelecido na sentença do evento nº 48 e nas cláusulas 6 e 7 do acordo homologado. REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores (Núcleo de Cobrança de Custas Finais), para elaboração ou restabelecimento da guia de custas finais de responsabilidade da parte autora, conforme já consignado no título judicial. A própria Contadoria certificou que aguardava a apreciação do pedido para posterior inserção de nova pendência destinada ao cálculo da guia final. Após, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo legal, observadas as providências administrativas cabíveis em caso de inadimplemento. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se novamente os autos com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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